Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), ARCLEBIO ALVES DE ALCANTARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARCLÉBIO ALVES DE ALCANTARA (OAB 036267/PE)
HC 867032/PE (2023/0402791-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARCLEBIO ALVES DE ALCANTARAADVOGADO:ARCLÉBIO ALVES DE ALCANTARA - PE036267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por ARCLÉBIO ALVES DE ALCÂNTARA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que, no bojo da ação penal nº 0000246-43.2023.8.17.4980, que tramita, em desfavor do paciente, ante a prática, em tese, do delito previsto no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), o Juízo de origem entendeu por bem revogar a prisão preventiva do paciente, decisão que fora reformada nos autos do recurso em sentido estrito nº 0004712-44.2023.8.17.247, interposto pela acusação e provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do parágrafo 2º do do Código de Processo Penal.
