SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. E DE N E S (REQUERENTE), 2. R A DE B L (REQUERIDO)
Advogados
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK (OAB 34535/DF), LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB 137721/RJ), CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB 130610/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESIS na TutCautAnt 1189/RJ (2025/0403275-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:E DE N E SADVOGADOS:CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535REQUERIDO:R A DE B LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Às fls. 358-359 (e-STJ), a requerente E DE N E S pede que seja homologada a desistência deste pedido de tutela cautelar antecedente.
Informa que a avaliação da embarcação já foi realizada de forma indireta, de modo que o perigo alegado, relativo à eventual paralisação decorrente da avaliação do bem, não mais subsiste.
Observa-se que a advogada subscritora da peça possui poderes para desistir, conforme documento acostado às fls. 23, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Do exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento de tutela cautelar antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. E DE N E S (REQUERENTE), 2. R A DE B L (REQUERIDO)
Advogados
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK (OAB 34535/DF), LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB 137721/RJ), CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB 130610/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RCD no TutCautAnt 1189/RJ (2025/0403275-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:E DE N E SADVOGADOS:CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535REQUERIDO:R A DE B LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. E DE N E S (REQUERENTE), 2. R A DE B L (REQUERIDO)
Advogados
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK (OAB 34535/DF), LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB 137721/RJ), CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB 130610/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RCD no TutCautAnt 1189/RJ (2025/0403275-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:E DE N E SADVOGADOS:CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535REQUERIDO:R A DE B LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A (REQUERENTE), 2. RIKA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK (OAB 34535/DF), LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB 137721/RJ), CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB 130610/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RCD no TutCautAnt 1189/RJ (2025/0403275-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/AADVOGADOS:CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535REQUERIDO:RIKA ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 266-271, e-STJ) contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à tutela cautelar antecedente, visando suspender a avaliação judicial da embarcação Forte Copacabana (Metaltanque V) no cumprimento de sentença em curso.
A requerente postula, ainda, processamento em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, I e III, do CPC/2015, por envolver contrato com cláusula de confidencialidade e conteúdo comercial sensível celebrado com a Petrobrás. Invoca jurisprudência da Quarta Turma do STJ que admite restrição à publicidade para resguardar sigilo bancário e segredo comercial.
É o relatório.
Deve ser deferido o segredo de justiça postulado.
Conforme narrado pela requerente, foi juntado contrato com cláusula de confidencialidade, com conteúdo comercial sensível celebrado pela Petrobrás.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a publicidade dos atos processuais pode ser restringida em determinadas hipóteses, a fim de resguardar, entre outros direitos, o sigilo de dados e as informações necessárias ao exercício profissional e ao interesse público e social, como ocorre no caso em apreço, que envolve contrato firmado por sociedade de economista mista federal, com abrangência nacional.
Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ). RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A (REQUERENTE), 2. RIKA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK (OAB 34535/DF), LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB 137721/RJ), CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB 130610/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1189/RJ (2025/0403275-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/AADVOGADOS:CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535REQUERIDO:RIKA ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Em seu petitório (fls. 2-21, e-STJ), afirma estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
No que concerne ao fumus boni iuris, alega negativa de prestação jurisdicional, suscitando omissão sobre os fatos de que assumiu a posição de devedora perante o BNDES e que o contrato celebrado com a Metalnave se tratava de alienação de ativos. Afirma a inexistência de fraude à execução, pois não haveria alienação de bens do devedor, asseverando, ainda, que, caso não tivesse adquirido os direitos sobre as embarcações, provavelmente a propriedade já se teria consolidado em favor do BNDES, pois a Metalnave já era inadimplente à época.
Quanto ao periculum in mora, argumenta que já foi efetivada a penhora e expedido mandado de avaliação, de forma que a concretização de medidas expropriatórias comprometeria de forma irreversível a utilidade jurisdicional. Aduz que o navio está na ativa, afretado à Petrobrás, afirmando que a alienação judicial pode lhe causar dano irreparável.
Afirma também que ofertou seguro-garantia, rejeitado pela juíza singular.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Petição às fls. 234-242, e-STJ, em que a parte informa que a avaliação poderá paralisar o contrato com a Petrobrás e, por conseguinte, trazer prejuízos à requerente em razão de possíveis penalidades contratuais.
