HC 1044272/AM (2025/0403103-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DAYANNA ELIZABETH DA SILVA MACHADOADVOGADO:DAYANNA ELIZABETH DA SILVA MACHADO - DF035294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:CHARLEI FRANCA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C F DE L – preso preventivamente por decisão proferida em cautelar inominada criminal –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Henrique Veiga Lima do Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em 23/6/2025, deferiu efeito ativo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva no Recurso n. 0009114-64.2025.8.04.9001, Cautelar Inominada Criminal (fls. 13/18).
Em síntese, o impetrante alega ausência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva, afirmando que a decisão é amparada em suposições, gravidade abstrata e interpretações subjetivas, sem demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que o recurso em sentido estrito não possui efeito suspensivo (art. 581 do Código de Processo Penal), sendo indevida a criação de tal efeito por via cautelar inominada.
Afirma que a mera condenação em primeira instância não autoriza a custódia cautelar e exige motivação individualizada e baseada em fatos específicos, reputando insuficiente a invocação da gravidade do crime ou de sua natureza hedionda para justificar a medida.
Questiona a credibilidade de elementos fáticos, pois não foi apreendido ou anexado aos autos o suposto instrumento (“chave de fenda”), a testemunha estava embriagada e o quarto estava escuro, o que afastaria precisão visual e, ainda, aduz a existência de relacionamento extraconjugal entre réu e vítima, afirmado em audiência pela esposa do réu.
Em caráter liminar, requer a expedição de alvará de soltura para cessar o constrangimento ilegal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com a revogação da decisão que decretou a prisão cautelar, e a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Solicitadas informações diretamente ao Gabinete do Desembargador Relator Henrique Veiga Lima, foi dito o seguinte (fl. 100 – grifo nosso):
[...]
O feito principal trata-se de Apelação Criminal, originária da Comarca de Beruri/AM, na qual se apura a prática do crime de estupro. O Juízo de primeiro grau condenou o réu C F de L à pena de 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Não obstante a sentença proferida pelo juízo a quo tenha permitido que o réu recorresse em liberdade, o Ministério Público Estadual pugnou pela imediata restauração da prisão cautelar. Para tanto, interpôs a Medida Cautelar Inominada n.º 00091 14-64.2025.8.04.9000, com pedido de tutela de urgência, objetivando conferir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito (RESE) anteriormente manejado contra a decisão de mov. 126.1.
Diante disso, foi deferido o efeito ativo ao RESE interposto pelo Ministério Público, determinando-se a prisão preventiva do acusado C F de L nos autos do processo n.º 0127266-52.2024.8.04.1000.
No tocante ao referido processo (n.º 0127266-52.2024.8.04.1000), verifica-se que este já foi julgado e, no vivido momento, existem duas apelações nesta Câmara pendentes de análise, a saber:
[...]
No que se refere ao andamento do recurso interposto em favor de C F de L, observa-se que os autos encontram-se devidamente instruídos, contendo razões e contrarrazões de ambas as partes, bem como duplo parecer ministerial (tanto acerca da condenação quanto da matéria relativa à liberdade provisória, antes objeto do RESE).
Por fim, registra-se que a conversão do Recurso em Sentido Estrito em Apelação Criminal foi realizada com o propósito de assegurar o processamento adequado do recurso cabível, encontrando-se o feito regularmente instruído na Segunda Instância, aguardando, nesta fase, o julgamento de mérito.
[...]
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade, a fim de se atender ao requerimento de urgência.
No caso dos autos, vejamos, no ponto, o que consta na decisão impugnada (fls. 17/18):
[...]
Sendo assim, é inegável que, no âmbito da jurisprudência pátria em situações envolvendo delitos que atentam contra a dignidade sexual, dada a sua natureza clandestina, frequentemente perpetrados em sigilo, sem testemunhas oculares, o relato da vítima adquire relevância singular, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, e sua credibilidade assume magnitude extraordinária quando consistente e harmonizado com os elementos documentados nos autos.
Portanto, considero o modus operandi empregado na conduta delitiva revelador da periculosidade do paciente. Não se perca de vista que a vida pregressa do autor, a residência no distrito da culpa e ocupação licita, não foi motivo de impeço pra o abuso cometido contra a vítima, desse modo, vê-se que tais circunstâncias denotam extrema gravidade da empreitada criminosa e a necessidade da medida extrema como forma de acautelar a ordem pública.
[...]
Assim, por ora, não observo a existência de constrangimento ilegal apto à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Tribunal de Justiça do Amazonas (Processo n. 0009114-64.2025.8.04.9001), acerca do julgamento dos recursos interpostos contra a sentença condenatória.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR