TutPrv na HC 1044400/MG (2025/0402890-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:ENICIO APARECIDO FERREIRAADVOGADO:ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA - MG103289REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental apresentado por ENÍCIO APARECIDO FERREIRA, em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar (fls. 42/43), o requerente aponta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, quanto à alegada nulidade absoluta do acórdão impetrado, decorrente da ausência de intimação da defesa.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da tutela de urgência com atribuição de efeito suspensivo de possível mandado de prisão, a ser expedido pelo Juízo da Comarca de Nova Era/MG, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
No despacho de fl. 92, o feito foi convertido em diligência, determinando-se ao Tribunal de origem o envio de informações pormenorizadas sobre o andamento processual e acerca da regularização da intimação da defesa.
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o requerente foi condenado à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A c/c o art. 61, II, “f”, por mais de sete vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.145318-9/001, conforme a seguinte ementa (fl. 6):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – IMPRECISÃO DO LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ‘F’, DO CÓGIDO PENAL – IMPERATIVIDADE. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos delitos, diante das firmes e coesas declarações da vítima, corroboradas pelas demais provas colhidas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. O delito de estupro de vulnerável nem sempre deixa vestígios, não sendo o laudo pericial inconclusivo prova cabal da inocorrência do crime, de forma que devem as provas dos autos serem analisadas de maneira conjunta. Comprovado que o apelante cometeu os delitos prevalecendo-se do abuso de autoridade e da hospitalidade, imperiosa a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal. Considerando que a vítima confirmou que os crimes ocorreram por diversas vezes, mencionando a época e o contexto dos delitos, apesar de não ter especificado o número de ocorrências, não há que se falar em crime único. Sendo a pena fixada nos termos da lei, com a devida fundamentação, não há que se falar em redução.
Na petição inicial o impetrante pleiteou, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão impetrado, por ausência de intimação pessoal do requerente, com determinação para reabertura do prazo para interposição do recurso cabível, mediante intimação pessoal. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de que eventual intempestividade do recurso não se imputa à defesa, devendo ser admitida a peça como tempestiva.
Quando do indeferimento da medida liminar, "[...] a alegada nulidade da intimação demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica." (fl. 42).
No presente caso, ausente a probabilidade do direito, pois a defesa não delineou em que consistiria a manifesta teratologia jurídica do acórdão impetrado e argumentou de forma genérica a pretensa plausibilidade das questões jurídicas discutidas.
Com efeito: "O habeas corpus é instrumento jurídico destinado à tutela da liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado em situações nas quais o direito de ir, vir ou permanecer não tenha sofrido lesão ou esteja ameaçado de limitação em face de constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 784.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver a satisfação simultânea de dois requisitos: i) a probabilidade de provimento do recurso e ii) a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Com efeito: "A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em questão."(AgRg na TutCautAnt n. 973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Logo, não se conclui pela presença de nenhum dos requisitos à concessão da tutela pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Aguarde-se a prestação das informações solicitadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS