Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
Recebimento
Conclusão
TutCautAnt 1759/PR (2026/0403167-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:HARUE NAGAOKA MARTINS FILHAADVOGADO:GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF057564REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Harue Nakaoka Martins Filha, nos seguintes termos (fls. 8/16):
[...]
III. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (FUMUS BONI IURIS)
III.1 A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA REFORMAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO
a. Nulidade do acórdão integrativo por negativa de prestação jurisdicional. Violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC
Como antecipado, a decisão da Vice-Presidência do TRF-4 que inadmitiu o Recurso Especial da Requerente na origem afastou a negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão teria analisado de forma suficiente a questão suscitada. Contudo, data maxima venia, tal conclusão não merece prosperar.
Isso porque, no julgamento do Recurso de Apelação da ora Requerente, o eg, TRF-4 deixou de apresentar fundamentação jurídica quanto ao reconhecimento da inidoneidade da prova produzida pela Requerente para atestar a exploração econômica do imóvel com animus de proprietária, o que, por óbvio, é questão essencial à controvérsia e capaz de infirmar as conclusões que posteriormente adotou. Assim, a Requente opôs Embargos de declaração suscitando a relevância do tema [...]
No entanto, ao invés de proceder ao saneamento do vício expressamente indicado, a Corte regional limitou-se a afirmar, de modo genérico, que “a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração” (Doc.
15, fl. 4).
Ocorre que o TRF-4 deve enfrentar o vício do aresto demonstrado nos declaratórios, manifestando-se sobre a omissão em que incorreu de modo expresso e pormenorizado, já que lhe era um dever enfrentar os fundamentos que infirmam as suas conclusões, o que não ocorreu no caso concreto.
Conforme a jurisprudência assente deste c. STJ, para a configuração da omissão e da negativa de prestação jurisdicional, são necessários quatro requisitos: (a) não tenha o Tribunal de origem se manifestado sobre a matéria; (b) oposição de aclaratórios; (c) tenha o ponto sido devolvido nas razões recursais; e (d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. Todos os quatro requisitos estão presentes [...]
Assim, mostra-se inquestionável a probabilidade (rectius, a certeza) do provimento do Recurso Especial por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que reaprecie os Embargos de Declaração, suprindo a grave omissão indicada.
b. Razões para a reforma do acórdão recorrido. Impossibilidade de reconhecimento de fraude à execução sem que exista processo de execução pendente contra o proprietário do bem. Violação ao art. 792, IV, do CPC, por má aplicação O TRF-4 afastou a tese de que não seria possível reconhecer fraude à execução quanto à alienação do imóvel adquirido pela Requerente, sob o fundamento de que para a incidência do art. 792, IV, do CPC basta a pendência de qualquer ação judicial capaz de reduzir o proprietário do bem à insolvência, não sendo necessário que já exista uma execução em curso para caracterizar a fraude à execução. O entendimento, no entanto, contraria o texto legal e a jurisprudência uníssona dessa c. Corte Superior.
É incontroverso nos autos da origem que a Recorrente adquiriu o imóvel antes de se iniciar a execução movida contra o proprietário registral do imóvel. Mais especificamente, o contrato de compra e venda foi celebrado em 14.05.2007, ao passo que o cumprimento de sentença que deu origem à constrição do bem iniciou-se apenas em 01.12.2009, ou seja, cerca de dois anos após ter sido celebrado o negócio jurídico.
[...]
Diante desse quadro fático, o TRF-4 reconheceu a fraude à execução, entendimento dissonante da jurisprudência desse c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ação mencionada no art. 792, IV, do CPC, deve ser a ação de execução.
