Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. YGOR ALEXANDRO SAMPAIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- YGOR ALEXANDRO SAMPAIO (OAB 212597/MG)
HC 1130934/CE (2026/0402970-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:YGOR ALEXANDRO SAMPAIOADVOGADO:YGOR ALEXANDRO SAMPAIO - MG212597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ADEILDO FERREIRA PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão monocrática de Desembargador do TJCE, que julgou improcedente a revisão criminal apresentada.
O paciente foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP). A sentença transitou em julgado sem interposição de apelação.
A defesa insurge-se contra o reconhecimento da continuidade delitiva. Sustenta que os elementos utilizados para aumentar a pena-base deveriam ser conhecidos como tipos penais autônomos, de modo a aplicar o concurso material, mais benéfico ao paciente do que a continuidade.
Busca o ajuste dosimétrico nos termos delineados.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, a competência do STJ é inaugurada com o esgotamento da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Desse modo, o habeas corpus contra decisão monocrática de relator Desembargador não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
