1. OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (REQUERENTE), 2. FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 3. ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A (REQUERENTE), 4. BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 5. AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 6. SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE)
Advogados
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), LUIZA SERODIO GIANNOTTI (OAB 456143/SP), CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO (OAB 61396/SP), GABRIELA MENDES MARIA (OAB 347644/SP), MARIANA RAYES MARTINS (OAB 520099/SP)
TutCautAnt 1186/SP (2025/0402690-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AREQUERENTE:FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/AREQUERENTE:BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO - SP061396LUIZA SERODIO GIANNOTTI - SP456143GABRIELA MENDES MARIA - SP347644AMARIANA RAYES MARTINS - SP520099Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (REQUERENTE), 2. FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 3. ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A (REQUERENTE), 4. BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 5. AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 6. SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE)
Advogados
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), LUIZA SERODIO GIANNOTTI (OAB 456143/SP), CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO (OAB 61396/SP), GABRIELA MENDES MARIA (OAB 347644/SP), MARIANA RAYES MARTINS (OAB 520099/SP)
TutCautAnt 1186/SP (2025/0402690-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AREQUERENTE:FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/AREQUERENTE:BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO - SP061396LUIZA SERODIO GIANNOTTI - SP456143GABRIELA MENDES MARIA - SP347644AMARIANA RAYES MARTINS - SP520099
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, apresentado por OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A, BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda em trâmite para esta Corte Superior.
Extrai-se dos autos que os ora requerentes interpuseram na origem recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO PERITO PARA CONTRAMINUTA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. Decisão que homologou laudo pericial. Insurgência da recuperanda. Decisão mantida. 1. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. Perito que, por ser mero auxiliar do juízo, não possui legitimidade para apresentar contraminuta. Precedente do STJ. MÁ-fé processual não caracterizada. Recebimento como memoriais. Erro na indicação do agravado revela tão somente má instrumentalização do recurso, que não resultou em prejuízo aos credores. 2. LAUDO PERICIAL. Alegação de que o laudo pericial produzido nos autos teria utilizado premissas e dados equivocados, os quais diriam respeito a aspectos de planejamento, operações e custos, a aspectos contábeis e a aspectos metodológicos. Não acolhimento. Premissas e dados que não têm o condão de alterar as conclusões do laudo pericial. Ausência de violação ao Novo Plano de Recuperação Judicial. Decisão do juízo a quo e laudo pericial que estão em consonância com o decidido por esta Câmara em julgado anterior. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 1.787).
Protocolo de Petição
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (e-STJ 1.794/1.799)
Os requerentes relatam que a discussão tem origem em razão do desprovimento de agravo de instrumento interposto, por sua vez, contra decisão de primeiro grau que homologou laudo pericial. Esclarecem que, em suas razões recursais, teriam demonstrado a violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil; 35, 41, 42 e 45 da Lei nº 11.101/2005; e 122 e 421 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que o laudo pericial teria contrariado o plano de recuperação judicial homologado, afirmando a probabilidade de êxito recursal.
Quanto ao periculum in mora, afirma-se risco concreto e iminente, porque o juízo recuperacional determinou providências para assembleia de constituição da “Nova Baldin” e a Administradora Judicial já teria apresentado quadro de participação acionária com base no referido laudo impugnado.
Pede-se, assim, a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissibilidade e do acórdão recorrido até o julgamento do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta provimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, o recurso especial teve juízo prévio de admissibilidade negativo, tendo sido interposto agravo em recurso especial, ainda não protocolado nesta Corte Superior.
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a agravo em recurso especial, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.
IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ); a deficiência na sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de reanálise fático probatória e dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte).
VI - Agravo Interno improvido" (AgInt no TP nº 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020 - grifou-se).
Da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos autos, não é possível visualizar referida situação excepcional.
Com efeito, a fundamentação do acórdão recorrido está centrada no fato de que o laudo teria observado os critérios e a interpretação do plano de recuperação judicial homologado, nos termos de prévia decisão daquela Corte local, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2052571-84.2018.8.26.0000, no qual se determinou a realização da perícia, cujo laudo ora é questionado. Assim, concluiu o acórdão recorrido que haveria coisa julgada a inviabilizar a rediscussão das teses novamente deduzidas, por ocasião da homologação do referido laudo.
Ressalta-se que também o Agravo de Instrumento nº 2052571-84.2018.8.26.0000 foi objeto de recurso especial, no qual sobreveio o AREsp nº 1.635.712/SP, que manteve o acórdão então recorrido, em razão do não conhecimento do recurso especial (Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ).
Nesse passo, ao menos nessa fase processual, não se vislumbra a teratologia da decisão, tampouco a probabilidade de êxito de recursal que justifique a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Apesar de tal fato ser suficiente para o indeferido do pedido, destaca-se que também não há iminência de atos que justifiquem o alegado perigo da demora.
Assim, ausente quaisquer dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, é inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.