HC 1130839/SC (2026/0402405-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIZ CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
EMENTA REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO INDEVIDO BIS IN IDEM. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, E A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE VERSAM ACERCA DE DIFERENTES PARTICULARIDADES DO DELITO. TEMA 1215 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA QUE FOI ABUSADA POR MAIS DE 4 ANOS E DESCREVEU 7 EPISÓDIOS ESPECIFÍCIOS. FRAÇÃO DE 2/3 BEM APLICADA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E INDEFERIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, com aplicação da causa de aumento do art. 226, II, e reconhecimento da continuidade delitiva na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem na dosimetria ao cumular a agravante do art. 61, II, f, na segunda fase, com a majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, na terceira fase, ambas amparadas no mesmo contexto familiar de convivência doméstica associado à condição de padrasto, logo, deve ocorrer o decote da agravante e a incidência exclusiva da majorante específica.
Alega que a fração máxima de 2/3 (dois terços) aplicada à continuidade delitiva carece de suporte, pois os alegados 7 episódios não foram individualizados com balizas temporais e espaciais mínimas, defendendo a redução do acréscimo para o patamar de 1/6 (um sexto) previsto no art. 71, caput, do Código Penal, ou outro índice proporcional compatível com os elementos fáticos comprovados.
Expõe, por fim, a necessidade de redimensionamento da reprimenda, com pena intermediária em 8 (oito) anos após o decote da agravante, elevação de 1/2 (metade) pela causa de aumento do art. 226, II, para 12 (doze) anos, e acréscimo de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, fixando-se a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, com imediata retificação da guia de execução.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação no tocante à fração excedente de pena imposta ao paciente. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena com o decote da agravante do art. 61, II, f, a aplicação exclusiva da causa de aumento do art. 226, II, a redução da fração da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto) e a fixação da reprimenda definitiva em 14 (quatorze) anos, determinando-se a retificação da guia de execução penal.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação em relação à tese de bis in idem:
Com efeito, não há falar em bis in idem devido o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal e da agravante disposta no artigo 61, II, alínea f, também do Código Penal.
Isso porque a majorante está relacionada a autoridade exercida pelo revisionando perante à vítima, por conta de ser o padrasto dele.
Por outro lado, a agravante prevê "ter o agente cometido crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica", de modo que não fazem referência às mesmas circunstâncias do crime.
Logo, a decisão foi acertada e está em plena consonância com o entendimento há muito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
1. "Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas." (AgRg no R Esp 1872170/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, D Je 18/06/2020).
E que resultou na tese vinculante firmada no Tema 1215:
Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
Assim, mantém-se inalterada a dosimetria (fls. 102/103).
A Terceira Seção desta Corte firmou o seguinte entendimento: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento" (Tema Repetitivo n. 1.215).
Nesse sentido: REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/12/2025; REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ademais, na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Por fim, a defesa pleiteia o afastamento da continuidade delitiva e, subsidiariamente, a fixação da fração mínima de 1/6.
Contudo, novamente sem razão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 659, que apregoa: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
E na hipótese, como visto, a vítima foi abusada por mais de 4 (quatro) anos e conseguiu descrever 7 (sete) episódios específicos, conforme bem assentado no acórdão recorrido: "(I) quando estava assistindo televisão no quarto com a sua mãe e o acusado e, no momento em que a sua genitora saiu, L. C. passou a mão nas suas partes íntimas (seios e vagina); (II) nas ocasiões em que ia levar a sua mãe de carro no curso de farmácia, juntamente com o seu irmão e o réu e, quando a sua genitora saía, L. C. pedia que fosse no banco da frente, lhe colocava no colo e passava as mãos nas suas partes íntimas ; (III) nas oportunidades em que a sua genitora ia tomar banho e o acusado ficava na porta do seu quarto se masturbando; (IV) quando estava aprendendo a andar de bicicleta e o réu aproveitou para passar as mãos nas nádegas; (V) no dia de ano-novo, quando foi brincar no rancho do lado da sua casa e o acusado lhe levou para um canto, lhe colocou no colo e começou a se masturbar; (VI) na ocasião em que acordou de madrugada com L. C. tocando nas suas partes íntimas; e (VII) na oportunidade em que estava fazendo uma tarefa da escola e L. C. lhe colocou no colo e se masturbou" (evento 26, RELVOTO1).
Desse modo, reputa-se acertado o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração de 2/3 (fl. 103).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Definiu-se, ainda que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Quanto à especificação dessa gradação, cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior, em outros julgados, também firmou entendimento no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações e 2/3 para sete ou mais infrações, além de definir a fração de 1/5 para três infrações, 1/4 para quatro infrações, 1/3 para cinco infrações e 1/2 para seis infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO