SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1043831/SP (2025/0402370-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V V R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em favor de V. V. R. G. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500404-58.2025.8.26.0015).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado ao paciente, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 132/136).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que impôs internação a adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto (art. 155, "caput", do CP).
II. Questão em discussão
2. Verificar (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância e (ii) se a medida socioeducativa de internação é compatível com as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. Efeito suspensivo. Pleito prejudicado, diante do julgamento do recurso. Necessidade, ademais, de pronta intervenção estatal para a ressocialização do jovem, além de seu afastamento de situação de risco.
5. Princípio da insignificância que não se aplica, pois os bens subtraídos possuem valor econômico considerável e a conduta do adolescente não possui mínima ofensividade, demonstrando reiteração delitiva. Princípio, ademais, que, no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, deve ser aplicado com cautela.
6. Medida de internação que é adequada diante da reiteração infracional e das condições pessoais desfavoráveis do adolescente, sendo a única forma capaz de promover sua proteção integral e reeducação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é inaplicável no caso. 2. A internação é medida adequada, diante da reiteração infracional e da ineficácia de medidas anteriores.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "no presente caso, verifica-se a ausência de tipicidade material em razão do baixo valor dos bens apreendidos, que, somado, totalizou R$ 281,79 (duzentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos)", sendo que "o bem foi imediatamente devolvido, não se consumando o ato, o que reforça a insignificância da conduta" (e-STJ fl. 5).
Sustenta que, "com base no princípio da insignificância e na ausência de tipicidade material, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta e a consequente improcedência da representação, afastando-se qualquer imposição de medida socioeducativa à adolescente" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que, "a se manter a internação, será perpetuada a violação do art. 35, I, da Lei do SINASE, segundo a qual não se pode conferir, ao adolescente, tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, "requer seja concedida a ordem, cassando-se definitivamente a decisão inidônea para reconhecer a atipicidade material da conduta e afastar a medida de internação", ou, subsidiariamente, "seja reconhecida a ilegalidade da medida de internação em razão do tratamento mais gravoso que o conferido a um adulto em mesmas condições" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa ao paciente com os seguintes fundamentos, amparado no art. 122, inciso II, do ECA (e-STJ fls. 135/136, grifei):
A prova carreada aos autos demonstra que o adolescente subtraiu, para si, cento e uma cartelas de chiclete Trident, pertencentes ao Supermercado Shibata.
Nesse sentido o relato firme, seguro e convincente das testemunhas, em harmonia com o auto de apreensão de fl. 17.
Seus relatos merecem integral credibilidade, haja vista inexistir qualquer elemento de prova apto a infirmar sua força de convicção.
Espancando qualquer dúvida a respeito da autoria do furto, o adolescente foi detido pelo segurança do estabelecimento, em nítida situação de flagrância, em plena certeza visual do ilícito, imediatamente após o furto, de posse itens furtados.
Não há como se reconhecer a figura do crime impossível, haja vista que o menor, embora tivesse sua conduta acompanhada pelo monitoramento do mercado, efetivamente subtraiu as cartelas de chiclete e deixou o mercado, sendo detido do lado de fora.
Inviável, ainda, o reconhecimento da insignificância, diante da contumácia do menor na prática de atos infracionais patrimoniais.
Com efeito, o Pleno do STF, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, consolidou o entendimento de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF)
O furto se consumou.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, D Je 29/10/2015).
No tocante a medida socioeducativa a ser aplicada, verifica-se que o adolescente é reincidente (fls. 39/40), haja vista que já lhe foram aplicadas medidas socioeducativas de: (i) liberdade assistida cumulada com a prestação de serviços à comunidade em razão de ato infracional equiparado a furto qualificado nos autos do processo nº 1500032-80.2023.8.26.0015, conforme fls. 51/52; e (ii) internação em razão de ato infracional equiparado a roubo majorado nos autos do processo nº 1515936-83.2023.8.26.0228, conforme fls. 57/59. Outrossim, o adolescente cumpria medida socioeducativa em meio aberto nos autos de execução nº 0002400-39.2023.8.26.0015 (fl. 40) quando voltou a se envolver em novo ato infracional objeto destes autos.
