Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCIO REDNEI DA SILVA ADAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO RÉDNEI DA SILVA ADÃO (OAB 205482/RJ)
HC 1130880/RJ (2026/0402556-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:MARCIO REDNEI DA SILVA ADAOADVOGADO:MARCIO RÉDNEI DA SILVA ADÃO - RJ205482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCIO RÉDNEI DA SILVA ADÃO, em benefício de J. L. P., contra decisão monocrática de relator que indeferiu a liminar pretendida no habeas corpus impetrado perante o TJRJ.
No presente writ (fls. 2-18), a parte sustenta que em situações excepcionais, tem-se admitido a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, como no caso dos autos, em que "se verifica flagrante ilegalidade, em razão da intimação do paciente ter sido realizada exclusivamente por WhatsApp, sem intimação pessoal por oficial de justiça e sem comprovação de recebimento efetivo pelo devedor. Tal circunstância torna nulo o ato de intimação e, por consequência, ilegal o decreto de prisão que nele se fundou, nos termos do art. 528, § 5º, do CPC, e da jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 3).
Sustenta que a "exigência de intimação pessoal, por intermédio de oficial de justiça, decorre da natureza da medida e da necessidade de garantir ao devedor a ciência inequívoca do prazo para pagamento, sob pena de prisão. A intimação por aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, não possui previsão legal e, portanto, não tem aptidão para fundamentar a subsequente decretação da prisão civil" (fl. 9).
Afirma que "o paciente encontra-se preso, sofrendo restrição ilegal à sua liberdade de locomoção, direito fundamental de máxima relevância, cuja lesão é de difícil e incerta reparação" (fl. 11).
Requer a concessão da medida liminar, a fim de determinar a imediata suspensão da prisão, com a expedição do alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
