HC 1044089/MS (2025/0402221-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN SOUZA POMPEUADVOGADO:RENAN SOUZA POMPEU - MS017084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:NILTON CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON CARDOSO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos da revisão criminal nº 1411918-35.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de mais de onze anos de reclusão, no regime fechado, como incurso pelos crimes de furto qualificado, extorsão e favorecimento à prostituição, tendo sido também fixada indenização mínima no valor de R$ 30.000,00.
O impetrante sustenta a nulidade absoluta da condenação por ausência de citação válida, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e do devido processo legal, porquanto o processo teria sido iniciado sem a formação regular da relação processual, contaminando todos os atos subsequentes e caracterizando constrangimento ilegal.
Alega que o pedido revisional teria sido indeferido monocraticamente sob o argumento de inexistência de prova nova, embora a revisão criminal também se prestasse a corrigir ilegalidades flagrantes, contrárias à evidência dos autos, e que a negativa liminar teria perpetuado injustiça manifesta.
Argumenta que o Tribunal de origem teria afastado a nulidade da citação afirmando ter havido revelia por mudança de endereço não comunicada, sem certeza da ciência real do réu, premissa indispensável para a validade da citação e para o exercício do contraditório.
Expõe que inexistiriam provas seguras de autoria e materialidade, de modo que a condenação teria sido baseada em elementos frágeis, contrariando a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a anulação imediata dos efeitos da condenação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o processo penal seja anulado.
Informações prestadas (fls. 77-80 e 82).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação do writ (fls. 85-91).
É o relatório.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 43-45):
Pois bem. O recurso não merece provimento.
Como é curial, o requerimento de nova análise de questão já julgada na sentença, apelação criminal, recurso especial, por mero inconformismo, não dá ensejo à propositura de revisão criminal, a qual não pode ser utilizada como subterfúgio para o reexame de matérias já enfrentadas anteriormente, mormente àquelas que sequer foram objeto de apelação recursal por não interposição do aludido recurso.
Destarte, as pretensões sustentadas neste recurso não atendem aos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, eis que o requerente não trouxe a exame elementos novos, tampouco apontou vícios de procedimento ou de julgamento.
É cediço que a ação de revisão criminal é uma medida excepcional, cujo cabimento e conhecimento depende expressamente das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em verdade, o que temos é uma interpretação da nova defesa técnica de Hallan Henrique para os fatos, sem provas novas que demonstrem o contrário.
Consoante a sentença de primeiro grau, o magistrado a quo fundamentou os motivos pelos quais proferiu édito condenatório em desfavor do revisionando. Inclusive, as matérias atinentes à autoria e materialidade, dosimetria da pena, regime prisional, e indenização foram reapreciadas pelo Colegiado desta Corte, em sede de apelação criminal, sendo analisados os pontos supracitados, mantendo-se o édito condenatório.
Outrossim, quanto à alegada nulidade do procedimento pela ausência de citação válida do agravante, não merece prosperar, uma vez que, em consulta aos autos da ação penal, constata-se que Nilton foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme Certidão de p. 169-170 – Ação Penal, tendo apresentado Resposta à Acusação (p. 174-175 – Ação Penal), sendo decretada sua revelia à p. 225, pois frustrada a tentativa de intimação (p. 213) do agravante, o qual mudou de endereço, e não comunicou ao juízo.
Ademais, constata-se que a instrução processual deu-se durante o ano de 2019, com a prolação da sentença em 1º/11/2019, e Acórdão em 26/10/2021, sendo que a questão não foi alegada ao longo da tramitação do processo de origem.
Destaca-se que o atual sistema processual é baseado na lealdade e boa-fé objetiva, não tolerando as chamadas "nulidades de algibeira", ou seja, as teses defensivas devem ser arguidas no momento oportuno.
Isto porque "Inviável se suscitar nulidade por meio de revisão criminal se já poderia tê-lo feito em apelação que foi interposta, pois tal evidencia nítido propósito de guardar tese processual para posteriormente argui-la em seu proveito, exteriorizando verdadeiro estratagema conhecido como nulidade 'de algibeira” 'ou 'de bolso', veementemente rechaçada pelos Areópagos Pátrios. (TJMS; RV Cr 1411254-14.2019.8. 12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 17/02/2020; Pág. 146)"
Nesse contexto, a pretensão da presente revisional é a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada na sentença condenatória e no acórdão, não podendo a revisão criminal ser usada como uma segunda apelação, pois não se destina ao reexame do conjunto probatório e reapreciação da matéria já analisada em instâncias anteriores, uma vez que, frise-se, não trouxe elementos novos, tampouco apontou vícios de procedimento ou de julgamento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Por derradeiro, quanto aos prequestionamentos aventados, tem-se que a matéria foi amplamente debatida, sendo prescindível a indicação pormenorizada dos dispositivos legais.
Diante do exposto, com o parecer, nega-se provimento ao Agravo interno interposto por Nilton Cardoso dos Santos.
O acórdão impugnado rejeitou o pedido do requerente, entendendo que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como uma segunda apelação ou mero subterfúgio para o reexame de questões já exaustivamente enfrentadas e julgadas na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal. O fundamento central é que as pretensões sustentadas não atendem aos requisitos excepcionais do artigo 621 do Código de Processo Penal, pois o requerente não trouxe a exame elementos novos (provas de inocência, sentença contrária à lei/evidência dos autos, ou prova/documento falso) nem apontou vícios de procedimento ou de julgamento não alegados anteriormente.
Em relação à alegação de nulidade por ausência de citação válida, a decisão destacou que o requerente foi citado pessoalmente e que a questão não foi levantada no momento oportuno (na apelação), configurando a chamada "nulidade de algibeira" (ou "de bolso"), que é rechaçada pela jurisprudência. Portanto, a revisão criminal foi indeferida por pretender, na verdade, uma simples rediscussão do mérito e do conjunto probatório já analisado, sem apresentar os pressupostos legais que justificam a natureza excepcionalíssima desse instrumento.
Na espécie, as razões do writ reproduzem, em essência, os argumentos já veiculados na revisão criminal indeferida liminarmente e no subsequente agravo interno desprovido, não logrando demonstrar a adequação do pedido às hipóteses do art. 621 do CPP, tampouco atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em particular o reconhecimento da citação pessoal e da resposta à acusação pelo paciente (fls. 39-45; 47-50; 77-78).
O acórdão estadual foi claro ao afirmar: “constata-se que Nilton foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme Certidão de p. 169-170 – Ação Penal, tendo apresentado Resposta à Acusação (p. 174-175 – Ação Penal), sendo decretada sua revelia à p. 225, pois frustrada a tentativa de intimação (p. 213) do agravante, o qual mudou de endereço, e não comunicou ao juízo” (fls. 44). As informações do juízo de origem corroboram tal premissa, consignando citação pessoal e apresentação de resposta (fls. 77-78).
Nesse contexto, o alegado vício de citação não se evidencia dos elementos concretos dos autos, não se configurando, pois, a aventada nulidade. Ao revés, os dados processuais revelam que a relação processual se estabeleceu validamente, com a ciência formal do acusado e atuação defensiva, afastando a tese de inexistência de contraditório e ampla defesa (fls. 44; 77-78).
Importa assinalar que, à míngua de demonstração de nulidade, não se cogita de prejuízo apto a infirmar o iter procedimental, incidindo, ademais, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo (fls. 57-58, precedentes ali citados). A própria manifestação ministerial estadual destacou a presunção de veracidade das certidões do oficial de justiça e a ausência de demonstração de dano defensivo (fls. 56-58).
Quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas seguras de autoria e materialidade, o pedido é genérico e incabível.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível, em sede de habeas corpus, o pedido absolutório fundamentado em ausência de materialidade e autoria, por implicar em aprofundado reexame fático-probatório. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito imputado ao agravante - ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. A questão referente à inidoneidade do laudo toxicológico não foi debatida no Tribunal originário, razão pela qual esta Casa não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
4. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
5. No caso em apreço, a pena-base foi devidamente elevada na fração de 1/6 em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (total de 602,4g - seiscentos e dois gramas e quatro decigramas - de cocaína e 22,4g - vinte e dois gramas e quatro decigramas de "crack").
6. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
7. Na hipótese, a condenação do agravante pelo delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por si só, constitui fundamento para a não concessão do pretendido redutor.
8. Em razão da quantidade de pena definitiva aplicada ao réu - 8 anos de reclusão -, caberia a imposição do regime inicialmente semiaberto. No entanto, tendo em vista que a pena-base quanto ao delito de tráfico foi estabelecida em 1/6 além do mínimo, não se verifica ilegalidade na manutenção do regime fechado. Precedentes.
9. Mantida a sanção originária, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por não se encontrarem presentes os elementos exigidos pelo art. 44 do Código Penal.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 550.917/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 8/5/2020.)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA ESTOCAGEM, DISTRIBUIÇÃO DA DROGA A OUTROS TRAFICANTES MENORES E VENDA DIRETA AOS USUÁRIOS. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTAVA COM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE 30 PESSOAS. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DISTINTAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
- Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório colhido, concluído de forma fundamentada que restaram demonstradas tanto a autoria quanto a materialidade delitivas dos crimes relacionados ao tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, não cabe a esta Corte Superior a desconstituição da referida condenação, ante o necessário revolvimento fático-probatório inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Não tendo as alegações de erro na dosimetria da pena e de atipicidade da conduta de posse de arma de uso proibido, em razão de abolitio criminis temporária, sido submetidas à análise do Tribunal de origem, resta defeso a esta Corte manifestar-se sobre a matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade social da paciente. O recurso de apelação foi julgado e a condenação de primeiro grau mantida pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A paciente foi apontada como uma das principais integrantes da organização criminosa que vendia os entorpecentes, entre eles o crack, em grandes quantidades em Colombo, região metropolitana de Curitiba-PR.
Foi destacado ainda que a paciente, auxiliada por seus filhos, mantinha em sua residência grande quantidade de droga para distribuição a outros traficantes e também para a venda direta aos usuários. Dessa forma, ficou evidenciado que a paciente, integrante de associação criminosa formada por mais de 30 pessoas, representa elevado risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
- Não é cabível a extensão dos efeitos de outra decisão concessiva de habeas corpus, em benefício de corréu na mesma ação penal, sem que se demonstre simetria nas condições em que se deram os decretos de preventiva. Simetria não demonstrada no caso dos autos.
Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
(HC n. 244.562/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
No que concerne à indenização mínima, o TJMS consignou que “a condenação ao pagamento da indenização à vítima é consequência automática da sentença condenatória”, reduzindo o montante por proporcionalidade (fls. 49). A pretensão de afastamento do dever reparatório, ademais, foi objeto de recurso especial não conhecido (fls. 49; 78).
O pedido para afastar a indenização não deve ser conhecido.
A condenação por danos materiais tem cunho civil, não afetando a liberdade de locomoção. Por essa razão, é incabível o habeas corpus para tratar do tema.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, questões patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando incabível o habeas corpus. Veja-se:
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do recurso em habeas corpus, visando ao desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, bloqueados no âmbito de investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A Defesa alegou que os valores bloqueados têm fins alimentares, sendo impenhoráveis, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil, e que o sequestro de bens deve recair apenas sobre o proveito da infração penal, conforme o art. 125 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para desbloquear valores em conta bancária, alegadamente de caráter alimentar, quando não há ameaça à liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de desbloqueio de valores em conta bancária. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à liberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser resolvidas por outros meios processuais adequados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CPP, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023. (AgRg no RHC n. 213.551/AP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO