SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANA (OAB 167276/SP)
HC 1044217/SP (2025/0402780-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANAADVOGADO:ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANA - SP167276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAN VINICIUS PRATES NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. V. P. N. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1507502-71.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 215-A do CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto. Irresignadas, apelaram acusação e defesa. Os recursos foram julgados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9):
Apelação. Crime de importunação sexual. Recurso defensivo postulando, tão somente, o oferecimento de transação penal ou a suspensão condicional do processo e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto e a concessão da justiça gratuita. Não acolhimento. Ausência dos requisitos legais para a concessão das benesses. Recurso ministerial buscando a exasperação da pena-base, o afastamento da substituição penal e a fixação do regime inicial semiaberto.
Possibilidade, diante das circunstâncias apuradas no caso concreto. Recurso defensivo não provido, com provimento do apelo ministerial a fim de redimensionar a pena do réu, bem como para fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição penal, mantendo, no mais, a r. sentença monocrática.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que cabível a suspensão condicional do processo. Subsidiariamente, assevera que deve ser restabelecida a sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
Pugna, liminarmente, pela expedição de salvo-conduto para o paciente até o julgamento final do presente writ e, no mérito, que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, no presente writ, a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Subsidiariamente, que seja restabelecida a sentença condenatória de primeiro grau.
A Corte de origem, ao examinar a pretensão defensiva de oferecimento de suspensão condicional do processo assim decidiu (e-STJ fls. 12/15):
O recurso defensivo não merece acolhimento, ao contrário do apelo acusatório, que merece prosperar.
[...].
Lado outro, o instituto da suspensão condicional do processo (sursis processual) é um dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, de sorte que nos termos da normatização inserta no artigo 89 da referida norma estão aptos ao recebimento do benefício os denunciados por crime cuja pena mínima em abstrato seja inferior ou igual a 01 ano e desde que preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos elencados.
Ainda em relação ao assunto, pertinente registrar que, conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, não há direito subjetivo do agente à suspensão condicional do processo. Isso porque a iniciativa para propor a benesse consiste em um poder- dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual - não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao Parquet para ofertar o benefício.
[...].
Logo, salvo patente ilegalidade, deve-se atentar para a imprescindível concordância do Ministério Público quanto ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo uma vez que, repita-se: não se está diante de um direito público subjetivo do autor do fato delituoso.
Feitas tais considerações, e retomando o caso em apreço, verifica-se ter sido reconhecido que o acusado não preenche os requisitos necessários para percepção da benesse, diante da gravidade de sua conduta criminosa, que foi praticada contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino e envolvendo violação à liberdade sexual da vítima, revelando possuir o acusado personalidade desvirtuada e conduta social altamente reprovável, consoante a manifestação do Exmo. Procurador-Geral de Justiça (fls. 224/232).
Além do mais, conforme delineado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “A aplicação das medidas despenalizadoras, como ANPP, transação penal, e suspensão condicional do processo, pressupõe a análise da menor ofensividade da conduta e a possibilidade de ressocialização do agente sem a imposição de uma pena privativa de liberdade. Contudo, em casos de importunação sexual contra a mulher, a banalização da conduta através de tais medidas desvirtua o espírito protetivo da Lei Maria da Penha e da própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que elevam a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gênero a pilares fundamentais. Permitir que um ato de importunação sexual seja resolvido com o mero pagamento de uma multa ou o cumprimento de condições brandas transmite uma mensagem de tolerância social inaceitável frente a essa forma de violência. Tal entendimento fragiliza a proteção da vítima, incentiva a reiteração de condutas semelhantes e desconsidera o trauma e o sofrimento infligidos” (fls. 308).
Assim, é de rigor o não acolhimento dos pedidos defensivos buscando o oferecimento de transação penal ou suspensão condicional do processo.
Dispõe o art. 89 da Lei n. 9.099/95 que Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Na hipótese, a Corte local destacou que, consoante consignado pelo Ministério Público, [...] o acusado não preenche os requisitos necessários para percepção da benesse, diante da gravidade de sua conduta criminosa, que foi praticada contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino e envolvendo violação à liberdade sexual da vítima, revelando possuir o acusado personalidade desvirtuada e conduta social altamente reprovável [...].
Portanto, devidamente fundamentada a recusa no oferecimento da suspensão condicional do processo, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 140, § 3º, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
2. "Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016)." (AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017).
3. O Ministério Público justificou a recusa, consignando que, no presente caso, o oferecimento do referido benefício não configuraria como meio necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime de injúria racial, o qual é equiparado ao crime de racismo.
Não há se falar, portanto, em ilegalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.867.084/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão) de maneira motivada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente, recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão superior.
III. Razões de decidir
3. A suspensão condicional do processo é um instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não ao oferecimento da proposta em si.
4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o que foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério Público.
5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela Súmula 696 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696.
(AgRg na PET no AREsp n. 2.331.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Em relação à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.
No tocante à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou (e-STJ fls. 15/17):
Passo, então, à análise da dosimetria da pena.
A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, por entender o douto sentenciante que as circunstâncias do delito não transbordam a gravidade já descrita no tipo penal. No entanto, razão assiste ao representante do Parquet que busca o aumento da pena-base, como também entendeu a douta Procuradoria Geral de Justiça, consignando que “a gravidade das circunstâncias do crime é patente. O réu não se limitou ao beijo forçado, mas também apalpou os seios da vítima e a constrangeu a tocar suas partes íntimas, conduta abjeta que tangencia a tipificação do estupro. A reprovabilidade da ação é, portanto, elevadíssima, revelando-se um delito de extrema seriedade diante das provas colhidas. A vítima, praticamente indefesa, encontrava-se sozinha com o réu dentro da van, sem meios eficazes de reação, e foi surpreendida enquanto exercia seu trabalho honestamente, o que exige uma valoração negativa da culpabilidade do réu. No mesmo sentido, as consequências do crime para a ofendida foram devastadoras. Ela sofreu um abalo psicológico significativo, superior ao esperado para o tipo penal, manifestando pesadelos recorrentes por meses, a ponto de alterar seu próprio modo de vestir. Em juízo, a vítima relatou que trabalhava na montagem do evento e que o réu oferecia caronas devido à distância. No dia dos fatos, ele a chamou para a cabine da van, pediu seu telefone sob pretexto de trabalho e, após os demais desembarcarem, ela não conseguiu abrir a porta da cabine. Nesse momento, o réu a atacou, beijando-a à força, forçando-a a tocar suas partes íntimas e pressionando as dela, além de segurar suas mãos. Apesar de seu pedido para que ele parasse, a ação persistiu, deixando-a em estado de choque. Teve dificuldades em relatar o ocorrido, o réu ainda tentou silenciá-la. A convivência prévia com o réu, em razão do trabalho no evento, torna a violência ainda mais perturbadora. Após o crime, a vítima buscou suporte psicológico contínuo, e o trauma a afetou por meses, gerando inclusive medo por suas filhas e alterando sua forma de se vestir” (fls. 310/311). Como se vê, o caso dos autos comporta maior aumento da pena, o que entendo razoável na fração de 1/3 (um terço), perfazendo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Anoto, por oportuno, que o réu não tem direito público subjetivo à fixação da pena mínima - senão à reprimenda suficientemente justificada, nos limites da cominação.
De fato, não há irregularidade na fixação da pena-base acima do mínimo, uma vez que justificada, de maneira plausível, por meio de dados concretos, bem como respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
[...].
Nas fases seguintes, a reprimenda não sofreu alteração, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem assim de causas de aumento e/ou diminuição.
Acolho o recurso ministerial também para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena aplicada ao acusado, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, que, efetivamente, é o que convém para coibir a infração praticada pelo réu, em razão da gravidade concreta do delito, praticado contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino e envolvendo violação à liberdade sexual da vítima, o que torna recomendável, para prevenção e repressão do crime, a fixação de regime mais rigoroso do que o permitido em tese pela pena aplicável.
