HC 1043837/RS (2025/0402363-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGOADVOGADOS:MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO - RS061491ALVARO JOSE REMEDI AYRES - RS112223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NELSON ROLIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NELSON ROLIM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5177382-11.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no arts. 215-A e 217-A, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 111):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, professor de escola pública, preso preventivamente sob a acusação da prática dos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual. A prisão foi decretada com base em registros de ocorrência, relatos de vítimas adolescentes e testemunhas, e histórico de denúncias semelhantes contra o paciente, inclusive com ocorrência anterior de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada contra o paciente está devidamente fundamentada nos requisitos legais; (ii) examinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas à luz da gravidade concreta dos fatos imputados.
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, incluindo registros policiais, relatos de vítimas e testemunhas, além de denúncias anteriores, os quais demonstram materialidade e indícios suficientes de autoria, caracterizando o fumus comissi delicti.
4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta das condutas narradas - que envolvem abordagem sexual reiterada contra adolescentes em contexto escolar, ambiente que exige especial proteção - e pela possível reiteração delitiva, revelando periculosidade acentuada.
5. A fundamentação do decreto prisional atende aos requisitos do art. 315, §1º e §2º, do CPP, e está vinculada à necessidade de garantir a ordem pública, prevenir a reiteração das infrações e proteger a integridade física e psicológica das vítimas, em especial considerando a posição de autoridade do paciente como professor.
6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da natureza e reiteração dos delitos, bem como da ausência de contenção inibitória por parte do acusado.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não obsta a decretação da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento reiterado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Ressalta que, "a suposta necessidade de se manter a integridade psicológica das vítimas não restou evidenciada, pois as sedizentes vítimas sequer se apresentaram junto a Polícia para chancelarem a sua “denúncia”, e demonstrarem o risco decorrente do contato com o paciente" e pontua que, "em não sendo demonstrado abalo psicológico, ou em não havendo vítimas (diante da dúvida que surge se os fatos ocorreram já que a polícia as instruiu), cai por terra o argumento de “psicológicos a serem protegidos”"(e-STJ fl. 14).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 452/454, grifei):
DA PRISÃO PREVENTIVA
O direito de liberdade detém assento constitucional, sendo categorizado como fundamental pela Lei Maior nos incisos LIV e LXI do seu art. 5º. Via de regra, também por mandamento constitucional (art. 5º, inciso LVII, da CF), a prisão do indivíduo pressupõe a existência de sentença penal condenatória. Todavia, considerando que nenhum direito no Estado Democrático de Direito é absoluto, é possível a restrição da liberdade, de forma preventiva, desde que obedecidos estritamente os pressupostos discriminados na legislação.
Nessa toada, a lei processual penal, ao regular a prisão preventiva, estabelece os seguintes requisitos para sua decretação: o fumus commissi delicti, caracterizado pela presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (art. 312, segunda parte, do CPP); o periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou aplicação da lei penal (art. 312, primeira parte, do CPP); e a ocorrência de ao menos uma das situações elencadas nos incisos do art. 313 do CPP.
No caso em tela, o fumus comissi deliciti encontra-se consubstanciados pelos elementos informativos acostados aos autos, notadamente o depoimento da diretora da escola e da policial civil palestrante.
A testemunha MAGDA ILONA ZAMPAYO GAAL, policial civil, disse que (evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA8):
declara que, nesta data, realizou Palestra do Programa Libertar, na Escola Estadual de Ensino Médio Dr. Silvio Ribeiro Ao final do evento, as vitimas MARIA FERNANDA, ISABELA, LUANA, MIKAELA E SANDRA CAMILA, todas alunas do Oitavo Ano do retendo educandárlo, solicitaram conversar em particular com a declarante e, em revelação espontânea, passaram a relatar terem sido vitimas de Importunaçâo Sexual praticada pelo professor de História/Geografia de nome Nelson Rolim. Segundo as vitimas, o suspeito costuma acariciar as alunas, começando pelos cabelos, ombros e baixando a mão até em cima do peito (sem tocar os seios), depois passando a mão nas coxas, inclinando a pélvis para a frente e encostando suas parte íntimas na classe das alunas, colocando as mãos nos bolsos da calça. Que as atitudes do suspeito são notadas pelas alunas no momento em que estas solicitam alguma explicação sobre а matéria, quando o mesmo fica extremamente próximo dos rostos e corpos das vitimas, falando baixo, a poucos centímetros de distância, quase encostando seu rosto no rosto das alunas. Algumas vitimas também relataram que o suspeito seguraria suas mãos ao entregar uma trabalho ou uma prova e ficaria olhando para a bunda delas quando saem da aula, fato testemunhado pelas outras colegas como a aluna SHERON, que afirmou já ter presenciado as atitudes do professor, porém nunca teria sido alvo até o momento. As vitimas também relataram que hâ cerca de duas semanas receberam num grupo de Whatsapp do colégio, um print de uma publicação do Facebook onde teria sido publicado em um perfil uma denúncia 'anônima" acusando o referido professor de tarado e sem vergonha, inclusive com uma fotografia do suspeito. Que após a tal publicação, familiares e conhecidos das vitimas, o quais já teriam sido alunos do suspeito e/ou estudado em escolas onde o suspeito já lecionara, relataram que o comportamento delitivo do mesmo se repetiria há muitos anos, talvez décadas. Que também foi notado pelas vitimas que o suspeito não atua da mesma maneira com os meninos e todas foram unânimes em afirmar que nas outras turmas do colégio inclusive entre as turmas do Ensino Médio e no turno vespertino haveria mais vítimas do suspeito Que a declarante fotografou o print do facebook mostrado pelas alunas e anexou na aba mídia. Que em consulta ao sistema foi constatado que existem duas ocorrências sobre fatos semelhantes contra o suspeito, registradas no ano de 2010 e uma ocorrência de Estupro de Vulnerável registrada na cidade de Uruguaiana no ano de 2023. Que no momento, o suspeito estaria temporariamente afastado da escola pelo prazo de uma semana, por solicitação da Direção da escola que, ao ser procurada pelas alunas, redigiu Ata e comunicou os fatos à C.R.E. Que Direção e professores relataram preocupação na continuidade do suspeito nas suas funções por temerem que continue tendo o comportamento registrado e as reações por parte tanto das alunas quanto dos familiares destas. Que as vitimas manifestaram que os colegas meninos, ao tomarem conhecimento dos fatos, afirmaram que se por ventura chegarem a presenciar algum tipo de comportamento como o descrito pelas mesmas, pretendiam agredir fisicamente o suspeito visando "defender* as colegas Nada mais disse, nem lhe foi perguntado Manda a autoridade policial encerrar o presente termo que. após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Por seu turno, a diretora da escola, LUCIANA HARDEN QUINES, disse que ( evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA7):
na qualidade de Diretora da Escola Dr. Silvio Ribeiro (CAIC), que nesta manhã o professor de História NELSON ROLIN, que esteve afastado devido a denúncias de alunas por Importunaçâo Sexual, conforme BO 4510/151406/2025, compareceu na escola e entregou para comunicante o ChromeBook pertencente a própria escola, que estava com o referido professor para utilização em seu planejamento escolar Que recebeu o aparelho e ao verificá-lo, percebeu que haviam algumas conversas inadequadas conforme mídias em anexos, do professor com algumas meninas, em um aplicativo de conversas que estava aberto, inclusive de recibos de P que Nelson faz solicitando imagens de adolescentes nuas. Que todos os fatos narrados neste B.O. assim como as denúncias de Importunações sexuais já foram comunicadas a Coordenadoria de Educação. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado Manda a autoridade policial encerrar o presente termo que. após lido e achado conforme, vai devidamente assinado
O teor dos depoimentos é corroborado pelos demais elementos de prova constantes nos autos, notadamente a denúncia anônima realizada ao inspetor de polícia, Rodrigo Canabarro del Valle, e as publicações realizadas em rede social (evento 1, OUT4).
Quanto ao periculum libertatis, pode ser extraído da gravidade concreta das condutas, tendo em vista que o acusado pratica os supostos atos contra suas alunas, dentro do ambiente escolar, o que evidencia a necessidade de se garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica das vítimas. [...]
Além disso, há potencial risco de reiteração criminosa, porquanto o acusado, embora primário, possui antecedentes policiais por crimes sexuais, conforme demonstra os boletins de ocorrência acostados pela autoridade policial (evento 1, OUT2).
Em outro viés, os crimes investigados possuem pena superior a quatro anos, amoldando-se o caso aos incisos I e II do art. 313 do CPP.
Assim, o acolhimento do pedido é a medida impositiva.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 107/109, grifei):
Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, eis que não vislumbro, notadamente em juízo sumário e em sede de cognição excepcionalíssima, inobservância de quaisquer das regras constantes do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal e, faticamente, porque justificada por fatos concretos e contemporâneos, consoante exige o art. 315, § 1º, do Estatuto Penal Adjetivo.
Admissível a prisão provisória do imputado, uma vez que supostamente praticou crimes dolosos, previstos nos artigos 215-A e 217-A do Código Penal, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP).
Presentes, por sua vez, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). A materialidade dos fatos delituosos que lhe são imputados veio demonstrada através dos registros de ocorrência (evento 1, REGOP5 e evento 1, REGOP6), bem como pelos depoimentos das testemunhas. Da mesma forma, os indícios suficientes de autoria estão presentes, notadamente em razão das declarações dos policiais que atuaram no flagrante.
Analisando o caso concreto, verifico que há indícios suficientes da ocorrência de fato de extrema gravidade, visto que, segundo depoimento da testemunha Magda Gaal, Policial Civil, por ocasião de uma palestra por ela ministrada na escola, algumas alunas pediram para conversar em particular, as quais relataram terem sido vítimas de importunação sexual praticada pelo professor de História/Geografia de nome N. R.. Segundo as vítimas, o suspeito costuma acariciar as alunas, começando pelos cabelos, ombros e baixando a mão até em cima do peito (sem tocar os seios), depois passando a mão nas coxas, inclinando a pélvis para a frente e encostando suas parte íntimas na classe das alunas, colocando as mãos nos bolsos da calça. Algumas vítimas também teriam relatado que o suspeito seguraria suas mãos ao entregar uma trabalho ou uma prova e ficaria olhando para a bunda delas quando saem da aula, fato testemunhado pelas outras colegas. Ainda, as vítimas relataram que há cerca de duas semanas receberam num grupo de Whatsapp do colégio, um print de uma publicação do Facebook onde teria sido publicado em um perfil uma denúncia "anônima" acusando o referido professor de tarado e sem vergonha, inclusive com uma fotografia do paciente. Que após a tal publicação, familiares e conhecidos das vítimas, o quais já teriam sido alunos do suspeito ou estudado em escolas onde o suspeito já lecionara, relataram que o comportamento do imputado se repete há muitos anos.
Ainda, segundo a testemunha, em consulta ao sistema foi cosntatado que existem duas ocorrências sobre fatos semelhantes contra o suspeito, registradas no ano de 2010 e uma ocorrência de Estupro de Vulnerável registrada na cidade de Uruguaiana no ano de 2023.
Dessa forma, a necessidade da segregação está devidamente fundamentada e justificada na garantia da ordem pública. [...]
Outrossim, eventuais condições favoráveis do paciente, neste primeiro momento, não podem ser considerados, isoladamente, para demonstrar a hipótese de inequívoco constrangimento ilegal. Assim, cotejando as condições pessoais do imputado com as circunstâncias dos fatos e a gravidade dos crimes, resta impossibilitada, em cognição sumária, o deferimento da liminar vindicada.
Por tudo isso, demonstrada está a adequação da custódia e a insuficiência, por ora, de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos ensejadores da medida extrema.
Quanto à fundamentação do decreto prisional, acresço.
Suficientes os argumentos expostos na decisão singular (acima transcrita), esta possuindo fundamentação conectada com a realidade apresentada pelos elementos que instruíram os autos, notadamente pelo inquérito policial nº 50051627720258210025, originado dos boletins de ocorrência nºs 8037/2010/151406 e 8627/2010/151406, reforçados pelos recentes relatos de adolescentes noticiando a persistência do suplicado nas importunações, cabendo ressaltar que, em casos desse jaez, a palavra da vítima tem valor probatório diferenciado.
Oportuno reafirmar, outrossim, a validade dos apontados substratos em questão, visto amoldarem-se nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal à exigência de prova da existência do fato e de indício suficiente de autoria a fim de que o magistrado forme juízo de probabilidade acerca da responsabilidade penal do suspeito da prática de crime, pelo que presente o fumus comissi delicti, não havendo cogitar de ausência de fundamentação em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Mas não é só.
Verifico que sobreveio oferecimento de denúncia nos autos da ação penal nº 50053731620258210025, dando o beneficiário como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, na forma do artigo 226, II, com a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, “g” (abuso de poder e violação do dever inerente ao cargo) e “h” (contra criança), todos do Código Penal, bem como das disposições do art. 1º, inciso VI, da Lei n.º 8.072/90.
Ainda, embora a gravidade do tipo in abstrato não seja suficiente ao decreto de prisão preventiva, admite-se que circunstâncias concretas do crime, desde que demonstrativas de elevada periculosidade do agente, sejam suficientes para demonstrar que em liberdade possa representar risco à estabilidade social e à integridade física e psicológica das vítimas, como no caso sob exame. [...]
Igualmente necessário frisar que a prisão preventiva já foi avaliada pelo Legislador Infraconstitucional como proporcional frente ao dever do Estado de acautelar direitos fundamentais atinentes às mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, assegurando-lhes assistência e criando mecanismos que efetivamente coíbam a violência no âmbito de suas relações domésticas e familiares, nos termos do que preconiza regramento contido no artigo 226 da Carta da República.
E tanto se amolda ao caso em concreto, evidenciada a ausência de freios inibitórios por parte do suplicado, não havendo falar em substituição da prisão ante tempo por medidas menos gravosas.
Por fim, os depoimentos das supostas vítimas em procedimento de produção antecipada de provas (processo 5005374-98.2025.8.21.0025/RS, evento 47, TERMOAUD1), por si só, não elidem os demais fundamentos que alicerçaram o decreto prisional.
Daí porque, da análise conjunta dos elementos coligidos, ratifico a necessidade, a suficiência e a adequação da medida extrema decretada em desfavor do paciente.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de estupro de vulnerável – prática de atos libidinosos para a satisfação da própria lascívia, diversos da conjunção carnal – e importunação sexual.
Conta dos autos que o paciente, valendo-se da condição de professor, teria, por reiteradas vezes, acariciado as alunas, passando as mãos em seus cabelos, ombros, coxas, além de inclinar a pélvis para a frente e encostar suas parte íntimas nas mesmas, além de segurá-las pelas mãos quando elas iam entregar-lhe algum trabalho ou prova.
Além disso, foi pontuado que há duas ocorrências sobre fatos semelhantes contra o paciente, registradas no ano de 2010 e uma ocorrência de estupro de vulnerável registrada na cidade de Uruguaiana no ano de 2023.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. IMPORTUNAÇÕES OFENSIVAS AO PUDOR. PROFESSOR DE ESCOLA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do paciente, denotada pela multiplicidade de condutas imputadas - a denúncia elenca 14 atos de supostos estupros de vulnerável e importunação ofensiva ao pudor -, consistentes em reiteradas atitudes de, na condição de professor, abraçar e beijar as alunas, tocando-as intimamente, inclusive nas nádegas e seios, bem como realizar brincadeiras sexuais e frases de duplo sentido, convites para irem em sua residência e uso de notas na matéria como chantagem para obter favores sexuais. Uma das vítimas narra que o paciente a reprovou por dois anos por ter se recusado às suas investidas. Ainda, segundo consta, há diversas atas do estabelecimento de ensino que registram ocorrências de assédios e abusos sexuais durante mais de 20 anos, datadas de 1995, 2002, 2004, 2009, 2014, 2015, 2016 e 2017.