Petição às fls. 247-255, e-STJ, na qual se indica a expedição de ofício à Petrobrás para que informe em que data a embarcação retornará ao Rio de Janeiro, em que porto atracará e ao longo de qual período lá permanecerá atracado.
Intimação
D
Intimação
D
ART. 155
1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII).
2. Na espécie, os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se à necessidade inerente ao exercício profissional, atividade bancária, e justificam o pretendido processamento do feito sob segredo de justiça, pois aquela atividade é normalmente exercida sob sigilo bancário amparado em leis complementares, nos termos do art. 192 da Constituição Federal.
3. A pretensão de juntada aos autos, da ação de cobrança de honorários, do contrato de cessão de créditos firmado entre a instituição bancária e a sociedade empresária securitizadora, dotado de cláusula de confidencialidade, enseja a decretação do segredo de justiça por tratar de informações e dados de natureza privada prevalente, afetando a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de técnicas de expertise e know-how desenvolvidas pelas partes contratantes, afetando suas condições de competitividade no mercado financeiro, não constituindo mero inconveniente a ser suportado pelos litigantes e terceiros. O caso, portanto, também configura proteção de segredo comercial, a exemplo do que preconiza a regra do art. 206 da Lei 9.279/96.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.082.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
Do exposto, com fundamento no art. 189, incisos I e III, do CPC, determino que estes autos tramitem em segredo de justiça.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
MARCO BUZZI
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para a concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica, à luz dos parâmetros acima delineados, a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores da medida de urgência de índole excepcional postulada.
Como consignado, para demonstrar o periculum in mora, a parte noticia a expedição de mandado de avaliação do bem e o encaminhamento de ofício à Petrobrás para que informe em que data a embarcação retornará ao Rio de Janeiro, em que porto atracará e ao longo de qual período lá permanecerá atracado.
Inobstante a alegação de possível paralisação do contrato com a Petrobrás, os documentos apresentados não corroboram essa assertiva e, por conseguinte, não se vê por configurada a prática de atos iminentes ou aptos a gerar prejuízos imediatos que justificassem a atuação excepcional desta Corte.
Ao contrário, a prévia consulta à Petrobrás sobre a data e o período de atracação do navio indica que se pretende conciliar a rotina do navio com eventual avaliação desta embarcação.
Nesse sentido, não se extrai da petição de tutela cautelar antecedente, nem dos documentos que a instruem, qualquer elemento que desaconselhe aguardar o julgamento do agravo em recurso especial.
Quanto à alegação de oferta de seguro-garantia supostamente rejeitado pelo juízo de origem, tal assertiva não robustece o pleito de efeito suspensivo: não interfere na análise do periculum in mora e, de todo modo, é estranha à matéria devolvida a esta Corte no recurso especial de fls. 142-160, e-STJ.
No ponto, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos. No caso dos autos, a requerente não apresentou quaisquer elementos para justificar a urgência da suspensão.
Precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) [grifou-se]
Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente neste momento processual, não há falar em perigo da demora.
2. Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Nesse sentido: "A ausência do 'periculum in mora' basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do 'fumus boni juris', que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
3. Do exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo vertido na petição de fls. 2-21, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A (REQUERENTE), 2. RIKA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK (OAB 34535/DF), LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB 137721/RJ), CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB 130610/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PET na TutCautAnt 1189/RJ (2025/0403275-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/AADVOGADOS:CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535REQUERIDO:RIKA ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Às fls. 234-242 (e-STJ), a parte informa que a avaliação paralisará o contrato com a Petrobrás e, por conseguinte, trará graves prejuízos à requerente em razão de penalidades contratuais previstas.
Apresenta documento com determinação de que o autor indique onde se encontra o bem (fl. 238, e-STJ), além de pedido da parte exequente, ora requerida, para que seja expedido ofício à Petrobrás a fim de que esta informe quando a embarcação retornará ao Rio de Janeiro, onde atracará e por quanto tempo permanecerá atracado (fls. 239-241, e-STJ).
Do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 dias, instrua o pedido liminar com a íntegra da decisão/despacho indicado à fl. 238 (e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
MARCO BUZZI
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A (REQUERENTE), 2. RIKA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK (OAB 34535/DF), LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB 137721/RJ), CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB 130610/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1189/RJ (2025/0403275-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/AADVOGADOS:CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535REQUERIDO:RIKA ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.