Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. L A T (EMBARGANTE)
- Advogados
- RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO (OAB 130856/SP), PRISCILA PAMELA DOS SANTOS (OAB 257251/SP)
EDcl nos HC 955630/SP (2024/0403164-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIEMBARGANTE:L A TADVOGADOS:RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO - SP130856PRISCILA PAMELA DOS SANTOS - SP257251EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
L. A. T. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 2210-2210, em que o habeas corpus não foi conhecido, sob o fundamento de ocorrência de trânsito em julgado e de que a via adequada seria a revisão criminal.
No relatório, a defesa afirma que os declaratórios são cabíveis e tempestivos, à luz dos arts. 619 e 620 do CPP, 1.022 do CPC e 263 do RISTJ, apontando contradição interna no julgado, ao reconhecer trânsito em julgado quando há interposição de recursos excepcionais, inclusive recurso extraordinário pendente de admissibilidade, a afastar a conclusão de coisa julgada.
Sustenta, ainda, que o writ não visa substituir a revisão criminal, mas sanar flagrante ilegalidade decorrente de condenação baseada exclusivamente em depoimento infantil inconsistente, em divergência com provas técnicas oficiais que afastaram a materialidade do delito, inclusive laudo do IML negativo para atos libidinosos e estudos social e psicológico favoráveis à inocência.
Defende a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, com apoio no art. 654, § 2º, do CPP e na Lei n. 14.836/2024, e requere efeitos infringentes para conhecer e deferir a ordem, com absolvição ou, subsidiariamente, anulação do acórdão condenatório, mencionando os arts. 158 e 167 do CPP (fls. 2226-2230).
Pleiteia-se, portanto, a integração do julgado.
À fl. 2.237 abri vista aos embargados. Não houve manifestação.
Nova manifestação da defesa às fls. 2.248-2.257, 2.258-2.260 e 2.261-2.266, oportunidade em que insistiu no erro judiciário, diante de omissões que implicam a ausência de revaloração de fatos incontroversos.
Decido.
