HDE 13033/EX (2025/0402702-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M W SOUTRO NOME:M WADVOGADO:LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI - SP503402REQUERIDO:D R N
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. W. S. (ou M. W.), em que é parte requerida D. R. N., cujo objeto é a sentença de responsabilidade parental relativa ao filho do ex-casal, proferida pela Justiça da Noruega.
O requerente pleiteia "seja concedida liminarmente eficácia à decisão estrangeira homologanda, para fins de imediata observância pelas autoridades nacionais competentes, até o julgamento definitivo deste pedido de homologação" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que não há indícios de iminente dano irreparável ou de difícil reparação passível de ocorrer antes da citação da requerida, cuja participação no processo de homologação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade. Assim, deve o requerente aguardar o procedimento de citação, antes do qual seria precipitada a interferência desta Corte.
Registre-se, ademais, que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe à homologação do título estrangeiro nos exatos termos em que prolatado, consoante o disposto no art. 105, I, "i", da Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Em atenção ao pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 8), verifica-se que não foi juntada declaração de hipossuficiência e que a procuração de fl. 177 tampouco contém poderes específicos para que a advogada constituída declare a hipossuficiência do outorgante (art. 105 do CPC).