HC 955480/SP (2024/0402281-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JADER GAUDENCIO DA SILVA FILHOADVOGADO:JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO - SP379146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A D DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A D DOS S N em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime capitulado no art. 217-A, do Código Penal. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta ("prevalecendo-se de relações domésticas e da autoridade que exercia, praticou atos libidinosos coma ex-vizinha I. F. S. S. com 8 (oito) anos de idade à época dos fatos")
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 30-56.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 255-256.
Informações prestadas às fls. 262-292 e 293-296.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 300-309, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o paciente, prevalecendo-se da posição de amigo da genitora das vítimas, aproveitou-se da situação para praticar o crime de estupro contra duas crianças, que contavam à época com apenas 5 e 6 anos de idade, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e demonstra a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.