Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 4. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. EDITORA MAXIMUS LTDA (REQUERENTE), 2. LUIS DO AMARAL (REQUERENTE), 3. SANDRA SALDANHA FRANCHIN (REQUERENTE)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, ANTÔNIO AIRTON MORENO DA SILVA (OAB 109733/SP)
TutCautAnt 1185/PR (2025/0402339-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:EDITORA MAXIMUS LTDAREQUERENTE:LUIS DO AMARALREQUERENTE:SANDRA SALDANHA FRANCHINADVOGADO:ANTÔNIO AIRTON MORENO DA SILVA - SP109733REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
O requerimento de tutela cautelar antecedente foi protocolizado de forma autônoma, sem que se tenha notícia nos autos de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial pela parte requerente.
De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo, do contrário, ser formulado ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem.
Desse modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Nesse sentido: AgInt no RCD na Pet 16.166/SP, Quarta Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no TP 4.258/GO, Terceira Turma, DJe 15/3/2023.
Nem mesmo há decisão teratológica, manifestamente ilegal ou em flagrante contrariedade ao entendimento deste Tribunal que justifique a excepcionalidade do cabimento do pedido.
Tal circunstância mostra-se suficiente para o não conhecimento do pedido, já que sequer existe, na hipótese, informação acerca da interposição de recurso especial.
Mesmo que assim não fosse, a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente em sede recursal é medida rigorosamente excepcional, dependendo da demonstração simultânea do periculum in mora e do fumus boni juris.
Inexiste, na hipótese, demonstração do preenchimento do último requisito. Não foram trazidos pela parte elementos plausíveis de convencimento acerca da probabilidade do direito alegado, apenas a insurgência em relação ao entendimento de que efetivamente houve erro grosseiro quando da interposição do recurso.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido.
