Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
2025
Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 696/SC (2025/0402353-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:LUIZ IGUAÇU SILIPRANDIREQUERENTE:EDISON AUGUSTO SILIPRANDIREQUERENTE:CARLOS ALBERTO SILIPRANDIADVOGADO:MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINAREQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
AgInt no TutAntAnt 696/SC (2025/0402353-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:LUIZ IGUAÇU SILIPRANDIAGRAVANTE:EDISON AUGUSTO SILIPRANDIAGRAVANTE:CARLOS ALBERTO SILIPRANDIADVOGADO:MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145AGRAVADO:UNIÃOAGRAVADO:INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, de minha lavra, em que indeferi pedido de tutela provisória (e-STJ fls. 541/544).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Brevemente relatado, decido.
O julgamento do recurso a que se pretendia fosse atribuído efeito suspensivo (RESp 2239189/SC, DJEN 13/03/2026) esvazia o objeto do recurso presente, nos termos da jurisprudência do STJ.
A esse respeito:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS JÁ JULGADOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A tutela provisória visava à concessão de efeito suspensivo aos agravos internos interpostos contra a decisão que havia deferido o pedido de suspensão. Julgados referidos recursos pelo Colegiado, evidente a perda de objeto.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar.
Precedentes.
2. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl na TutPrv no MS n. 27.237/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Diante do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 696/SC (2025/0402353-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:LUIZ IGUAÇU SILIPRANDIAGRAVANTE:EDISON AUGUSTO SILIPRANDIAGRAVANTE:CARLOS ALBERTO SILIPRANDIADVOGADO:MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145AGRAVADO:UNIÃOAGRAVADO:INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 696/SC (2025/0402353-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:LUIZ IGUAÇU SILIPRANDIREQUERENTE:EDISON AUGUSTO SILIPRANDIREQUERENTE:CARLOS ALBERTO SILIPRANDIADVOGADO:MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINAREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI, EDISON AUGUSTO SILIPRANDI e CARLOS ALBERTO SILIPRANDI, com arrimo nos arts. 294, 294, 300, 311 e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, que objetiva atribuir efeito suspensivo a recurso especial admitido parcialmente na origem e interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 237):
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTEIO. PERÍCIA TÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória, a qual, proferida em ação civil pública que discute a ocorrência de danos ambientais, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, modificou o valor atribuído à causa, determinou a inversão do ônus da prova e direcionou o custeio da prova pericial aos agravantes, além de condená-los às sanções da litigância de má-fé. 2. HÁ parcial perda de objeto, porquanto a perícia técnica, já realizada, foi custeada pelos agravantes. 3. HÁ presunção relativa de dano ambiental (existência de autos de infração por suposta supressão em APP) e do nexo de causalidade (os agravantes são donos do imóvel), pelo que, tendo sido tais elementos apresentados pelo agravado desde a petição inicial, aplicável o entendimento cristalizado pela jurisprudência, em especial na Súmula 618/STJ. Por mais que a inversão do ônus probatório deva ser ponderada caso a caso, a técnica é a regra de instrução em ações que discutem degradação ambiental por força do princípio da precaução, não tendo a parte agravante demonstrado que a sua situação poderia estar enquadrada em alguma excepcionalidade, como no caso de hipossuficiência técnica ou de impossibilidade de produção de provas. 4. O ente ministerial delimitou a área e relatou a ocorrência de possíveis danos ambientais no local desde a inicial, evidenciando os dois requisitos necessários à apuração da responsabilização civil ambiental, fundamentada na teoria do risco integral (Tema Repetitivo 681/STJ). Não há indícios de vícios nos pressupostos processuais ou mesmo de prejuízo à possibilidade de defesa. Corroborando tal conclusão, a perícia judicial realizada não parece ter encontrado dificuldades para delimitar a área de estudo. 5. Embora os autos de infração e as respectivas multas/sanções cominadas possam servir de parâmetro para arbitramento do valor da causa, a presente ação civil pública disso se dissocia em termos economicamente mensuráveis, pois contém pedido para que os agravantes sejam condenados à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. O valor da causa deve respeitar o disposto no inc. V do do CPC, inexistindo a desproporcionalidade alegada, na medida em que a decisão agravada estabeleceu valor da causa inclusive abaixo do montante postulado na exordial. 6. Quanto à condenação às sanções por litigância de má-fé, o agravo interno não trouxe argumentos novos para rebater as conclusões consignadas na decisão monocrática que manteve a decisão agravada de origem. Ausência de boa-fé processual e proporcionalidade da medida punitiva. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Informa a parte requerente que, no bojo de ação civil pública por dano ambiental contra si proposta pelo Ministério Público Federal, questionou, mediante a interposição de agravo de instrumento, decisão judicial que rejeitou a alegação de inépcia da inicial, aplicou multa por litigância de má-fé, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, deferiu a inversão do ônus da prova e estabeleceu o dever de pagamento dos honorários periciais.
Aponta a plausibilidade do direito na possibilidade de êxito do recurso especial, no qual arguiu ofensa aos arts. 80, IV, V, 81, 489, 1.015, XI e 1.022 do CPC, além do art. 6º, VIII, do CDC (negativa de prestação jurisdicional; cabimento do agravo de instrumento para discutir a distribuição do ônus da prova; inviabilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e ausência dos requisitos para a inversão do ônus probatório).
JÁ o perigo de dano adviria do "risco patente de a ação civil pública originária ser apreciada, bem como do proferimento de sentença contra os ora manifestantes, e sem que este STJ tenha analisado matérias que devem influenciar diretamente o resultado do julgamento – especialmente, como mencionado, aquelas relacionadas à inversão do ônus da prova e à inépcia da inicial" (e-STJ fl. 14).
Passo a decidir.
Cumpre destacar que, no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações – fumus boni juris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação – e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte – perigo da demora.
Na presente hipótese, não vislumbro o primeiro dos pressupostos.
Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, verifico que não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
Por outro lado, a alegada vulneração do art. 1.015 do CPC está dissociado da fundamentação erigida no acórdão recorrido, visto que, ali, a Corte estadual conheceu do agravo de instrumento no ponto relativo à distribuição do ônus da prova.
De fato, o Regional decidiu a questão da inversão do ônus da prova com lastro na Súmula 618 d6 STJ, segundo a qual se admite a inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de degradação ambiental.
Anotou a Corte Regional que o autor da ação civil pública teria apresentado os requisitos para a inversão do ônus probatório, enquanto a parte agravante, ora requerente, não teria "demonstrado que a sua situação poderia estar enquadrada em alguma excepcionalidade, como no caso de hipossuficiência técnica ou de impossibilidade de produção de provas" (e-STJ fl. 234).
Nesse contexto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
O mesmo óbice sumular incide quanto ao afastamento das sanções por litigância de má-fé, aplicadas na instância originária, porquanto consignado no julgado regional que os demandados não trouxeram "argumentos novos" para afastar "a ausência de boa-fé processual e a proporcionalidade da medida punitiva", tal como "sopesadas pelo juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 235).
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA