TutPrv no RE na TutCautAnt 729/MT (2024/0403296-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CHERILYN KARINE FRITSCHEADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OREQUERIDO:MUNICÍPIO DE CUIABÁADVOGADO:ROBER CAIO MARTINS RIBEIRO - MT014404REQUERIDO:INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABA/MT
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão liminar formulado por CHERILYN KARINE FRITSCHE, com o objetivo de imediata reintegração da requerente ao cargo público de vigilante dos quadros municipais.
Sustenta, em síntese, a existência de vício insanável na instauração do PAD que resultou em sua demissão diante da desconsideração da patologia mental que sofre a requerente, tendo a comissão deixado de sugerir à autoridade competente a instauração do incidente de sanidade mental pleiteado.
Afirma existir desproporcionalidade na penalidade imposta diante do "simples" erro cometido relativo à ausência de comunicação de sua doença mental preexistente, como requisito para tomar posse no cargo público.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, identificado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris.
Colhe-se dos autos que a parte requerente ajuizou a presente Ação de Tutela Cautelar Antecipatória perante esta Corte Superior, a qual teve o pedido indeferido às fls. 106-109 pela falta de probabilidade de êxito do recurso especial interposto perante as instâncias ordinárias, diante do óbice contido na Súmula n. 281/STF, que veda o conhecimento do Recurso Especial sem o exaurimento de instância.
Destaque-se que o mesmo erro procedimental maculou o Recurso Extraordinário interposto contra o pronunciamento jurisdicional proferido nestes autos, uma vez que foi apresentado contra decisão singular de Ministro do STJ, conforme se depreende da decisão de inadmissão às fls. 156-157.
Assim, não havendo probabilidade de conhecimento da matéria submetida à instância extraordinária, o pedido liminar não comporta acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Tendo em vista a interposição de agravo contra a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos conclusos à Vice-Presidência .
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN