HC 1130855/SP (2026/0402225-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCO HENRIQUE SPADARO GUIDONIADVOGADOS:FRANCO HENRIQUE SPADARO GUIDONI - SP425731AMANDA LOPES RODRIGUES SIMÕES - SP426623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WANDERSON JOSE VERNILLE TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de W J V T, condenado em primeiro grau à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (Processo n. 1500705-13.2024.8.26.0153, da 2ª Vara Criminal da comarca de Cravinhos/SP).
A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/8/2026, deu parcial provimento à apelação defensiva para fixar a pena do réu em 8 anos, em regime semiaberto, mantendo, no mais, a condenação.
Sustenta insuficiência probatória e dúvida razoável para a condenação, ao argumento de que foi amparada, em essência, na palavra isolada da vítima, sem corroboração por elementos independentes, em afronta ao princípio do in dubio pro reo.
Alega ausência de materialidade pela falta de exame de corpo de delito e defende a necessidade de valoração conjunta segura do acervo, diante das contradições e das inconsistências nos depoimentos da genitora, da irmã e da vizinha do ofendido – que não presenciaram ato libidinoso –, bem como do testemunho presencial defensivo que negou a existência de contato físico (fls. 29/30, 35/40).
Aduz a atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico de satisfação da lascívia, afirmando que o ato de “alisar as pernas” não revela finalidade sexual inequívoca exigida pelo art. 217-A do Código Penal.
Requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
O presente writ é manifestamente inadmissível.
No caso, o acórdão ora combatido foi impugnado por meio de recurso especial, ainda em fase de admissibilidade na Corte paulista.
Agora, foi impetrado o presente writ, que versa sobre as questões objeto do recurso especial. Nesse contexto, viola-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões, o que não encontra amparo na jurisprudência desta Casa.
Com efeito, a violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas [...] (AgRg no HC n. 824.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024).
Afora isso, segundo a Corte a quo, a materialidade e a autoria são induvidosas (fls. 68/72). A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus (AgRg no HC n. 928.393/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2024). No mesmo sentido, dentre outros, o AgRg no HC n. 928.706/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2024; e o AgRg no HC n. 911.487/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR