Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1084/RJ (2026/0402526-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁADVOGADOS:LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276REQUERIDO:ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO:ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, aviado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos de ação de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., no qual o restou homologado laudo pericial contábil fixando a condenação no valor atualizado de R$ 60.511.353,60 (sessenta milhões quinhentos e onze mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos).
A ora requerente assevera que interpôs agravo de instrumento demonstrando que o laudo pericial descumpria frontalmente as diretrizes fixadas no acórdão de apelação transitado em julgado (ação ordinária nº 0151137-67.2012.8.06.0001) e carecia de documentos essenciais à escorreita apuração do quantum debeatur.
Afirma que, em um primeiro momento, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE acolheu o pedido e deu parcial provimento ao agravo para anular a decisão de liquidação e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da perícia, precisamente em razão da deficiência documental e metodológica do laudo (art. 473 do CPC), tendo, na mesma ocasião, deferido efeito suspensivo ao agravo.
Todavia, em sede de embargos de declaração da ora requerida, o Tribunal de origem atribuiu efeitos infringentes modificando o julgado para reconhecer a quantia de R$ 45.870.952,40 como "parcela incontroversa", revogar o efeito suspensivo antes concedido e autorizar a imediata continuidade do cumprimento de sentença sobre esse montante - extraído, registre-se, do exato mesmo laudo pericial que o próprio Tribunal reputara imprestável.
Opostos novos embargos de declaração pela requerente, foram eles rejeitados, mantendo-se o entendimento de que a natureza subsidiária do pedido "não o retira do campo da eficácia processual como delimitador do valor incontroverso admitido pela ENEL", e deixando-se de enfrentar, sob o argumento de suposta preclusão, as matérias de ordem pública relativas à ofensa à coisa julgada, ao julgamento ultra petita e aos honorários advocatícios de 3% fixados na liquidação.
Contra esses acórdãos foi interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, admitido na origem, sem que, contudo, tenha sido apreciado o pedido de efeito suspensivo.
Diante desse contexto, alega que a recorrida já instaurou o cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau e requereu o levantamento imediato da integralidade do valor depositado pela requerente, no montante de R$ 61.345.908,36 (sessenta e um milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, novecentos e oito reais e trinta e seis centavos).
Afirma que é a "Empresa inativa perante a Receita Federal, inadimplente perante a União, o Município e a Justiça do Trabalho, e que concentra quatro constrições de credores distintos sobre o mesmo crédito, evidentemente não dispõe de lastro patrimonial para devolver dezenas de milhões de reais na hipótese, altamente provável, de provimento do recurso especial ou de redução do quantum na perícia complementar já determinada. Não se pode perder de vista que a própria dinâmica processual reforça a precariedade do crédito exequendo: (i) o v. acórdão do agravo de instrumento anulou a decisão de liquidação; (ii) pende de realização a perícia complementar determinada pelo próprio Tribunal a quo, que, em suas palavras, é necessária para que "o expert complemente a perícia para esclarecer o método utilizado, solicitando a documentação adicional necessária"; e (iii) essa perícia ostenta o inequívoco potencial de reduzir drasticamente o quantum debeatur. Executa-se, portanto, valor que o próprio Tribunal de origem reconheceu carecer de apuração idônea. (...) e a caução é exigível mesmo em situações de risco menos agudo, com muito mais razão deve ser obstado o levantamento puro e simples de mais de R$ 61 milhões por sociedade empresária inativa, inadimplente e com quatro penhoras no rosto dos autos, com base em "reconhecimento de pedido" que jamais existiu e em laudo pericial que o próprio Tribunal de origem reputou imprestável. . Some-se que a requerente é concessionária de serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, submetida a regime tarifário regulado. A expropriação imediata de quantia dessa magnitude afeta diretamente o fluxo de caixa vinculado à operação, à manutenção e à expansão da rede, com reflexos que extrapolam a esfera privada das partes e alcançam a modicidade tarifária e a continuidade da prestação do serviço à oletividade de usuários - risco que o próprio TJCE sintetizou ao registrar que o elevado valor em execução "pode atingir significativamente os cofres da Agravante. (...) A concessão do efeito suspensivo não acarreta qualquer risco à recorrida, o que torna o juízo de ponderação inteiramente favorável à requerente. O valor discutido já se encontra depositado em juízo (R$ 61.345.908,36), devidamente remunerado por índices oficiais e à disposição do juízo da execução. A recorrida não está privada de garantia alguma: está apenas impedida, provisoriamente, de retirar da conta judicial quantia cuja própria existência e extensão constituem o objeto do recurso especial admitido" (fls. 15-19).
Por fim, requer "a) seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 0632558-94.2024.8.06.0000, nos termos do art. 1.029, § 5º, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos dos v. acórdãos recorridos (ids 32359944 e 37372137) e, por consequência, sobrestar o cumprimento de sentença em curso no processo nº 0257763-32.2020.8.06.0001, obstando-se, em especial, qualquer ato de expropriação ou de levantamento de valores, até o julgamento final do recurso especial por esta corte superior" (fl. 19)
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Com efeito, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC n. 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016.
Além disso, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13.209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/06/2020).
De fato, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Ou seja, além da relevância dos argumentos é imprescindível que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida no final. O risco de irreversibilidade da medida também deve ser analisado pelo julgador nesta fase de prestação de urgência.
No caso, embora em juízo prévio, verifica-se a possível urgência da medida, bem como a presença da fumaça do bom direito, mormente pela própria admissibilidade, na origem, do apelo especial.
Com efeito, da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, verifica-se a probabilidade da análise da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo razoável a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissões que deveriam ser sanadas, o que é suficiente para configurar a plausibilidade jurídica do pedido.
Também está evidente o perigo na demora, diante da possibilidade de irreversibilidade do dano reverso.
De fato, observa-se que o indeferimento da medida implicará prejuízo "irreparável" ao requerente, pois o indeferimento da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida em prejuízo do interesse público.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, até o julgamento do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutAntAnt 1084/RJ (2026/0402526-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁADVOGADOS:LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276REQUERIDO:ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO:ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.