TutAntAnt 697/RS (2025/0402851-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ROSILEIA DE MACHADO BUENOADVOGADOS:CAROLINE DE MELLO - RS135574LUÍS FELIPE MACHADO DE SOUZA - RS136467REQUERIDO:BANCO AGIBANK S.AADVOGADO:EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ROSILEIA DE MACHADO BUENO em face do BANCO AGIBANK S.A.
A parte alega, em síntese, que: (i) contratou empréstimo pessoal com cláusulas supostamente abusivas, levando ao ajuizamento de ação revisional e à concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais, condicionada ao depósito do valor incontroverso, o que foi cumprido; (ii) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou a tutela provisória ao julgar apelação cível, sem alteração dos fatos ou do direito, apenas com base em média de mercado, o que causou risco imediato à subsistência da autora; (iii) o Recurso Especial interposto foi sobrestado em razão do Tema 1378 do STJ, deixando a parte desprotegida, o que justifica o pedido de nova tutela para evitar dano irreparável, conforme art. 1.029, §5º, III do CPC.
Ao final, requer: (i) o recebimento do pedido de tutela antecipada antecedente; (ii) a concessão liminar para restabelecer os efeitos da tutela anteriormente deferida até o julgamento final do Recurso Especial; (iii) a intimação do recorrido para cumprimento imediato da ordem, sob pena de multa diária; (iv) a apensação deste pedido ao Recurso Especial já interposto; (v) a confirmação da liminar no julgamento definitivo; e (vi) a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem.
É o relatório.
Decido.
Conforme indicado pela parte requerente, houve sobrestamento do recurso especial interposto na origem por meio de decisão da Terceira Vice-Presidência do TJRS com o seguinte teor (e-STJ fls. 74-75):
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.
II. O recurso deve ser sobrestado.