HC 1043869/SP (2025/0402751-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GLAUBER JOSÉ LANUTTIADVOGADO:GLAUBER JOSE LANUTTI - SP390590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIDALVO ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome próprio por G A DOS S, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501058-09.2019.8.26.0483).
Neste writ, o impetrante alega contradição insanável do Tribunal de origem ao, primeiro, anular a sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de depoimento especial nos termos da Lei n. 13.431/2017 e, depois, validar a mesma prova previamente reputada imprestável para agravar a condenação e requalificar o delito para estupro de vulnerável, com ofensa à preclusão pro judicato e vedação ao comportamento contraditório; sustenta, ainda, que a via é adequada por orientação do Supremo Tribunal Federal no HC n. 258.894, e requer atuação de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a progressão imediata ao regime aberto; e, no mérito, requer a anulação do acórdão da apelação, com restabelecimento da segunda sentença que desclassificou para importunação sexual e fixou a pena de 5 anos, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão com novo julgamento vedando o uso da prova anulada.
Os autos foram distribuídos a mim por prevenção (AREsp n. 2.667.650).
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, em decorrência da deficiência na instrução do pedido (não há cópia de nenhum dos acórdãos de apelação) e porque, embora com contornos um pouco diferentes, a petição ora formulada é reiteração do HC n. 992.720, que foi decidido conforme esta ementa (DJEN 4/4/2025):
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Por fim, vale registrar que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do alegado, não conheceu do HC n. 258.894 impetrado pelo paciente, por considerá-lo repetição de impetração anterior (HC n. 253.673) e por não haver ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem de ofício. Esse colegiado, em nenhum momento, afirmou que a via adequada para a pretensão ora apresentada é a eleita.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR