SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 955527/SC (2024/0402494-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DA S. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista a prática de ato infracional equiparado ao crime do art. 129, § 13, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação do paciente é ilegal devido à falta do exame pericial, que seria indispensável para comprovar as agressões. Alega que, conforme os art. 158 e 167 do Código de Processo Penal, não se pode substituir a prova pericial por testemunhos, imagens ou confissão espontânea, especialmente quando há vestígios físicos do crime.
Alega que a ausência do exame ocorreu por inoperância do Estado, e não por impossibilidade real, o que prejudica o direito de defesa do réu. Diante disso, pede a nulidade da condenação por violação do devido processo legal.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para "desclassificar a conduta de lesão corporal no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13) para a contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21)" (fl. 10).
A liminar foi indeferida às fls. 415 a 417. As informações foram solicitadas e juntadas aos autos às fls. 424-426, 427-460; bem como a manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 23/10/2024, contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com trânsito em julgado em 10/9/2024 (fls. 424). Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 396- 399):
A materialidade é inconteste e decorre do Boletim de Ocorrência n. 0492664/2024-B0-00481.2024.0006669 e dos registros fotográficos que o acompanham, a partir dos quais é possível observar as lesões corporais sofridas pela vítima (e descritas na inicial).
Além disso, conforme a seguir exposto, o próprio adolescente, ora Apelante, admite ter agredido a vítima, ainda que busque justificar seu comportamento na legítima defesa própria. Por isso, a ausência de laudo pericial (ev. 20), no contexto dos autos, não impede o reconhecimento da materialidade das lesões corporais, dado que comprovadas por outros meios (Boletim de Ocorrência, registros fotográficos e prova oral). Nesse sentido, desta Câmara, extrai-se da Apelação Criminal n. 5004600-61.2021.8.24.0078, de minha relatoria, julgada em 07/07/2024:
[...]
A autoria, por sua vez, decorre da própria situação de flagrante e, igualmente, da prova oral. No ponto, extrai-se do parecer da Procuradoria de Justiça criminal, para o que interessa:
[...]
Em complemento, registre-se que as informantes arroladas pela Defesa, I. S. S. e A. C., avó e tia do Apelante, respectivamente, afirmaram que E. S. M. agiu em legítima defesa própria, apenas se defendendo, embora não tenham presenciado o início das agressões mútuas.
Observa-se do contexto probatório que há elementos suficientes e seguros para lastrear a procedência da Representação.
Isso porque, sabe-se, em infrações do jaez, praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial destaque, quando inexistem indicativos de que atua com má-fé, porquanto usualmente são perpetradas longe dos olhos e ouvidos de testemunhas.
Aliás, não fosse essa orientação, consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, vicejaria a impunidade daqueles que se valem da intimidade e recesso da residência para subjugar sua vítima.
No caso, a vítima narrou os fatos com detalhes e de modo coerente, declinando o motivo banal que ensejou a discussão do casal, consistente no inconformismo de E. S. M. ao saber que ela iria retirar a fotografia do casal da tela de início do celular, ocasião em que "começou a surtar" e deu início à cadeia de agressões narradas na Representação.
Tal qual reconhecido na origem, não se ignora que o Apelante foi submetido a exame pericial e apresentou arranhões pelo corpo (ev. 51), de todo modo, mesmo que em alguma medida possa ter agido em legítima defesa própria, houve manifesto excesso de sua parte, ao morder as costas da vítima e lhe dar socos e chutes pelo corpo.
Rememore-se que o ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito do direito penal, adotou a teoria da indiciariedade, no sentido de a comprovação do fato típico gera uma presunção relativa de que também é ilícito, de sorte que quem alega excludente de ilicitude tem o ônus da sua comprovação, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Enfim, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a responsabilidade de E. S. M. pela prática do ato infracional equiparado ao delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, aplicando-lhe a medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida.
No caso dos autos, não observo nenhuma ilegalidade a ser sanada, apta a ensejar conclusão distinta das instâncias ordinárias, tendo em vista que as lesões corporais foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, fotografias e prova oral demonstrando a prescindibilidade do exame pericial no caso.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime.
2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para acolher a pretensão absolutória, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que, "nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).