Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EVANDRO OLIVETTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- EVANDRO OLIVETTI (OAB 365427/SP)
HC 1044197/SP (2025/0402819-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EVANDRO OLIVETTIADVOGADO:EVANDRO OLIVETTI - SP365427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDILSON DA SILVA SAO MIGUELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON DA SILVA SAO MIGUEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2317680-17.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a condenação estaria eivada de nulidades, com violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o uso do Habeas Corpus como sucedâneo revisional para anular a sentença e o acórdão e colocar o paciente em liberdade.
Aduz que houve cerceamento de defesa porque a condenação alcançou fatos atribuídos a duas vítimas, mas apenas uma delas foi ouvida em depoimento especial, não tendo sido colhido o depoimento da outra menor, o que impediu o exercício pleno da defesa.
Afirma que as provas são ilícitas e imprestáveis, pois a escuta especializada foi realizada pelo CREAS, órgão sem competência para investigação e culpabilização, contaminando a colheita do depoimento e os atos subsequentes, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que houve prejuízo relevante à defesa na audiência de instrução em razão de interferências do magistrado em perguntas formuladas pela defesa, o que comprometeu a ampla defesa e o contraditório.
Defende que laudos médicos periciais não apontaram lesões compatíveis com os fatos narrados, tendo sido desconsiderados na sentença, o que evidencia fragilidade probatória e reforça a nulidade substancial do julgado.
