Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Habeas corpus
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1130914/PB (2026/0402912-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CARLOS DANTAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS DANTAS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Processo n. 0816379-81.2026.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o Tribunal de Justiça da Paraíba deixou de apreciar o mérito do habeas corpus originário sob o óbice de existir revisão criminal anterior com objeto distinto, motivo pelo qual requer a determinação para que a Corte local examine a impetração de forma efetiva.
Aduz que a valoração negativa das consequências do crime, utilizada para exasperar a pena-base, carece de fundamentação concreta e extraordinária, pois teria se apoiado em resultado inerente ao próprio delito, o que não legitima o aumento na primeira fase da dosimetria.
Afirma que houve indevida duplicidade de valoração, porque o mesmo núcleo fático - o disparo que atingiu o rosto da vítima - foi empregado na primeira fase para negativar as consequências e, novamente, na terceira fase para reduzir ao mínimo a fração de diminuição pela tentativa, sem fundamentação autônoma e distinta entre as etapas.
Argumenta que ocorreu bis in idem, diante da reiteração do mesmo fato em duas fases da dosimetria em prejuízo do paciente, o que impõe o decote dos fundamentos repetidos e o redimensionamento da reprimenda.
Defende que, afastada a duplicidade, a fração de diminuição da tentativa deve ser fixada em 2/3, por inexistir motivação idônea que justifique a adoção do patamar mínimo com base em elementos diversos dos já considerados na pena-base.
Requer, assim, liminarmente, a determinação ao Tribunal de Justiça da Paraíba para que aprecie o mérito do habeas corpus originário. E, no mérito, o redimensionamento da pena com o decote da vetorial das consequências, o reconhecimento do bis in idem e a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM habeas corpus RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1130914/PB (2026/0402912-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CARLOS DANTAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.