SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECLAMADO), 1. M H S T (RECLAMANTE)
Advogados
JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB 222670/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 50108/RJ (2025/0402901-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:M H S TADVOGADO:JOSE ANTONIO DA SILVA - RJ222670RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:D C T DE AINTERESSADO:F C TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada por M. H. S. T. em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 26/38):
RESP. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL OCORRIDA ANTES DO CASAMENTO. SENTENÇA RECONHECE A UNIÃO E APLICA O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NO PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. APELANTES FILHOS DO DE CUJOS ORIUNDOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIO E AFFECTIO MARITALIS, QUE SÃO REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. V. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL ANTES DO CASAMENTO E APLICA O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS OPTADO AO CONTRAIR CASAMENTO EM 2005, PARA ALCANÇAR O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL OPOSTO PELA APELADA ALEGANDO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1725 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Ministra Relatora considerou que o v. acórdão ora rejulgado, ao reconhecer a retroatividade do regime de separação legal optado no casamento para atingir a anterior união estável posteriormente reconhecida, não poderia ser confirmado por não observar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que as alterações do regime de bens a reger a relação das partes não detêm efeitos retroativos, salvo expressa autorização judicial.
2. Por fim, decide a Ministra pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observada a natureza do regime de separação de bens, de acordo com o resultado da demanda anulatória que apontou como conexa a esta e, sendo na referida ação mantido o regime de separação obrigatória de bens, ainda, como bem dito pela Relatora, “que deve ser observado na presente ação”.
3. Máxima vênia, caso dos presentes autos que não diverge do citado entendimento, já que sendo a união estável reconhecida por decisão judicial (post mortem) no v.
acórdão ora rejulgado, legítima, pois a fixação do regime que a ela se aplica no referido julgamento.
4. Corrobora o fato que o v. acórdão não destoa nem diverge do entendimento do STJ, especialmente, por fazer constar em sua fundamentação, que “não pode a união estável dar mais vantagens aos conviventes em detrimento da instituição do casamento”.
5. Fundamentos que vão ao encontro do entendimento nos precedentes citados no julgado da ministra Relatora (REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020 e REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020).
6. Cabe, contudo, cumprir com o rejulgamento da matéria para adequação ao segundo item destacado pela Ministra em seu voto, onde o presente recurso deve pautar-se pelo resultado do julgamento dos autos que considerou conexos, já que apreciam alegação de nulidade absoluta da opção do regime de separação legal no casamento, como interposto por parte da ora apelada.
7. De fato, sendo declarada a nulidade da opção do regime de separação legal no casamento, com base no entendimento exarado nos presentes autos precedido dos julgados do STJ, o regime a ser fixado na união estável deveria ser de comunhão parcial de bens.
8. Em que pese tal entendimento, cumpre destacar que quando do julgamento do presente recurso (autos n. 0009184- 47.2011.8.19.0209), não havia sequer a interposição da ação de nulidade de regime patrimonial em casamento (autos n. 0028882-24.2020.8.19.0209).
9. Ademais, considerando já findo o julgamento dos presentes autos, sequer ouve reconhecimento de prevenção desta e. 21ª Câmara de Direito Privado, sendo os autos da ação anulatória (Apelação Cível nº 0028882- 24.2020.8.19.0209) distribuídos perante a 20ª Câmara de Direito Privado, em consonância ao que preceitua o verbete sumular 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).
10. Não obstante, como visto nos autos da ação anulatória n. 0028882- 24.2020.8.19.0209, a 20ª Câmara de Direito Privado, havia negado provimento ao recurso da recorrente, e, após decisão da ministra Relatora que determinou novo julgamento, o Colegiado, a unanimidade, ratificou o acórdão anterior que reconheceu a decadência do direito de ação de nulidade ou anulabilidade do regime de total separação de bens, optado pelas partes quando da contração do casamento.
11. Desta feita, seguindo o voto da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observada a natureza do regime de separação de bens, de acordo com o resultado da demanda anulatória que apontou como conexa a esta e, sendo na referida ação mantido o regime de separação obrigatória de bens, ainda, como bem dito pela Relatora, “que deve ser observado na presente ação”, não há que se falar em reforma do resultado do julgamento dos presentes autos.
12. Portanto, mantido o julgamento que reconheceu a união estável entre os conviventes (1998 até a data do casamento que ocorreu no ano de 2005), no entanto, por outros fundamentos, sendo o aplicado o regime previsto na certidão de casamento, já que seus efeitos, por coerência lógica, são transportados à união estável, conforme os fundamentos do STJ, citados na decisão de id. 785, como acima destacados.
13. VOTO EM REJULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PELO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E DECLARAR A INCIDÊNCIA DO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS NA CONSTÂNCIA DA REFERIDA UNIÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
Em suas razões, alega que o acórdão reclamado desrespeitou a decisão desta Relatora que, analisando agravo em recurso especial interposto pela reclamante, havia reconhecido a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal reclamado, determinando que fosse realizada nova análise da apelação. Nesse sentido, aduz que as omissões não foram sanadas, não tendo sido examinada a tese de nulidade do regime de bens.
Reforça a argumentação acerca do mérito da nulidade do regime de bens, no sentido de que a cláusula de “separação total de bens por força de lei”, inserida no registro civil do casamento com seu falecido cônjuge é absolutamente nula, haja vista que a situação fática não atraía nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade desse regime.
Destaco que a própria inicial já aponta a interposição simultânea de recurso especial contra o acórdão ora reclamado, demonstrando a utilização desta via como sucedâneo de recurso.
Mesmo que assim não fosse, entendo não haver descumprimento à decisão por mim proferida, uma vez que o Tribunal de origem julgou novamente o recurso de apelação, aplicando o direito à espécie, conforme entendia cabível. Havendo irresignação por parte da reclamante, esta deve ser examinada pelas vias adequadas.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECLAMADO), 1. M H S T (RECLAMANTE)
Advogados
JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB 222670/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 50108/RJ (2025/0402901-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:M H S TADVOGADO:JOSE ANTONIO DA SILVA - RJ222670RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:D C T DE AINTERESSADO:F C TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECLAMADO), 1. M H S T (RECLAMANTE)
Advogados
JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB 222670/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 50108/RJ (2025/0402901-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:M H S TADVOGADO:JOSE ANTONIO DA SILVA - RJ222670RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:D C T DE AINTERESSADO:F C TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.