TutCautAnt 1187/SP (2025/0403058-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:TERRAVISTA BIOAGRONEGOCIO LTDAADVOGADO:RENATO BORELLI FERNANDES VALENTIM - SP175472REQUERIDO:EDGAR ANTONIO FIGUEIREDO SOUZAADVOGADO:LUIZ OCTÁVIO AUGUSTO REZENDE - SP119756
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em caráter antecedente à interposição de Agravo em Recurso Especial, apresentado por TERRAVISTA BIOAGRONEGÓCIO EIRELI.
A parte alega, em síntese, que: (i) houve decisão teratológica do juízo de primeiro grau que determinou, de forma antecipada, a imissão na posse do arrematante e o levantamento de valores depositados, antes da publicação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial; (ii) a medida busca impedir o esvaziamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, evitando que o julgamento do futuro recurso torne-se inócuo; e (iii) o leilão foi realizado de forma sigilosa e, mesmo com o reconhecimento da ilegalidade desse sigilo, os efeitos do ato foram mantidos, configurando nulidade absoluta que compromete a validade da arrematação.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença em trâmite na 29ª Vara Cível de São Paulo, especialmente quanto à imissão na posse e levantamento de valores, até o julgamento do Agravo em Recurso Especial e, se provido, do Recurso Especial; e (ii) a comunicação urgente da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao juízo de origem, por meios eletrônicos ou telefônicos, diante da iminência do dano.
Às e-STJ fl. 122, a parte requerente retornou aos autos para "requerer a juntada do comprovante de protocolo do seu Agravo em Recurso Especial, bem assim cópia da minuta recursal, devidamente integrados aos autos vez que publicada a decisão de inadmissibilidade no dia de hoje [16/10/2025]".
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o , parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Protocolo de Petição
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TERRAVISTA BIOAGRONEGOCIO LTDA (REQUERENTE), 2. EDGAR ANTONIO FIGUEIREDO SOUZA (REQUERIDO)
TutCautAnt 1187/SP (2025/0403058-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TERRAVISTA BIOAGRONEGOCIO LTDAADVOGADO:RENATO BORELLI FERNANDES VALENTIM - SP175472REQUERIDO:EDGAR ANTONIO FIGUEIREDO SOUZAADVOGADO:LUIZ OCTÁVIO AUGUSTO REZENDE - SP119756Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TERRAVISTA BIOAGRONEGOCIO LTDA (REQUERENTE), 2. EDGAR ANTONIO FIGUEIREDO SOUZA (REQUERIDO)
TutCautAnt 1187/SP (2025/0403058-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:TERRAVISTA BIOAGRONEGOCIO LTDAADVOGADO:RENATO BORELLI FERNANDES VALENTIM - SP175472REQUERIDO:EDGAR ANTONIO FIGUEIREDO SOUZAADVOGADO:LUIZ OCTÁVIO AUGUSTO REZENDE - SP119756Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
art. 995
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23-24):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Terravista Bioagronegócio Eireli contra decisão que ordenou a expedição de carta de arrematação. A coexecutada invoca a “nulidade absoluta do processo de expropriação dos bens”, seja porque o “leilão dos bens da agravante ocorreu enquanto o cumprimento de sentença estava com segredo de justiça indevidamente deferido, tendo sido levantado tal segredo, somente cerca de 03 meses após a arrematação”, seja porque deixou de respeitar o prazo de antecedência de cinco dias entre a data da publicação e a do leilão (artigo 887, §1º CPC). II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a realização do leilão enquanto o incidente tramitava sob segredo de justiça e realizada em prazo inferior ao previsto na legislação configura nulidade do procedimento. III. Razões de Decidir O vício decorrente da suposta inobservância ao prazo de antecedência de cinco dias entre a data da publicação e a do leilão (artigo 887, §1º CPC), ao qual a coexecutada se reportou em sua impugnação, foi reiterada e exaustivamente debatido na origem e por este Colegiado no julgamento dos inúmeros recursos que a agravante insiste em interpor (AI nº 2174431-42.2024.8.26.0000 e 2278920-33.2024.8.26.0000). Ademais, a decisão recorrida limitou-se a ratificar a ordem preteritamente concedida, porque, como bem ponderou o arrematante dos imóveis, Sr. Rodrigo Cella, nenhuma das inúmeras manifestações apresentadas após o deferimento do pedido de expedição da carta de arrematação “teve o condão de suspender os efeitos do determinado por este juízo, sendo imperioso portanto que haja o devido cumprimento, porquanto não há nenhum recurso pendente de julgamento ou com efeito suspensivo sobre este objeto”. A coexecutada esteve ciente de todo o processado, inclusive das supostas consequências advindas da tramitação sigilosa do incidente originário, mas nada disse sobre elas no momento oportuno, a evidenciar a ocorrência de “nulidade de algibeira”, estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é bastante firme no sentido de que a “suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta”. IV. Dispositivo Recurso desprovido, com imposição de multa.
Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados, por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fls. 33-34):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, NULIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, com imposição de multa. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de omissão, nulidade e contradição. III. Razões de Decidir A Turma Julgadora entendeu que o acórdão recorrido não padece de omissão, especialmente porque foi categórico no tocante às questões levantadas, a demonstrar o claro intuito procrastinatório da embargante. Ademais, é irrelevante que o “tema deste agravo de instrumento” não tenha sido “objeto de análise no bojo do agravo nº 2278920-33.2024.8.26.0000, nem em qualquer outro momento do processo em primeiro grau”, até porque a “nulidade de algibeira”, consistente justamente na “suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição (...), manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” (R Esp nº 1.714.163/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 24 de setembro de 2019 grifos acrescidos). O reconhecimento da nulidade de algibeira não configura decisão surpresa, especialmente porque a agravante teve oportunidade de manifestar-se sobre o tema ao interpor o agravo interno nº 2092748-46.2025.8.26.0000/50000 e, aliás, expressamente o fez. Não há contradição no tocante à condenação por litigância de má-fé, especialmente porque o acórdão recorrido esclareceu que a penalidade foi motivada pela injustificada resistência ao andamento do processo e pelo abuso do direito de recorrer, o que não pode ser admitido, sob pena de frustração da efetividade e da finalidade social do processo. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
No Recurso Especial interposto por Terravista Bioagronegócio EIRELI, a parte recorrente alegou, em síntese, que: (i) houve nulidade processual na realização de leilão judicial em processo que tramitava ilegalmente sob segredo de justiça, impedindo a ampla publicidade do ato; (ii) apresentou tempestivamente impugnação à arrematação, apontando o vício e requerendo sua anulação, com base no artigo 903, §1º, I do CPC; (iii) o TJSP reconheceu a ilegalidade do segredo, mas não anulou o leilão, considerando a alegação extemporânea e aplicando sanção à recorrente por suposta litigância de má-fé; e (iv) sustenta que a decisão violou diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 8º, 11, 189, 805, 278, parágrafo único, 485, IV e §3º, e 80, IV e V do CPC, além dos princípios constitucionais da publicidade e do devido processo legal.
Ao final, requereu (i) o conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reconhecer a nulidade da arrematação judicial realizada sob sigilo ilegal e determinar a realização de novo leilão com observância da ampla publicidade; (ii) o afastamento das penalidades impostas por litigância de má-fé; (iii) o reconhecimento de que a alegação de nulidade foi tempestiva e plenamente amparada pelas normas processuais vigentes (e-STJ fls. 46-67).
De acordo com a parte, o recurso foi inadmitido na origem, transcrevendo a decisão nos seguintes termos (e-STJ fls. 125-126):
“O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Arts. 8º, 11, 80, IV e V, 189, 278, §ú, 485, IV e §3º, 882, §§1º e 2º, 805 e 903, §1º, I, do CPC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in D Je de 25.06.2020).
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo requerido a fls. 215/222”
Analisando-se as decisões acima referidas, verifica-se a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta tanto no acórdão impugnado quanto na decisão de inadmissão do recurso especial.
Sobre o tema, cito o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido:
A controvérsia que a agravante pretende instaurar sinaliza sua intenção protelatória e demonstra o mais absoluto descaso com a prestação jurisdicional.
Em linhas gerais, a agravante invoca a “nulidade absoluta do processo de expropriação dos bens” (fl. 23), seja porque o “leilão dos bens da agravante ocorreu enquanto o cumprimento de sentença estava com segredo de justiça indevidamente deferido, tendo sido levantado tal segredo, somente cerca de 03 meses após a arrematação” (fl. 07), seja porque, entre a publicação do Edital, no dia 14 de junho de 2024, e a efetiva realização do leilão, em 17 de junho pp., “transcorreram-se apenas 3 dias corridos e não 05 dias como determina a legislação de regência (artigo 887, §1º CPC), fatos estes que somados ao processo estar tramitando em segredo de justiça inviabilizaram a participação de mais interessados no leilão, prejudicando cabalmente os direitos da agravante” (fl. 12).
A r. decisão que autorizou a expedição da “respectiva carta em favor do arrematante” fora proferida em setembro de 2024 (fls. 2801/2802 dos autos originários) e dela a agravante teve inequívoca ciência quando de sua intimação, tanto que se insurgiu expressamente contra ela ao interpor o agravo de instrumento nº 2278920-33.2024.8.26.0000, o qual, aliás, transitou em julgado em fevereiro de 2025 (fl. 195).
Como se vê, então, operou-se a preclusão, sendo defesa a rediscussão da matéria neste recurso (CPC, art. 507).
Se não bastasse, o vício decorrente da suposta inobservância ao prazo de antecedência de cinco dias entre a data da publicação e a do leilão (CPC, art. 887, §1º), ao qual a agravante se reportou em sua impugnação, foi reiterada e exaustivamente debatido na origem e por este Colegiado no julgamento dos inúmeros recursos que a agravante insiste em interpor (A Is nºs 2174431-42.2024.8.26.0000 e 2278920-33.2024.8.26.0000).
Acrescenta-se, ainda, que a r. decisão recorrida limitou-se a ratificar a ordem preteritamente concedida, porque, como bem ponderou o arrematante dos imóveis, Sr. Rodrigo Cella, nenhuma das inúmeras manifestações apresentadas após o deferimento do pedido de expedição da carta de arrematação “teve o condão de suspender os efeitos do determinado por este juízo, sendo imperioso portanto que haja o devido cumprimento, porquanto não há nenhum recurso pendente de julgamento ou com efeito suspensivo sobre este objeto” (fl. 3160 dos autos originários).
Não é verdade, ademais, que a sociedade “Terravista não tinha qualquer informação sobre o feito estar tramitando em segredo de justiça” (fl. 06 do AI nº 2092748-46.2025.8.26.0000/50000), até porque, quando de seu ingresso, a tramitação do processo já corria de forma sigilosa.
O incidente originário passou a tramitar sob segredo de justiça em março de 2021 (fl. 1192 dos autos originários), muito antes da inclusão da agravante no polo passivo.
Tanto assim o é que, a partir daquele momento, as publicações no Diário de Justiça Eletrônico passaram a “conter apenas as iniciais dos nomes das partes, conforme determinado no artigo 138 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça”1. É o que se observa a seguir:
(...)
A sociedade Terravista, por sua vez, foi incluída no polo passivo do incidente originário, em julho de 2022, em razão da qualidade de “anuente garantidora” (fl. 1381 dos autos originários) por ela assumida no acordo judicialmente homologado (fl. 1400).
Fica claro, portanto, que a agravante esteve ciente de todo o processado, inclusive das supostas consequências advindas da tramitação sigilosa do incidente originário, mas nada disse sobre elas no momento oportuno, a evidenciar a ocorrência de “nulidade de algibeira”, estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é bastante firme no sentido de que a “suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” 2.
É o que se observa, também, dos seguintes julgados:
(...)
Em outras palavras, se a agravante não se valeu, no momento processual adequado, do recurso cabível para impugnar a matéria, não podem simplesmente fazê-lo agora, já que a discussão está irremediavelmente preclusa (CPC, art. 507).
Como se vê, a agravante, MAIS UMA VEZ, abusou do direito de recorrer, o que não pode ser admitido, sob pena de frustração da efetividade e da finalidade social do processo.
Considerada a injustificada resistência ao andamento do processo, a agravante responderá pela sanção do artigo 80, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, ora fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Eis por que, o inconformismo não prospera e não ilide os fundamentos insertos na r. decisão recorrida que, por isso, é mantida.
Quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso, em uma primeira leitura, observa-se sua aparente sintonia com os precedentes e os entendimentos firmados nesta Corte.
Não se pode olvidar, ainda, que eventual superação das conclusões alcançadas na origem implicaria, em análise superficial, a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Nesses termos, indefiro o pedido de tutela formulado.