Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB 32364/SC)
HC 1130984/SC (2026/0403235-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROGERSON SILVA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
ROGERSON SILVA DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5053988-94.2026.8.24.0000/SC.
O paciente foi condenado a 27 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de homicídio.
A defesa sustenta a nulidade da quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos por ausência de justa causa e de fundamentação idônea.
Afirma que a medida foi amparada exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias.
Aduz, ainda, a violação da cadeia de custódia dos vestígios digitais, com prejuízo à autenticidade e auditabilidade da prova.
Alega a contaminação das provas derivadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo telemático; subsidiariamente, a nulidade da prova digital por violação da cadeia de custódia, com o desentranhamento dos elementos ilícitos e a anulação da ação penal condenatória.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa busca a suspensão da execução da pena, em razão de nulidades apontadas. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da sentença (fl. 133) e não foi ajuizado o recurso cabível, a evidenciar, que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do , "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