Em caso semelhante ao dos autos, no qual o bem foi vendido cerca de cinco meses antes de iniciada a execução, essa c. Corte Superior se manifestou no sentido de que por mais que o ato tenha sido praticado com vistas a fraudar os interesses dos credores, não ensejaria a configuração de fraude à execução, uma vez que à época da venda ainda não havia execução instaurada contra o proprietário do bem in verbis:
“Conforme defendido pela recorrente, consta de fato do acórdão recorrido que a venda do imóvel para ela ocorrera em março de 2017, enquanto o ajuizamento da execução ocorreu em agosto do mesmo ano. Diante da ausência de processo de execução em curso na data da venda do bem, é inviável o reconhecimento da fraude à execução, instituto que tem por objetivo a salvaguarda da dignidade da Justiça e cujo pressuposto é a pendência da demanda. [...] De rigor, a presença das circunstâncias narradas no acórdão recorrido implicaria a lesão de interesses exclusivamente privados, podendo caracterizar o instituto da fraude contra credores, mas não o da fraude à execução” (REsp 1936532, Decisão Monocrática, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 19/05/2021, DJe 02/06/2021).
Conforme consta do precedente supra, alienação patrimonial com intuito fraudulento antes de iniciado o processo de execução pode configurar fraude contra credores, mas não se enquadra nas hipóteses de fraude à execução.
Até mesmo porque na fraude contra credores “são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 158 e 159 do novo Código Civil)”, ao passo que na fraude à execução o “ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 792 do novo Código de Processo Civil)”. 6 Em suma, são dois institutos distintos, com regramentos materiais e processuais específicos. Com efeito, ao contrário da fraude à execução, que pode ser reconhecida no bojo do próprio procedimento executório, o reconhecimento da fraude contra credores demanda ação própria, mais especificamente, a ação pauliana. Esse é o entendimento dessa c. Corte Superior [...]
Contrariando esse entendimento, no entanto, o aresto recorrido, se valendo da técnica de fundamentação per relationem, afirma que a ação pauliana poderia ser excepcionada no presente caso.
[...]
Logo, em vista da gravíssima ofensa à lei federal demonstrada, é indubitável a probabilidade de conhecimento e de provimento do apelo nobre para reformar o acórdão recorrido de modo a afastar o reconhecimento de fraude à execução, revelando-se integralmente preenchido o requisito do fumus boni iuris para fins de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
[...]
III.2 OUTROSSIM: A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO AO STJ INTERPOSTO NA ORIGEM O TJSP inadmitiu o Recurso Especial da Requerente, alegando equivocadamente que: (i) não teria sido demonstrada a violação aos dispositivos legais suscitados; e (ii) se aplicaria o Enunciado nº. 7 da Súmula do STJ.
No que tange ao primeiro óbice aventado, não prospera a decisão agravada, já que o Recurso Especial demonstrou a ofensa à lei federal de maneira exaustivamente fundamentada e comprovada, conforme abordado no item III.1 acima. Portanto, ao contrário do afirmado pela decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial, a Requerente apresentou de maneira clara a específica os argumentos de violação aos dispositivos de lei federal indicados.
Ademais, compete ao Tribunal de origem, no exame de admissibilidade do recurso, verificar, tão somente, se foi devidamente indicada a ofensa à lei federal. Ao adentrar a discussão sobre a adequação da solução dada pela Corte a quo em relação aos dispositivos legais, data maxima venia, a decisão agravada avançou indevidamente sobre a competência deste STJ, a quem compete analisar o mérito do Recurso Especial.
Igualmente, quanto ao segundo óbice aventado, a probabilidade do provimento do Agravo em Recurso Especial da Requerente também se verifica devido à ausência de necessidade de interpretação de revolvimento fático-probatório, inexistindo o óbice do Enunciado nº. 7 da Súmula do STJ no caso em apreço. Afinal, o Recurso Especial versa sobre questão exclusivamente jurídica, não pretendendo a Requerente modificar as premissas fáticas já assentadas nas instâncias ordinárias.
Pelo contrário, as razões recursais partem precisamente das premissas que já constam do próprio acórdão recorrido, sem pretender discuti-las ou alterá-las, bastando a leitura do decisum para que se possa proceder à interpretação do direito aplicável à espécie.
Para a apreciação do presente Recurso Especial, bastará a este STJ responder à seguinte questão estritamente jurídica relacionadas à correta interpretação e à aplicação ao caso concreto do dispositivo legal violado, devidamente prequestionado: “Viola o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, por má aplicação, o acórdão que reconhece fraude à execução em alienação de imóvel realizada antes mesmo de existir qualquer execução movida contra o proprietário do bem?”.
Para responder a tal pergunta é necessário apenas que esta Corte Superior analise os fundamentos trazidos no acórdão e os coteje com o teor normativo do dispositivo de lei federal violado e com os argumentos deduzidos nas razões do Recurso Especial, não havendo rediscussão de matéria fática, probatória ou contratual.
Com efeito, se encontra registrado no acórdão que a Recorrente adquiriu o imóvel em 14.05.2007, ao passo que o cumprimento de sentença que deu origem à constrição do bem iniciou-se apenas em 01.12.2009, ou seja, cerca de dois anos após ter sido celebrado o negócio jurídico.
Isso exposto, nota-se que o caso em tela não demanda o revolvimento de elementos fático-probatórios. Portanto, é inquestionável a relevância e a plausibilidade das razões recursais a serem apresentadas no Agravo em Recurso Especial interposto pela Requerente na origem, as quais demonstram eficazmente a inaplicabilidade de qualquer óbice ao conhecimento do seu Recurso Especial.
IV. PERIGO DA DEMORA. LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO PODE OCORRER A QUALQUER MOMENTO
Além de o provimento do Recurso Especial (e ulterior Agravo) ser altamente provável, como se demonstrou acima, também é evidente o gravíssimo perigo na demora em prejuízo da Requerente, considerando-se que o imóvel objeto de penhora é o que garante a moradia digna da Requerente e sua família.
Com efeito, embora a Recorrente resida na cidade de Foz do Iguaçu-PR e o imóvel esteja localizado na cidade de Valença-RJ, a Sra. Harue mora de aluguel e a locação da sua residência atual é totalmente custeada pelo valor pago pela Sra. Elizete Pinho, locatária do imóvel penhorado.
Em outras palavras, permitir o leilão do bem imóvel significa deixar a Recorrente desguarnecida de moradia, ou seja, sem condições minimamente dignas de sobrevivência. E, considerando que todas as medidas que precedem o ato expropriatório já foram tomadas e que inclusive já foi realizado um leilão que foi infrutífero, o bem pode ir novamente à hasta pública a qualquer momento.
A medida, por outro lado, é plenamente reversível, uma vez que caso seja negado provimento ao Recurso Especial, a União poderá prosseguir com o leilão do bem.
[...]
Nessa linha de argumentação, a peticionante requere que "seja deferido o presente pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao Agravo da Requerente, a fim de suspender os efeitos do acórdão do TRF-4 (e decisão de 1º grau) e, consequentemente, suspender a penhora do imóvel de matrícula n. 9341, com registro no Cartório do Segundo Ofício de Valença-RJ, até o julgamento do Recurso Especial e respectivo Agravo por essa c. Corte Superior" (fl. 16).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13.209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/06/2020).
Pois bem, na espécie, em juízo próprio de cognição prefacial, aparentemente não se descortina possibilidade de êxito do agravo em recurso especial. Explico.
De acordo com a Súmula 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
A seu turno, o art. 792, IV, do CPC dispõe:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
[...]
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
Ora, na espécie, o Tribunal de origem assentou o seguinte (fls. 133/134):
[...]
