HDE 9211/EX (2023/0403193-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V FADVOGADO:PATRICIA GEHLEN MENDES - RS067385REQUERIDO:L A FOUTRO NOME:L A S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de V. F. e L. A. F.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório (fls. 8-10 e 113-115).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 186-191).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 118-127 e 147-154), acompanhada de apostila (fls. 117 e 144-146), de tradução oficial (fls. 128-134 e 137-143) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 176-178).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN