SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO LEAO BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO LEÃO BRITO (OAB 33174/CE)
HC 955507/CE (2024/0402331-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO LEAO BRITOADVOGADO:BRUNO LEÃO BRITO - CE033174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:B L BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B L B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0627940-09.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, que visava a concessão de salvo-conduto para plantio de maconha medicinal, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE SALVO-CONDUTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA REPETITIVO Nº 106/STJ E TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 500 E 06/STF. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado no qual se busca autorização para o paciente cultivar e manipular plantas de Cannabis Sativa para extração de óleo medicinal, com a finalidade exclusiva de tratar transtornos ansiosos (CID F41) e distúrbios do sono (CID G47). Alega-se que o paciente não possui condições financeiras para adquirir o óleo importado de canabidiol, justificando o cultivo artesanal como alternativa viável e necessária para o tratamento.
2. O pedido envolve a concessão de salvo-conduto para evitar a apreensão de sementes, plantas e óleo, e impedir a prisão em flagrante do paciente, sob alegação de constrangimento ilegal por parte das autoridades policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões principais são: (i) Se o cultivo doméstico de Cannabis sativa pode ser autorizado, em vista da necessidade de assegurar o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana; (ii) Se a concessão de salvo-conduto é viável para afastar eventual atuação repressiva das forças de segurança, evitando apreensões e prisão do paciente durante o cultivo e uso da substância para fins terapêuticos.
4. O ponto central desta ordem não está relacionado ao fim (obtenção de óleo de canabidiol), mas sim ao meio pelo qual se pretende obter o referido medicamento (extração através de cultivo doméstico da planta). Dessa forma, enfatizo que, ao impor determinadas condições para concessão da ordem, não está sendo criada uma barreira intransponível de acesso ao dito medicamento e, consequentemente, o direito à saúde do paciente. A fixação de determinados requisitos visa distinguir e proteger aqueles que realmente necessitam do óleo para melhora de sua qualidade de vida daqueles que buscam ludibriar o Estado, obtendo um salvo-conduto com o intuito de praticar atividades ilícitas.
5. Se de um lado o paciente busca do Poder Judiciário a segurança jurídica para não ser punido pelo cultivo da planta, do outro, deve ele proporcionar segurança necessária ao julgador para que, à luz do caso concreto e com base no acervo probatório apresentado, firme seu entendimento de acordo com a verdade dos fatos.
6. Logo, caso comprovado que o paciente preenche as condições estabelecidas neste voto, entendo como viável a concessão de salvo- conduto no sentido de reconhecer a ausência de adequação típico normativa da conduta, uma vez que a presente ordem busca tão somente viabilizar o cultivo residencial de cannabis para produção e utilização da substância para o tratamento médico do paciente, devendo o Poder Judiciário atuar, em prestígio ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, lhe garantindo o acesso à saúde.
7. No que diz respeito às condições em si, o paciente deve comprovar a presença dos seguintes requisitos: 1) Prova Técnica; 2) Prova da hipossuficiência econômica; 3) Autorização de Importação emitida pela ANVISA; 4) Conclusão de Curso de Técnica para Extração do Óleo.
8. Quanto à prova técnica, o paciente deve apresentar: a) Laudo elaborado por médico especialista, possuidor de CRM e Registro de Qualificação de Especialista (RQE); b) Prova de acompanhamento médico do paciente pelo profissional subscritor do laudo por, no mínimo, 1 (um) ano; c) Prova da adoção de tratamento por meio de fármacos autorizados e homologados pela ANVISA, da sua eventual ineficácia e da inexistência de substituto terapêutico; d) Prova da imprescindibilidade da adoção o óleo de canabidiol, acompanhada da posologia e quantidade de plantas fêmeas necessárias para a extração do medicamento.
9. JÁ em relação à prova da hipossuficiência, entendo que deve ser juntado orçamento do medicamento a fim demonstrar seu alto custo, acompanhado da prova de que sua compra comprometeria a renda mensal do paciente, afetando sua subsistência.
10. No que se refere à autorização de importação da ANVISA, o paciente deve juntar aos autos documentação emitida pela respectiva agência reguladora, que informa o número de cadastro do paciente e o produto do qual ele foi autorizado a importar.
11. Por fim, quanto ao Curso de Técnica para Extração do Óleo, az-se como prova a apresentação do seu certificado de conclusão.
12. No caso dos autos, o paciente não apresentou a prova técnica necessária para concessão da ordem, a saber: a) Laudo elaborado por médico especialista, possuidor de CRM e RQE; O paciente revela sofrer ansiedade generalizada de longa data, referindo preocupação excessiva, pensamentos acelerados, angústia, isolamento social, alterações de apetite e, em alguns momentos, apresentando crises de ansiedade. Por se tratar de distúrbios psicológicos, o laudo médico deve vir subscrito por profissional com especialidade em psiquiatria, acompanhado do seu respectivo CRM e RQE. Analisando a documentação anexada, constato a presença de 1 (um) laudo médico (fls. 41/44), subscrito por profissional que, embora possua CRM, não é especialista na área, restando ausente seu RQE. Quanto aos outros documentos emitidos pelos médicos, tratam-se de fornecimento de receituário médico, desacompanhado do respectivo laudo. b) Prova de acompanhamento médico do paciente pelo profissional subscritor do laudo por, no mínimo, 1 (um) ano; Além do laudo do especialista (que não há), entendo que deve haver prova de que ele fez o acompanhamento médico do paciente através de consultas por, no mínimo, 1 (um) ano. Tal prazo se mostra razoável, visto que deve estar comprovado que o paciente percorreu os seguintes estágios: 1º) Consulta/Diagnóstico; 2º) Prescrição do tratamento por meio de medicamentos homologados e autorizados pela ANVISA; 3º) Acompanhamento da Eficácia do Tratamento; 4º) Prova da Ineficácia do tratamento utilizando os fármacos tradicionais; 5º) Demonstração da imprescindibilidade da utilização do óleo de canabidiol; 6º) Autorização para o cultivo da planta e extração do óleo. Observando os estágios listados, se mostra impossível que um médico, não especialista, numa única consulta, realize o diagnóstico e já faça a prescrição da utilização óleo de canabidiol. No caso dos autos, o paciente, hoje com 38 anos, afirma que os primeiros sintomas de sua patologia surgiram aos 25 anos de idade, que há 7 meses iniciou seu tratamento à base de óleo de cannabis. Embora tenha afirmado que recorreu a medicamentos autorizados pela ANVISA, não há prova nos autos de que o paciente foi assistido por médico especialista, tampouco que se submeteu à tratamento com os fármacos por ele elencados. Além do documento médico de diagnóstico, emitido por profissional com CRM e sem RQE, não há outro que comprove o acompanhamento médico do paciente. c) Prova da adoção de tratamento por meio de fármacos autorizados e homologados pela ANVISA, da sua eventual ineficácia e da inexistência de substituto terapêutico; No caso posto, não há nenhum documento que comprove que o paciente se submeteu a tratamento com medicamentos autorizados. Embora na fl. 58 conste um termo de consentimento livre e esclarecido informando que medidas terapêuticas foram adotadas anteriormente e que foram ineficazes, não há qualquer prova nos autos acerca dessa informação; d) Prova da imprescindibilidade da adoção do óleo de CBD. Uma vez comprovada a ineficácia do tratamento pelos fármacos tradicionais, o laudo médico deve comprovar que a opção do tratamento via óleo de cannabis é a forma mais viável e imprescindível para saúde do paciente. No caso dos autos, o paciente apresentou posologia cujo receituário advém de médico não especialista (fls. 43; 46; 51; 56) e da quantidade necessária de plantas fêmeas para seu tratamento (fls. 90/96). Contudo, não fez prova da imprescindibilidade do uso do óleo, tampouco do encaminhamento do médico especialista que lhe assiste para os profissionais que emitiram os receituários médicos indicando e dosando o óleo de canabidiol.
13. Além da ausência de prova técnica, o paciente também não apresentou prova de sua hipossuficiência econômica.
14. Assim, ante a ausência de provas necessárias para concessão da ordem, entendo pelo seu não conhecimento do writ.
V. DISPOSITIVO E TESE
15. ORDEM NÃO CONHECIDA" (fls. 139/142).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos usualmente exigidos na jurisprudência para concessão de salvo-conduto para o plantio de cannabis medicinal.
Afirma a suficiência da documentação apresentada na origem. Aponta que a exigência de relatório médico especializado com validade de 1 ano não encontra amparo nos precedentes dos Tribunais Superiores.
Aduz que "O terceiro fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para indeferir o pedido de habeas corpus foi a alegada ausência de comprovação de hipossuficiência do advogado do impetrante. Esse argumento, além de ser despropositado, fere o princípio da razoabilidade e desconsidera o direito fundamental à saúde" (fl. 12).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja autorizado a cultivar cannabis sativa para fins medicinais.
Liminar indeferida às fls. 189/193.
Informações prestadas às fls. 200/208, 219/220 e 223/225.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 232/239.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no RHC 208.932/CE, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus Criminal n. 0627940-09.2024.8.06.0000.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos do recurso ordinário em habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido.
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO LEAO BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO LEÃO BRITO (OAB 33174/CE)
HC 955507/CE (2024/0402331-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO LEAO BRITOADVOGADO:BRUNO LEÃO BRITO - CE033174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:B L BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.