Conforme constou na sentença, o caso em apreço se amolda à situação prevista no art. 593, II do CPC/1973, vigente à época da negociação (atual art. 792, IV, do CPC/2015), segundo o qual, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Diferentemente do que sustenta a embargante, o inciso IV não está limitado à existência de execução contra o alienante, pois se refere expressamente a "demanda", compreendendo outros tipos de ação. No caso concreto, ao tempo da alienação (14.05.2007 - evento 1, COMP7), tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Com efeito, a ação civil pública de improbidade administrativa nº 2002.70.02.005556-0 (digitalizada sob nº 50059397120174047002), foi ajuizada em 30.08.2002 contra JOÃO LUIS MULLER, sobrevindo a sentença condenatória em 19.08.2004, confirmada pelo TRF4 em 22.11.2006 e pelo STJ em 21.05.2009, com trânsito em julgado em 15.07.2009, configurando hipótese de ação capaz de reduzir o réu à insolvência. Iniciado o cumprimento de sentença em 01.12.2009, em 30.07.2013 o MPF requereu a penhora do bem e a constrição foi registrada na matrícula imobiliária em 04/10/2016 (eventos 2.43, 2.50, 2.60, 2.81 e 2.103 do processo nº 50059397120174047002).
Portanto, a alienação (14.05.2007) teria sido realizada após a decisão do TRF4 que confirmou a sentença condenatória por ato de improbidade (22.11.2006), e em data anterior ao registro da penhora sobre o bem (04/10/2016).
Conforme constou na sentença, não há prova consistente da efetiva realização da alienação. Nesse ponto, a demandante apresentou procuração firmada no dia 14.05.2007, pela qual JOÃO LUIS MULLER lhe confere amplos poderes, inclusive para "VENDER, doar, permutar, ceder e transferir quaisquer bens móveis e imóveis em nome e da parte dele outorgante, podendo receber e transmitir posse, jus, domínio, direitos e ações, fazer acertos e acordos" (p. 01 do evento 1, COMP7); além de instrumento particular de contrato de compra e venda do imóvel, pelo valor de R$ 40.000,00, contendo apenas a assinatura da embargante, com reconhecimento de firma certificado em 04.09.2007 (evento 1, CONTR6). Veja-se que não foi firmada a escritura pública de compra e venda, com o subsequente registro da alienação na matrícula do imóvel. Portanto, o bem permanece em nome de JOÃO LUIS MULLER (p. 09 do processo 5005939-71.2017.4.04.7002/PR, evento 2, PRECATORIA103).
Embora se admita a prova do negócio por outros meios, não houve comprovação do pagamento pelo imóvel (R$ 40.000,00 em 04/09/2007) e nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência (evento 83, TERMOAUD1) confirma a alienação defendida. O feito foi instruído com recibos de aluguel datados de 2016 a 2018 assinados pela apelante e apontando como pagador "Elizete" (evento 1, DOC8); contrato de locação da "C:3", localizada no endereço do imóvel, firmado entre a apelante e Elizete Pinho Fernandes em 29/08/2016 (com firma reconhecida - evento 81, DOC4); contrato de venda da mesma "casa 3" indicando como vendedora a apelante e compradora Suely Aparecida Cyrne Lima, datado de 14/09/09 (com firma reconhecida - evento 81, DOC3); depoimento de Adauto da Gloria Lima (que era casado com Suely), afirmando que a apelante residia no imóvel, era a sua proprietária, e que já tinha ouvido falar na pessoa de JOÃO LUIS MULLER, mas não o conhecia; depoimento de Elizete Pinho Fernandes, que afirmou residir há quase 4 anos no segundo pavimento do imóvel, o qual é de propriedade da apelante, que paga o aluguel no valor de R$ 700,00 mensais na conta do filho da apelante ou entrega o valor para a mãe da apelante, bem como declarou não conhecer e não saber que o imóvel está em nome de JOÃO LUIS MULLER (evento 82, VIDEO1). Observo que tais provas apresentam inconsistências, porquanto o contrato anexado no evento 81, DOC3 aponta que a "casa 3" (segundo pavimento do imóvel) foi vendida em 14/09/2009 pela embargante para Suely Aparecida Cyrne Lima, casada com Adauto da Gloria Lima, os quais venderam o mesmo imóvel em 05/07/2011 para Paulo Quirino da Silva, casado com Marcia Stivanim da Silva, conforme evento 81, DOC2 e evento 1, CONTR9 dos Embargos de Terceiro nº 5022355- 46.2019.4.04.7002. Todavia, o contrato do evento 81, DOC4 e os recibos do evento 1, DOC8 indicam que a embargante alugou o referido imóvel para Elizete desde 2016, e esta declarou na audiência realizada no dia 02/09/2020 que efetua o pagamento do aluguel para a embargante. Portanto, mesmo após a venda da "casa 3", a embargante permaneceu recebendo alugueis do referido imóvel, o que causa estranheza.
E ainda que não houvesse inconsistências, as provas produzidas pela embargante indicam a sua proximidade com JOÃO LUIS MULLER e que administrava seus bens, porém não caracterizam prova idônea apta a demonstrar a posse com animus domini. Note-se que a embargante, embora sustente que estava separada de fato no momento da suposta venda do imóvel, afirma que era casada com JOÃO LUIS MULLER e tiveram filhos. Diante dessa estreita relação, não é crível que a embargante não tivesse conhecimento a respeito da existência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, iniciada antes da alienação defendida.
É dizer, em situações como a tal, fica caracterizada a má-fé, decorrente do conluio para blindagem patrimonial dentro da própria família, configurando simulação com o objetivo de livrar o imóvel da constrição. Desse modo, restou provada conduta atentatória à proteção do erário, a saber: dilapidação de patrimônio apto à recomposição de dano causado ao Poder Público ou ao pagamento de multa sancionatória por atos de improbidade administrativa.
[...]
Nesse contexto, em linha de princípio, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com a disciplina legal da matéria.
Ademais, para se dissentir da premissa segundo a qual houve má-fé do adquirente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo anteparo sumular 7/STJ. Nessa linha de percepção, menciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Admitido o agravo em recurso especial, o exame do recurso especial pressupõe a verificação dos requisitos de admissibilidade, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal, reconhecimento da boa-fé do adquirente e afastamento da fraude à execução, exige a reavaliação das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, notadamente a ciência das indisponibilidades e a ausência de diligências mínimas na celebração do negócio, elementos que fundamentaram o reconhecimento da má-fé nos termos da segunda parte da Súmula 375/STJ.
3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência invocada versa sobre a mesma tese jurídica cuja análise resultou obstada pelo óbice sumular reconhecido na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.146.554/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Aplicada a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024), que impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal de comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; comprovada a suspensão de prazos, reconhecida a tempestividade do recurso e reconsiderada a decisão anterior (art. 259 do RISTJ).
2. O recurso especial, em sede de ação rescisória, possui fundamentação vinculada aos pressupostos do art. 966 do CPC; a ausência de impugnação específica e de indicação expressa de violação literal ao dispositivo atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ), sendo insuscetível de revisão, nesta via, a valoração do acervo probatório que embasou a conclusão sobre fraude à execução e insolvência, pontos controvertidos decididos nas instâncias ordinárias.
4. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal; eventual equívoco na opção por julgamento monocrático, à luz do regimento interno, configura matéria impugnável por recurso próprio e não incompetência absoluta apta a autorizar rescisão (art. 966, II, do CPC).
5. Afastada a violação de lei federal, fica prejudicada a análise de alegado dissídio jurisprudencial; majoração de honorários determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade; recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.808.293/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026)
No tocante ao segundo requisito necessário à concessão da medida pleiteada, a parte requerente se limitou a afirmar, genericamente, que o leilão do bem penhorado "pode ocorrer a qualquer momento" (fl. 7), sem demonstrar, de maneira concreta, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutCautAnt 1759/PR (2026/0403167-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:HARUE NAGAOKA MARTINS FILHAADVOGADO:GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF057564REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 134).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1759/PR (2026/0403167-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:HARUE NAGAOKA MARTINS FILHAADVOGADO:GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF057564REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1759/PR (2026/0403167-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:HARUE NAGAOKA MARTINS FILHAADVOGADO:GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF057564REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.