PET na HD 534/DF (2023/0402844-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:COPERVALE ALIMENTOS S/AOUTRO NOME:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADOS:ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - MG062453ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995REQUERIDO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Examina-se de petição apresentada por COPERVALE ALIMENTOS S/A – FALIDA nos autos do habeas data por ela impetrado em face de decisão proferida pelo e. Min. João Otávio de Noronha, Relator do MS 29.539/DF.
A requerente opõe “interpelação por meio de notificação extrajudicial nº 10/2024 contra Ministra Nancy Andrighi por falsificação ideológica de documentos no HD-534-DF compelindo-a a fazer publicação no DJE/STJ de 22 de novembro de 2024, sob pena de indenização de R$ 2.796 milhões por dia por danos materiais a partir de 23/11/2024, com declaração de que a Copervale Alimentos S/A não é ré (polo passivo) em processo de falência e que a sua Excelência não integra o maior esquema de falsificação ideológica de documentos judiciais desde o descobrimento do Brasil, liderados pelo Banco Itaú S/A, Banco do Brasil, Banco Safra, Bradesco, HSBC (Bradesco), Banco Votorantim, Banco Mercantil do Brasil e Ministério da Fazenda (CNPJ), correlacionado a sentença concedida ao Banco Itaú S/A em 20/06/2018, pelo Juiz Stefano Renato Raymundo e Juiz Leticia Rezende Castelo Branco, envolvendo a usurpação do estabelecimento industrial Copervale (77 anos) por violação do contrato privado Plano de Recuperação Judicial-PRJ nº 0409355- 12.2013.8.13.0701 vigente de 28/01/2016 a 30/08/2024, cujo reembolso para restituir a coisa e lucros cessantes, são de R$ 2.796 milhões por dia, e a fim de prevenir eventual responsabilização civil e criminal, à Exma. Ministra Nancy Andrighi” (e-STJ fl. 2988).
Ao longo da peça, a requerente discorre sobre as decisões proferidas no curso do presente habeas data, inquinando-as de documentos falsificados. Afirma que esta Relatora “não poderia julgar monocraticamente o habeas data contra um colega seu de trabalho” (e-STJ fl. 2989) e que “a e. notificada não levou por birra (dolo) o seu relatório e voto na primeira sessão (, da ) após a conclusão (07.11.2023) da Corte Especial de 9 e 23 de novembro de 2023, vale dizer, praticou ato de ofício contrário ao disposto expressamente em lei, no , da , em clara prevaricação” (e-STJ fl. 2990).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS DATA
Destinatários
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, COPERVALE ALIMENTOS S/A
Do exame dos autos, verifica-se que o presente habeas data foi julgado em 2/5/2024.
Os embargos de declaração interpostos pela impetrante foram apreciados em 10/5/2024 e em 3/10/2024.
Desta última decisão, a impetrante teve ciência antecipada em 4/10/2024 (e-STJ fl. 2972).
Assim, transcorrido o prazo para interposição de quaisquer outros recursos - e constatado que a petição de fls. 2976/2983 (e-STJ) não guarda relação com o objeto deste habeas data - determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos.
Outubro 202410 eventos
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Julho 20244 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Junho 20242 eventos
Conclusão
Documento
Maio 202433 eventos
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Abril 20247 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Fevereiro 202412 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Requisição de Informações
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
2023
19 eventos
Novembro 202319 eventos
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Habeas data
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
art. 19
Lei nº 9.507/97
art. 19
Lei nº 9.507/97
Argumenta que “qualquer documento produzido e publicado no DJE/STJ é visto como feito de boa-fé, assim, os delinquentes interessados que leram o publicado pela e. Ministra Nancy Andrighi, soltaram fogos de artifícios, passaram a usar o documento tendo a e. notificada como a mais nova integrante do esquema de falsificação de documentos judiciais que se tem notícia no mundo” (e-STJ fl. 2991).
Requer que “a e. Ministra Nancy Andrighi [...] publique no DJE/STJ do dia 22 de novembro de 2024, sob pena, de indenização por danos materiais de R$ 2.796 milhões por dia, declaração ao mercado e cidadania no HD- 534-DF conforme texto exposto no final [da] peça notificatória” (e-STJ fl. 2994).
Assevera que
o documento público e-STJ Fl.390, HD-534-DF, publicação no D Je/STJ nº 3859 de 06/05/2024 é ideologicamente falso, porque, inexiste o “NÃO CONHEÇO” em HD de competência de julgamento do STJ, dado que todo HD impetrado no STJ contra as autoridades relacionadas no art. 105, I, b) da CF, já é conhecido (obviedade) pelo STJ, devendo ser entregue ao impetrante um “julgamento” na Corte, na primeira sessão da CE (09.11.2023), materializado em ACORDÃO, concessório ou denegatório, nada mais.
Portanto, o que importa deixar claro que a Copervale não é boba. O documento de “NÃO CONHEÇO” foi publicado no DJE/STJ, o diário público mais importante do Brasil (D Je/STJ nº 3859 de 06/05/2024).
Nele é falsa a declaração de que existe juízo falimentar tendo a Copervale como falida, ré (polo passivo) em processo de falência de autoria do banco Itaú S/A.
(e-STJ fl. 2995)
Segue a requerente tecendo longa e desconexa argumentação no sentido da participação desta Relatora “[n]o maior esquema de falsificação ideológica de documentos judiciais que se tem notícia no mundo” (e-STJ fl. 2997).
Aponta a falsidade de todos os despachos e decisões judiciais proferidas neste habeas data, bem como dos atos daqueles que atuaram no processo de falência (juízes, advogados e administradora judicial)
É o relato do necessário.
Mediante pesquisa realizada na base de dados do STJ, constata-se que a requerente, mediante atuação do advogado Alvaro Pereira Iaccino – que também subscreve a petição ora em exame –, protocolizou mais de 60 expedientes nesta Corte Superior (entre petições, mandados de segurança, recursos, habeas data e outros) objetivando discutir questões afetas ao processo de falência.
A alegação principal, deduzida insistentemente, é a de que não ostenta a condição de falida.
Tal afirmação, todavia, contraria a realidade dos fatos informada pela administradora judicial e pelo juízo falimentar nestes autos (e-STJ fls. 258/267 e 383/389), bem como diverge dos dados contantes no site da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (https://jucemg.mg.gov.br/pesquisar-empresas-recuperacao-judicial-e-falencia?tipoLista=F&page=20, acesso em 22/11/2024):
Vale referir, também, que, ao contrário da inusitada tese defendida pela requerente, o indeferimento de plano ou o não conhecimento de habeas data é providência plenamente cabível no âmbito do STJ, conforme se pode constatar da mais singela pesquisa jurisprudencial passível de ser realizada acerca do tema.
O que se percebe do comportamento do advogado subscritor do presente habeas data, em verdade, é a prática reiterada, perante esta Corte Superior, de litigância temerária e tumultuária, com a apresentação de teses absolutamente avessas ao ordenamento jurídico e às evidências dos autos.
Aliado a isso, verifica-se que o causídico, reiteradamente, vem praticando atos – como ocorrido na hipótese – em que imputa a prática de crimes aos julgadores dos processos nos quais suas infundadas teorias e divagações não são acolhidas.
Conforme alinhavado em decisão proferida pelo e. Min. Moura Ribeiro nos autos do HD 568 (DJe 9/9/2024), estão em andamento os seguintes procedimentos contra o advogado em questão:
a) Inquérito Policial no Estado de Minas Gerais (nº Pcnet 11797507-83/2022) "visando apurar a suposta prática de falsidade ideológica, desobediência e desacato do investigado ÁLVARO PEREIRA IACCINO.", mencionado no despacho acima transcrito; b) Inquérito Policial na Polícia Federal nº 2023.0089748-SR/PF/DF, em razão das imputações veiculadas nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 69.948/MG, conduta que, em tese, pode ser tipificada nos artigos 138 e 139, c/c art.141, II, ambos do Código Penal (exceção de suspeição no habeas data 532-DF); c) ação penal contra o advogado Álvaro Pereira Iaccino, na representação da Notícia de Fato Criminal - NF 1.16.000.002046/2023-42 e Inquérito Policial nº 2023.0089748-SR/PF/DF, (exceção de suspeição no habeas data 532-DF).
Destarte, considerando que o advogado Alvaro Pereira Iaccino – além de (i) deduzir pretensão contra fato incontroverso, (ii) alterar a verdade dos fatos, (iii) atuar de modo temerário, (iv) provocar incidente manifestamente infundado e (v) atuar em nome de sociedade que não o constituiu para representá-la – imputa a esta Relatora a prática dos crimes descritos na petição em análise, impõe-se a comunicação de tais fatos aos órgãos competentes para averiguação dos ilícitos cometidos pelo causídico.
Forte nessas razões, determino a expedição de ofícios, com cópia integral destes autos:
(i) à OAB, para apuração da prática de infrações éticas e disciplinares, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei 8.906/94;
(ii) ao MPF, para apuração da prática dos delitos tipificados nos arts. 138, 139, 140 e 339, do Código Penal.