Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA (OAB 27917/PA), MARIA SOLANGE SEIXAS LOPES (OAB 7441/PA)
HC 1130968/PA (2026/0403188-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHAADVOGADOS:MARIA SOLANGE SEIXAS LOPES - PA007441MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA - PA027917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:NYLTON EMERSON COSTA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de N E C A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0822954-35.2026.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem ainda não julgou a revisão criminal apresentada pelo paciente; nos termos da decisão monocrática, a medida liminar foi indeferida (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade consubstanciada em erro objetivo na premissa probatória do acórdão condenatório, ao atribuir ao aparelho celular do paciente a existência de fotografias contendo nudez de adolescente, quando o laudo referente ao seu telefone registrou inexistência de arquivo suspeito ou pornográfico.
Sustenta que não houve testemunha presencial dos fatos e que os depoimentos acusatórios são indiretos e derivados da narrativa da própria vítima, evidenciando insuficiência probatória para a condenação.
Assevera que as perícias realizadas nos objetos apreendidos do paciente não identificaram conteúdo relacionado à imputação, enquanto o exame sexológico não constatou vestígios de violência sexual, o que fragiliza a materialidade e a autoria delitivas.
Argui a incidência do princípio do in dubio pro reo, por existir conjunto probatório harmônico insuficiente para sustentar a condenação, notadamente diante de elementos testemunhais favoráveis à versão defensiva e ao álibi apresentado.
