Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FELIPE DO AMARAL MATOS (OAB 0000000/DF)
HC 955524/SP (2024/0402563-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DO AMARAL MATOS - DEFENSOR PÚBLICO - SP314044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O F G NOUTRO NOME:O G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de O F G N (ou O G N), a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação ante a prática de atos infracionais análogos às condutas descritas no art. 311, caput, e art. 180, caput, ambos do Código Penal, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500010- 56.2024.8.26.0542 e n. 1507816-05.2023.8.26.0542, da Vara da Infância e Juventude da comarca de Osasco/SP – fls. 181/186).
Aponta-se como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do desprovimento proferido na Apelação n. 1500010-56.2024.8.26.0542 interposta pela defesa.
Requer-se a reforma do acórdão impugnado para: i) em liminar, a imediata colocação em liberdade, reconhecendo o direito à liberdade, até o julgamento definitivo do writ, bem como a absolvição do paciente, subsidiariamente a readequação da medida socioeducativa, conforme fundamentação supra; ii) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a decisão liminar, e reformando-se a sentença condenatória.
A liminar foi indeferida (fls. 286/288).
Informações apresentadas (fls. 294/420).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, para que a medida socioeducativa de internação seja substituída pela de semiliberdade (fls. 429/440).
É o relatório.
Em consulta andamento do Processo n. 1500010-56.2024.8.26.0542, constatou-se que foi extinta a ação nos termos do art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012. Ainda de acordo com os autos originários, o paciente atingiu a maioridade e está preso preventivamente em razão de outro delito.
