Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA (OAB 4312/RO)
HC 1130828/RO (2026/0402251-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLAADVOGADO:MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO004312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:I A SCORRÉU:BENEDITO BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
I. A. S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 0005217-54.2013.8.22.0010.
Consta nos autos que o réu foi condenando a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A defesa sustenta que a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP foi aplicada sem descrição na denúncia, sem demonstração na moldura fática fixada e sem fundamentação na sentença. Requer o decote da referida causa de aumento e, com o redimensionamento da pena, a modificação do regime prisional.
Decido.
Verifico que a tese de decote da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, nos termos do art. 105 da CF, conhecer diretamente da questão, sob pena de inadmissível supressão de instância.
A "análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.090.680/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no , do Código de Processo Penal.