Finalmente, o relatório polidimensional também não lhe foi favorável, ao consignar que: “No momento, apresenta crítica prejudicada e as suas preocupações giram em torno da situação processual e quanto aos prejuízos pessoais. Apresenta características proeminentes de impulsividade, imediatismo e um controle frágil para lidar com frustrações e contrariedades. Vitor é um jovem com a prevalência de imaturidade, no qual reverbera no seu processo reflexivo. (...) Denota certa autonomia e não apresenta maturidade emocional expressiva para decisões mais assertivas. Precisa de monitoramento e figuras firmes na sua continência. (...) É usuário de maconha desde os 14 anos de idade, iniciou o consumo da substância k9 aos 15 e mantem-se afastado do uso dessa substância por alguns meses, contudo teve recaída no final do ano/2024. (...) No momento o senso crítico encontra-se fragilizado.” (fl. 108).
Neste contexto, à vista da gravidade concreta do ato infracional, das condições pessoais do adolescente, a profunda inserção no meio infracional e a insuficiência das medidas anteriormente impostas, imperiosa a medida de internação.
Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 13/17, grifei):
Consta da representação (fls. 69/72) que o apelante, em 26.01.2025, por volta das 11h00, na Avenida Doutor de Assis Ribeiro, 10.170, Ermelino Matarazzo, Município de São Paulo, subtraiu, para si, 101 cartelas de chiclete da marca "Trident", avaliados em R$ 281,79, pertencentes ao Supermercado Shibata.
O pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado procedente, por considerar-se que o apelante cometeu ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, e para interná-lo, por prazo indeterminado (fls. 113/117).
Pois bem.
Apesar do esforço argumentativo da defesa, não se deve prover o recurso.
A alegação de insignificância da conduta não prospera.
Os bens subtraídos possuem valor econômico considerável, uma vez que, somados, perfazem a quantia de R$ 281,79 (fls. 5), valor superior a 10% do salário mínimo vigente, o que por si só afasta a inexpressividade da lesão jurídica.
Além disso, conforme bem destacado na sentença, o representado é reincidente na prática de atos infracionais contra o patrimônio, demonstrando comprometimento com o meio ilícito.
Tratando-se de pessoa em desenvolvimento, o processo infracional presta-se a buscar mudança de comportamento visando vida e conduta reta, de modo que não se mostra insignificante a conduta reiterada de atentado contra o patrimônio alheio.
A reiteração e insistência em vida errante coloca o adolescente em evidente situação de risco (fls. 39 e 40), passível de correção pela imposição de medida socioeducativa adequada.
Ademais, é imperioso destacar que, no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui finalidade primordialmente pedagógica e ressocializadora. Sua incidência não deve ser afastada sob pena de comprometer a finalidade protetiva e pedagógica do ECA, impedindo a intervenção estatal necessária para redirecionar a trajetória do adolescente e evitar a progressão para condutas mais graves.
[...]
Descabe, portanto, cogitar-se de atipicidade ou insignificância da conduta.
No tocante à medida socioeducativa, verifica-se que a internação era a que melhor se ajustava ao caso concreto.
A proteção à criança e ao adolescente, constitucionalmente assegurada, abrange, entre outros aspectos, a observância dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito, quando da aplicação de medidas privativas de liberdade, a saber:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;"
Tal dispositivo encontra consonância com o artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, numa interpretação sistemática com os artigos 6º e 112, justifica a internação até mesmo como medida de proteção à integridade física e moral do adolescente, sem desconsiderar o que consta do artigo 122, I, II e III, da citada lei:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta".
Embora o ato infracional não tivesse sido cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, impõe-se a internação pela reiteração no cometimento de outras infrações graves, conforme dispõe o artigo 122, inciso II, do ECA.
Em consulta ao Sistema SAJ e de acordo com os documentos de fls. 39/62, ao adolescente já tinham sido aplicadas as medidas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e internação, em razão da prática de atos infracionais anteriores, equiparados aos crimes de roubo majorado, ameaça e tentativa de furto qualificado (processos 1500032-80.2023.8.26.0015 e 1515936-83.2023.8.26.0228). Note-se, inclusive, que o apelante estava cumprindo medida de liberdade assistida quando praticou o ato infracional ora analisado, o que demonstra claramente a insuficiência das medidas anteriormente impostas.
O Relatório de Diagnóstico Polidimensional de fls. 106/111 também revela a situação de vulnerabilidade em que estava inserido o jovem no meio aberto, em uso de substâncias psicoativas e sem crítica adequada sobre suas ações:
"[...] apresenta crítica prejudicada e as suas preocupações giram em torno da situação processual e quanto aos prejuízos pessoais. Apresenta características proeminentes de impulsividade, imediatismo e um controle frágil para lidar com frustrações e contrariedades [...] é um jovem com a prevalência de imaturidade, no qual reverbera no seu processo reflexivo [...] É usuário de maconha desde os 14 anos de idade, iniciou o consumo da substância k9 aos 15 [...]".
Ficou, portanto, evidenciada a situação de risco em que se encontrava o apelante. Deixá-lo retornar à situação anterior só acarretaria mais prejuízos aos próprio adolescente.
Assim, as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do representado não autorizam a aplicação de medida mais branda. A internação é a única medida adequada à sua reabilitação.
A tese inicial apresentada ao Superior Tribunal de Justiça associa-se estreitamente ao princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário no combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
Nesse contexto, trouxe-nos a doutrina o princípio da insignificância, propondo que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, noutras palavras, seja incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material do ato, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Da leitura da decisão e do acórdão impugnados, não é possível constatar dissonância entre o entendimento deste Tribunal Superior e a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, ao analisarem o pleito de aplicação analógica do princípio da insignificância ao ato infracional praticado pelo ora paciente.
Isso, porque o valor dos bens subtraídos – 101 cartelas de chiclete avaliadas em R$ 281,79 (duzentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) – é superior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2025), R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Ademais, o adolescente apresenta conduta reiterada em atos infracionais, inclusive contra o patrimônio, já lhe tendo sido aplicadas medidas socioeducativas por atos equiparados a roubo majorado, ameaça e tentativa de furto qualificado.
A circunstância da habitualidade, aliada ao valor dos objetos, demonstra a maior reprovabilidade do comportamento e torna não recomendável a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, aliada à habitualidade na prática de atos infracionais, indica a especial reprovabilidade do comportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no AREsp n. 1.355.777/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/11/2018).
2. No caso, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos, não é possível a incidência do princípio da insignificância ante a existência de qualificadora e o contumaz envolvimento do adolescente em atos infracionais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.105.275/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.829.202/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 4% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. HABITUALIDADE INFRACIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: i) a mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
3. A conduta consistente em ato infracional equiparado a furto de produtos de higiene e chocolates de uma grande rede de supermercados totalizando o montante de R$ 39,48, o que representa pouco mais de 4% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00), apesar do valor pouco expressivo, o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência do princípio da insignificância sob o fundamento de que o paciente ostenta ao menos três registros anteriores por tráfico e um por furto, tendo sido submetido às medidas socioeducativas de liberdade assistida (por duas vezes) e semiliberdade, as quais não deram conta de seu grave quadro.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 504.403/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A habitualidade na prática de atos infracionais, a despeito do pequeno valor dos objetos subtraídos, impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.593.923/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
Quanto à medida socioeducativa aplicada, cumpre destacar, inicialmente, que a determinação da internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA): a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso concreto, verifica-se que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça, a aplicação da medida foi devidamente fundamentada, uma vez que, conforme destacado pela Corte local, "ao adolescente já tinham sido aplicadas as medidas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e internação, em razão da prática de atos infracionais anteriores, equiparados aos crimes de roubo majorado, ameaça e tentativa de furto qualificado", sendo que o paciente "estava cumprindo medida de liberdade assistida quando praticou o ato infracional ora analisado, o que demonstra claramente a insuficiência das medidas anteriormente impostas" (e-STJ fls. 16/17).
Ressaltou-se, ainda, que "o Relatório de Diagnóstico Polidimensional de fls. 106/111 também revela a situação de vulnerabilidade em que estava inserido o jovem no meio aberto, em uso de substâncias psicoativas e sem crítica adequada sobre suas ações" (e-STJ fl. 17), elementos que reforçam a adequação da medida de internação para contornar o quadro de risco no qual o adolescente se encontrava.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada, não havendo que se falar em imposição de tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto..
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, inciso II, do ECA, e, portanto, a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC n. 347.434/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, de minha relatoria para acórdão, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1043831/SP (2025/0402370-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V V R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.