SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FERNANDÓPOLIS - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FRUTAL - MG (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), MARCELA MATOS SANTOS (OAB 168043/MG)
CC 209224/SP (2024/0402865-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FERNANDÓPOLIS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FRUTAL - MGINTERESSADO:G V SADVOGADO:MARCELA MATOS SANTOS - MG168043INTERESSADO:J C SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FERNANDÓPOLIS - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FRUTAL - MG.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FRUTAL - MG declinou de sua competência sustentando que (fl. 76):
Diante do teor da certidão de triagem de ID. 103.***.***-30, remetam-se os autos ao MM. Juízo da 3a Vara da Comarca de Fernandópolis/SP, por ser a competente para apreciar a presente demanda.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FERNANDÓPOLIS - SP suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 77-78):
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por G. V. S. em face do genitor J. C. S., vindo a inicial com documentos.
Da análise dos autos, verifica-se que a exequente encontra-se residindo em Frutal- MG, razão pela qual promoveu a ação naquela Comarca; já o executado reside em Ribeirão Preto- SP (fls. 03/72 e 102/170).
O Juízo de Direito da Ia Vara Cível de Frutal-SP, por decisão datada de 06/09/2024, determinou a remessa dos autos a esta Comarca em vista que o processo originário n° 0007531-1 7.2007.8.26.01 89 aqui tramitou (fls. 171/1 73).
Ocorre que a execução de alimentos pode ser ajuizada, a critério do credor, no local de formação do título executivo judicial, no atual domicílio do executado, no local de situação de bens do devedor passíveis de execução ou no lugar onde deva ser satisfeita a obrigação, a teor do que dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
[...]
No caso dos autos, a alimentanda optou por promover a execução dos alimentos no foro onde reside (Frutal-MG), conforme lhe garante a lei, o que deve ser respeitado.
Ressalte-se, inclusive, que, cuidando-se de hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, não pode ocorrer a declaração de incompetência de ofício, nos termos do que dispõe a Súmula n° 33 do C. STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nesse passo, declino da competência e suscito o conflito negativo, a processar-se nos moldes do art. 953, 1, do Código de Processo Civil.
Parecer do MPF, às fls. 83-86, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FRUTAL - MG.
É, no essencial, o relatório.
Acerca da controvérsia posta, destaca-se que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o alimentando, ainda que maior de idade e absolutamente capaz, poderá requerer a execução de alimentos no foro de sua residência, hipótese dos autos.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE E ABSOLUTAMENTE CAPAZ. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. REQUERIMENTO DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 27/8/2024 e concluso ao Gabinete em 30/8/2024.
2. O conflito de competência suscitado visa a definir se: (i) houve declínio de ofício de competência relativa, e; (ii) após iniciado cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio.
3. Não se verifica declínio de competência de ofício quando a parte a exequente realiza prévio requerimento para a remessa do cumprimento de sentença para seu domicílio, ainda que, por erro escusável, tenha inicialmente indicado foro equivocado.
4. Mesmo em se tratando de alimentando maior de idade e absolutamente capaz, na aplicação das regras de competência territorial para o cumprimento de sentença, deve-se conferir a interpretação mais favorável ao alimentando, que busca na prestação jurisdicional executiva meios para garantir sua subsistência.
5. Além das normas gerais de competência para o cumprimento de sentença (art. 516, caput e parágrafo único, do CPC), o art. 528, §9º, do CPC prevê regra específica que confere ao alimentando o direito de optar pelo processamento do cumprimento de sentença em seu domicílio. O dispositivo não indica nenhum limite temporal para o momento em que tal opção deve ser realizada.
6. Assim, o alimentando, ainda que maior de idade e absolutamente capaz, poderá requerer a remessa dos autos do cumprimento de sentença, mesmo que já iniciado, para o juízo que melhor confira efetividade à execução, podendo optar entre aquele: a) que proferiu a sentença; b) do seu domicílio; c) do domicílio do alimentante, ou; d) do local onde se encontrem os bens do alimentante sujeitos à execução (art. 528, §9º, do CPC).
7. Na hipótese, diante de requerimento expresso do alimentando durante o curso do cumprimento de sentença, é competente para o processamento do procedimento o foro do seu domicílio.
8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
(CC n. 207.779/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 30/9/2024, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DA RESIDÊNCIA DOS ALIMENTANDOS. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA POR JUÍZO DE FORO DIVERSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. ANALISADOS: 100, II, E 475-P, DO CPC.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 24/05/2011, visando à definição do Juízo competente para o processamento de execução de prestação alimentícia ajuizada em 2001.
2. O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando.
3. Em se tratando de execução de prestação alimentícia, a aparente antinomia havida entre o art. 475-P e parágrafo único (e também o art. 575, II) e o art. 100, II, todos do CPC, resolve-se em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente, que permite ao alimentando escolher entre: (I) o foro do seu domicílio ou residência; (II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda; (III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação; e (IV) o Juízo do atual domicílio do alimentante.
4. Na hipótese, é competente para o processamento da execução de alimentos o foro do domicílio ou residência do alimentando, eleito por ele para o ajuizamento da ação, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso. Relativização da competência funcional prevista no art. 475-P do CPC. Precedentes do STJ.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
(CC n. 118.340/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 19/9/2013, grifei.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC n. 134.471/PB, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015, grifei.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FRUTAL - MG.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado acerca desta decisão.