SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA (OAB 29100/MS)
HC 1130856/MS (2026/0402304-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANO ALBUQUERQUE SILVAADVOGADO:LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LINCOLN ANDERSON CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LINCOLN ANDERSON CAVALHEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 213, § 1º, c/c. art. 226, II, c/c. art. 71, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTUPRO (ART. 213, §1º, C/C ART. 226, II, C/C ART. 71, TODOS DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – VÍTIMA CONSTRANGIDA À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS ATRAVÉS DE TEMOR REVERENCIAL E VIOLÊNCIA – CENÁRIO FAMILIAR QUE REVELA AUTORITARISMO E AGRESSIVIDADE DO RÉU (GENITOR), COM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A OFENDIDA – DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO CONFIGURADO – CONTINUIDADE DELITIVA – COMPROVAÇÃO – AFASTAMENTO INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. Não há falar em absolvição se os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos relatos firmes e coerentes da vítima, corroborados pelo depoimentos testemunhais e relatório de atendimento psicossocial, são robustos e conclusivos em demonstrar o crime de estupro descrito na inicial acusatória. Como cediço, nos crimes contra a dignidade sexual, os quais quase sempre ocorrem na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, a palavra da vítima assume relevante importância, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova, tal como ocorre na hipótese dos autos. Na presença das elementares do tipo previsto no , do Código Penal, impossível cogitar-se a desclassificação da conduta para delito diverso. Presentes a pluralidade de condutas, as circunstâncias semelhantes de data e local, valendo-se o agente da mesma forma de execução, com unidade de desígnios e liame causal nas empreitadas criminosas, incide por corolário, a regra da continuidade delitiva genérica, prevista no caput do do Código Penal. In casu, embora não haja como precisar o número exato de vezes que o crime ocorreu, é perfeitamente possível extrair do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo lapso temporal que os fatos perduraram (dos 14 aos 15 anos) e pela diversidade de atos de violência sexual relatados pela vítima, a existência de, no mínimo, 07 (sete) crimes de estupro praticados pelo acusado, o que inviabiliza o afastamento da continuidade ou diminuição no seu quantum de aumento 2/3 (dois terços), pois em consonância com o parâmetro adotado pela Corte Superior de Justiça. Recurso desprovido, com o parecer." (e-STJ, fls. 16-33)
Neste writ, a defesa alega violação ao princípio da declaração entre denúncia e sentença, reiterada no julgamento, por ter o juízo reconhecido violência moral fundada em “temor reverencial” não descrita na denúncia, com afronta ao art. 384 do CPP e à Súmula 453/STF. Afirma a ocorrência de bis in idem na utilização da relação de parentesco pai e filha, tanto para caracterizar a violência do tipo do art. 213 do CP quanto para majorar a pena com base no art. 226, II, do CP. Por fim, entende ser incabível a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, pois apenas uma conduta narrada na denúncia teria sido cometida com violência, não se podendo somar atos sem violência para alcançar o parâmetro de sete ou mais crimes, sendo inaplicável ao caso o Tema 1.202 do STJ, por referir-se ao art. 217-A do CP.
Pretende o reconhecimento da nulidade por ofensa ao princípio da correlação, afim de que seja determinada a realização de novo julgamento à luz somente das condutas descritas na denúncia e "subsidiariamente, caso não seja essa a compreensão desta Corte, que a decisão enfrente expressamente os fundamentos do precedente invocado no item 3, explicitando as razões de distinção, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal". Alternativamente, pugna pelo reconhecimento do bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do CP, bem como a redução da fração de aumento pela tentativa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Inicialmente, cumpre considerar a condenação transitou em julgado em 18/6/2019, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, cumpre considerar que as teses trazidas no presente writ não foram objeto de análise específica pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA (OAB 29100/MS)
HC 1130856/MS (2026/0402304-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANO ALBUQUERQUE SILVAADVOGADO:LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LINCOLN ANDERSON CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.