4. A constância de tais condutas revela evidente periculosidade e ausência de escrúpulos, sendo de se ressaltar que todas as vítimas eram menores de idade, contando entre 14 e 15 anos de idade.
5. Além disso, convém considerar que o paciente coagiu diversas alunas a retirar as reclamações feitas perante a escola, efetivamente obtendo sucesso em intimidá-las, conforme se constata pela quantidade de registros realizados por mais de duas décadas sem punições efetivas. É possível vislumbrar o temor das vítimas a partir de um dos casos, em que o paciente teria proposto a um aluno que este convecesse algumas alunas a manter relação sexual com ele em troca de notas, e que, em determinado momento "pegou a mão deste e colocou no interior do short do denunciado, para que sentisse seu pênis ereto, tendo A. sentido "muito medo" de ele fazer-lhe algum mal". Destaca ainda a exordial que "apesar de já possuir 20 (vinte) anos de idade atualmente, a vítima A. procurou recentemente esta Promotoria de Justiça para solicitar que não seja obrigado a prestar depoimento na presença do denunciado, pois ainda sente temor do mesmo". Ademais, consta que, durante os trâmites administrativos, o paciente ameaçou as alunas que o acusavam, dizendo que iria processá-las prosseguissem com o procedimento, tendo elas se intimidado e se retratado. Assim, necessário prevenir que tal atitude se repita no bojo da investigação em tela.
6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
8. Ordem não conhecida. (HC n. 483.054/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi do delito - Recorrente que, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima, menor com doze anos à época dos fatos, dentro de transporte coletivo utilizado para ir à escola -, o que evidencia a perniciosidade social da ação, a justificar a medida constritiva.
2. O registro de outro inquérito que investiga crimes da mesma natureza fortalece a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, considerando-se o fundado receio de reiteração delitiva.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (STF, HC 115.462/RR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe de 23/04/2013.).
4. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Verbete Sumular n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada.
5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.426/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, ainda, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP.
2. No particular, as instâncias ordinárias consignaram a gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, considerando a suposta prática de importunação sexual contra três vítimas adolescentes, em ambiente escolar, ocasião na qual o agravante, ainda, teria proferido agressões verbais e ameaças às testemunhas, entre as quais um professor.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do custodiado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em recurso em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.556/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, considerando: modus operandi do crime, em que o agente, na posição de chefe, teria importunado sexualmente uma vítima de 17 anos; histórico de reiteração criminosa, com registros de ações penais em curso por crimes sexuais, incluindo estupro de vulnerável; e risco efetivo de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de medidas cautelares alternativas, tendo em vista o histórico de práticas delituosas e o comportamento reiterado do recorrente.
7. Não há desproporcionalidade na prisão preventiva, considerando que somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento de pena, sendo inviável essa análise em sede de habeas corpus.
8. A decisão que fundamentou a prisão preventiva alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO 10.Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 206.891/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que tais condutas se repetem há muitos anos.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.521/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima, notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido de forma continuada e reiterada.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.559/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (IMPETRANTE)
HC 1043837/RS (2025/0402363-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGOADVOGADOS:MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO - RS061491ALVARO JOSE REMEDI AYRES - RS112223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NELSON ROLIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (IMPETRANTE)
HC 1043837/RS (2025/0402363-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGOADVOGADOS:MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO - RS061491ALVARO JOSE REMEDI AYRES - RS112223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NELSON ROLIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.