SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEBORA CRISTINA MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
DEBORA CRISTINA MORAES (OAB 6049/RO)
HC 1130808/RO (2026/0402646-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEBORA CRISTINA MORAESADVOGADO:DEBORA CRISTINA MORAES - RO006049IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOAO DE CAMARGOPACIENTE:LEANDRO RODRIGUES DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO DE CAMARGO e LEANDRO RODRIGUES DE CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0808097-93.2025.8.22.0000).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa ajuizou revisão criminal (art. 621, III, do CPP) perante o Tribunal de orgiem, que julgou improcedente a ação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79/80):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do CPP, visando à desconstituição do acórdão condenatório que manteve as penas de 21 anos e 14 anos de reclusão, respectivamente, pela prática do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c arts. 225, parágrafo único, 226, II, e 71, do CP). Alegaram retratação da vítima em escritura pública e em audiência de justificação, sustentando que os abusos não ocorreram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a retratação da vítima, formalizada após o trânsito em julgado, constitui prova nova idônea a ensejar a revisão criminal; (ii) estabelecer se os demais elementos probatórios constantes dos autos originários permitem manter a condenação dos requerentes.
3. A revisão criminal é medida excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, cabendo ao condenado comprovar a existência de erro judiciário.
4. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais praticados na clandestinidade, possui relevante valor probatório, quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos testemunhais e estudo psicossocial. 5. O laudo pericial que constatou hímen complacente e ausência de vestígios recentes não afasta a ocorrência da conjunção carnal, pois tais delitos muitas vezes não deixam marcas físicas, conforme reconhece a jurisprudência.
6. O estudo psicológico realizado em juízo, sem oposição da defesa, apontou indicadores consistentes de abuso, com base em relato livre da vítima e análise de sinais comportamentais.
7. A retratação posterior, embora comovente, mostra-se frágil, pois dissociada do conjunto probatório formado à época dos fatos e explicável pela síndrome do segredo, fenômeno comum em abusos sexuais intrafamiliares.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a retratação isolada da vítima não é suficiente para afastar condenação fundada em provas harmônicas e consistentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1. A retratação posterior da vítima, desacompanhada de prova inequívoca de falsidade das declarações anteriores, não é suficiente para desconstituir condenação penal transitada em julgado.
2. O exame pericial inconclusivo, em razão de hímen complacente ou lapso temporal, não exclui a materialidade do crime de estupro de vulnerável, quando corroborado por outros meios de prova.
3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos externos, mantém elevada força probatória.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação nº 0000125-94.2019.8.22.0007, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 28.06.2023; STJ, REsp nº 1.066.724/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.04.2014; STJ, AgRg no HC nº 709762/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2516094/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 744079/SP, j. 23.08.2022.
No presente writ, a defesa alega situação excepcional de constrangimento ilegal atual, demonstrada por prova pré-constituída e judicializada: retratação formal da vítima em escritura pública de 05/11/2024 e negativa categórica dos abusos em audiência de justificação de 08/07/2025, perante magistrado e Ministério Público, com gravação audiovisual, na qual a vítima afirma que JOÃO não a tocou e que LEANDRO nunca a tocou. Aduz que o laudo de exame de práticas libidinosas concluiu pela inexistência de sinais de prática libidinosa ao exame, registrando hímen complacente e ausência de vestígios recentes. Sustenta contradições e inconsistências no relatório psicológico e na prova testemunhal pretérita, além da ausência de depoimento especial judicial da criança. Afirma que o Ministério Público opinou pela procedência da revisão criminal, reconhecendo a relevância jurídica da prova nova judicializada (e-STJ fls. 2/57).
Requer o conhecimento excepcional do habeas corpus e a concessão definitiva da ordem para cessar os efeitos da condenação diante da prova superveniente produzida na justificação criminal, com absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão da revisão criminal para novo julgamento com apreciação individualizada da prova nova. Pleiteia, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor de JOÃO e a suspensão de qualquer ordem de prisão em relação a LEANDRO, com manutenção do contramandado. Alternativamente, requer a concessão da ordem de ofício, com as providências correlatas de tutela da liberdade (e-STJ fls. 57/60).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
Na hipótese, a impetração busca desconstituir acórdão que julgou improcedente revisão criminal, mediante nova valoração da retratação da vítima, produzida em ação de justificação criminal, em confronto com os elementos probatórios que fundamentaram a condenação.
A Corte de origem examinou expressamente a prova superveniente e concluiu que ela não era suficiente para infirmar o conjunto probatório anteriormente formado. Registrou que, apesar da posterior negativa dos fatos pela vítima, as declarações originárias encontravam respaldo em outros elementos, entre os quais o estudo psicológico realizado no curso da ação penal, no qual foram consignados relatos acerca dos abusos e indicadores de sua ocorrência (e-STJ fls. 67/68).
O Tribunal estadual também confrontou diretamente a justificativa apresentada para a mudança de versão. Assentou que a afirmação da vítima de que teria sido induzida pela madrasta não encontrava plena correspondência nos registros do processo, destacando que, na oitiva policial, estava acompanhada de seu pai e que o estudo psicológico posterior foi realizado mediante técnica de relato livre, tendo o profissional responsável afastado a existência de contaminação, interferência ou falsas memórias (e-STJ fls. 72/73).
Da mesma forma, apreciou o laudo de práticas libidinosas e concluiu que a ausência de vestígios no momento do exame não afastava a materialidade, diante do lapso temporal informado entre os fatos e o exame (e-STJ fls. 65/66).
Quanto à retratação judicial propriamente dita, o acórdão registrou o conteúdo das declarações prestadas pela vítima e pelo seu esposo na justificação criminal, mas reputou-as insuficientes para superar os demais elementos probatórios. Considerou, ainda, a circunstância de que a escritura pública e a posterior justificação foram produzidas após a expedição do mandado de prisão, bem como o relato da própria vítima de que voltou a buscar o Judiciário depois de conversa com prima, neta de um dos pacientes, acerca da iminente prisão deste (e-STJ fls. 69/77).
Nesse contexto, acolher a pretensão defensiva demandaria estabelecer que a versão apresentada pela vítima já adulta merece prevalecer sobre aquela anteriormente fornecida e sobre os elementos que, segundo as instâncias ordinárias, a corroboravam. Seria necessário, para tanto, reexaminar a credibilidade das declarações conflitantes, a força probatória do estudo psicológico, o significado do resultado pericial, a alegada influência da madrasta, a cronologia da retratação e o alcance corroborativo do depoimento prestado pelo esposo da vítima.
Tal providência excede os limites cognitivos do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima produzida em ação de justificação criminal, anos após os fatos.
2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou no âmbito de justificação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nos estreitos limites do writ.
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas constantes dos autos.
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A absolvição do paciente não pode ser feita na via eleita quando demandar o exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa de dispositivos legais no documento apresentado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.685/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 962.965/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
(AgRg no HC n. 1.073.966/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2. Como é de conhecimento, "a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
3. Nesse aspecto, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
4. Na hipótese, a Corte Local, de forma fundamentada, entendeu que a prova nova consistente na retratação da vítima colhida em sede de ação de justificação criminal não teria o condão de desconstituir a condenação do paciente, pois "os fundamentos da condenação não se lastrearam exclusivamente nas declarações da vítima", contando com outras provas testemunhais - em especial, a "testemunha A. D. S. B.
que flagrou o recorrente deitado sobre o corpo da vítima e o viu fechando a braguilha da calça" - e periciais que comprovariam a prática do estupro perpetrado pelo revisionando.
5. Desse modo, "a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima, em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na ação penal com trânsito em julgado" (AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Ademais, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Não altera essa conclusão o fato de a retratação ter sido produzida sob contraditório em ação de justificação criminal. Essa circunstância permite que o novo depoimento seja considerado como prova superveniente, mas não lhe atribui prevalência automática sobre o acervo probatório que amparou a condenação, sobretudo quando o próprio Tribunal competente para o julgamento da revisão criminal examinou o seu conteúdo e, de forma fundamentada, reputou-o insuficiente para demonstrar erro judiciário.
Assim, não se identifica constrangimento ilegal verificável de plano. A pretensão deduzida exige, em verdade, substituir a ponderação probatória realizada pelo Tribunal de origem por nova apreciação acerca da suficiência da retratação e da confiabilidade das provas contrapostas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Inexistente, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEBORA CRISTINA MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
DEBORA CRISTINA MORAES (OAB 6049/RO)
HC 1130808/RO (2026/0402646-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEBORA CRISTINA MORAESADVOGADO:DEBORA CRISTINA MORAES - RO006049IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOAO DE CAMARGOPACIENTE:LEANDRO RODRIGUES DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.