Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO (OAB 49801/BA)
HC 1044208/BA (2025/0402828-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADOADVOGADO:IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO - BA049801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G DE A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
GABRIEL DE AMORIM FONSECA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8048925-02.2025.8.05.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em tempo, diante da apuração de crime em contexto de violência doméstica, determino a imposição de sigilo aos autos, nos moldes do art. 17-A da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