Como se vê, a Corte de origem, ao julgar o recurso interposto pela acusação, deu-lhe provimento para exasperar a pena-base do paciente em 1/3, para tanto fundamentando que as circunstâncias do crime, a culpabilidade do réu e as consequências do delito excedem a gravidade prevista no tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, asseverou que O réu não se limitou ao beijo forçado, mas também apalpou os seios da vítima e a constrangeu a tocar suas partes íntimas, conduta abjeta que tangencia a tipificação do estupro. Aduziu, em relação à culpabilidade, que A vítima, praticamente indefesa, encontrava-se sozinha com o réu dentro da van, sem meios eficazes de reação, e foi surpreendida enquanto exercia seu trabalho honestamente.
Por fim, no que se refere às consequências do delito, destacou que a vítima sofreu um abalo psicológico significativo, superior ao esperado para o tipo penal, manifestando pesadelos recorrentes por meses, a ponto de alterar seu próprio modo de vestir, salientando ainda que Após o crime, a vítima buscou suporte psicológico contínuo, e o trauma a afetou por meses, gerando inclusive medo por suas filhas e alterando sua forma de se vestir”.
Portanto, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos e que extrapolam as elementares do tipo penal, nada havendo a alterar. A propósito, confira-se:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado condenado a 15 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, além de 1.916 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A impetrante alega ausência de elementos para comprovar o uso de arma de fogo, questiona a majoração da pena-base pela quantidade de entorpecentes e pela suposta liderança criminosa, e aponta a não consideração de primariedade e bons antecedentes na dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a alegada ausência de elementos para a majoração da pena e a não consideração de atenuantes.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.
5. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada idônea, levando em conta a culpabilidade elevada e as circunstâncias do crime, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
6. A aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, foi considerada correta, com base em provas de uso de arma de fogo, tráfico interestadual e envolvimento de adolescente.
7. A alegação de bis in idem não foi analisada por falta de prévio debate no Tribunal a quo, impedindo o exame pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela culpabilidade elevada e pelas circunstâncias do crime. 3. As causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 são aplicáveis quando devidamente comprovadas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 900.476/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025.
(HC n. 1.016.047/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consoante se verifica, o regime fixado, semiaberto, foi fundamentado no incremento da pena-base. Ao assim decidir, o Tribunal local o fez em consonância com entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, segundo o qual justifica o recrudescimento do regime prisional a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE UM SEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
3. Neste caso, as instâncias antecedentes informaram que os policiais militares decidiram abordar o veículo ocupado pelo agravante e pelo corréu após eles terem dispensado uma sacola pela janela do carro, posteriormente recuperada pela guarnição e que continha duas barras de maconha, totalizando cerca de 1,8kg de entorpecente, além de duas porções menores, de 168,9g. Os militares interceptaram o veículo e, em seu interior encontraram cerca de R$ 11 mil em dinheiro.
4. Como se sabe, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
5. In casu, o Tribunal de origem redimensionou a pena imposta pelo juízo de primeiro grau, aumento a pena-base em um sexto, considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, qual seja, os antecedentes criminais, de maneira que não há constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
6. Embora o montante de pena comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, verifico que a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do regime, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada por esta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, inferior a 4 anos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial para cumprimento de pena é o semiaberto. Precedentes.
2. Outrossim, "a fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação da reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o redimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico, a ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, não importa reformatio in pejus se o Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permite a fixação de regime mais brando, mantém, com base na existência de circunstância judicial desfavorável, o regime estabelecido pela instância ordinária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 752.178/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO. PENA DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APREENSÃO DE 1.007,55 G. DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - In casu, embora a pena de 04 anos de reclusão comporte o regime aberto, a presença de circunstância judicial desfavorável, que embasou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, qual seja, a apreensão de 1.007,55 g de Cannabis Sativa L, substância vulgarmente conhecida por maconha, permite o recrudescimento do regime imposto, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.
III - Não há que se falar em bis in idem na ponderação das circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto para elevar a pena, na primeira etapa dosimétrica, quanto para agravar o regime prisional inicial imposto, pois a própria lei dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3.º, do Código Penal). (AgRg no HC n. 722.854/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/03/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.357/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANA (OAB 167276/SP)
HC 1044217/SP (2025/0402780-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANAADVOGADO:ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANA - SP167276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAN VINICIUS PRATES NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANA (OAB 167276/SP)
HC 1044217/SP (2025/0402780-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANAADVOGADO:ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANA - SP167276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAN VINICIUS PRATES NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.