HDE 11017/EX (2024/0402461-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R CADVOGADO:FRANCISCO ANTONIO BONIFACIO GUZZO NETO - PA019844REQUERIDO:A L P S E CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREPRESENTADO POR:A M G DE C P S E C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. R. C., em que é parte requerida A. L. P. S.e C., representada por A. M. G. de C. P. S. e C., cujo objeto é sentença de acordo de regulação de responsabilidades parentais (guarda, alimentos e visitas) proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal.
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 54).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 63).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 66-72).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Foram acostados aos autos a decisão estrangeira (fls. 14 e 20), o trânsito em julgado (fl. 10), acompanhada de apostilamento (fl. 9) e acordo (fls. 11-13 e 17-19).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN