HC 1130910/BA (2026/0402630-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCIANO LIMA JUNIORADVOGADO:LUCIANO LIMA JUNIOR - BA064842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE DE LIRIO LARANJEIRACORRÉU:SILMARA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:WALLAS TEIXEIRA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DE LIRIO LARANJEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem no HC Criminal n. 8058070-48.2026.8.05.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, utilização da gravidade abstrata dos delitos, falta de individualização da conduta, inexistência dos requisitos para configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, desproporcionalidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O paciente foi preso em flagrante ao receber encomenda contendo aproximadamente 250g de cocaína e 76g de crack, além de R$ 507,00 e três celulares. A prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza das drogas, da atuação conjunta de diversos agentes e da logística de transporte interestadual, reputando-se insuficientes as medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem manteve a custódia, destacando a materialidade e os indícios de autoria extraídos dos laudos definitivos, do auto de apreensão e dos depoimentos policiais, bem como a gravidade concreta da conduta e a logística interestadual empregada.
Nesse contexto, a prisão preventiva está amparada em elementos concretos dos autos, considerados pelas instâncias ordinárias, que apontaram a existência de associação estável e permanente entre os denunciados e outros agentes, inclusive pessoa recolhida ao sistema prisional, com divisão de tarefas voltada à distribuição de entorpecentes. Segundo consignado, caberia ao paciente e à corré receber a droga destinada ao mandante preso e organizar o pagamento do transporte, enquanto outro agente realizaria o transporte interestadual mediante remuneração.
A fundamentação, portanto, não se limita à gravidade abstrata dos delitos, evidenciando, em princípio, a estrutura e a forma de atuação do grupo, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.098.102/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR