SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEANDRO BERNARDI (IMPETRANTE)
Advogados
LEANDRO BERNARDI (OAB 10269/SC), DAIANE PAULA SILVA VANZO (OAB 76013/SC)
HC 1044419/SC (2025/0403302-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO BERNARDIADVOGADOS:LEANDRO BERNARDI - SC010269DAIANE PAULA SILVA VANZO - SC076013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VOLNEI TIAGO SEIDENSTUCKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. T. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, contra uma vítima; 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por quatro vezes, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, contra a outra vítima; 147, § 1°, do Código Penal, c/c o art. 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006; e 25, caput, da Lei n. 14.344/2022, em concurso material de infrações.
O impetrante alega que inexiste periculum libertatis, pois os fundamentos da preventiva teriam sido superados por fatos e provas supervenientes não considerados na origem.
Aduz que não há risco à instrução criminal, porque os aparelhos eletrônicos foram apreendidos e periciados, estando sob custódia oficial.
Assevera que o laudo pericial afastou a existência de conteúdo pornográfico infantil, enfraquecendo o fundamento de risco à prova.
Afirma que não há risco à ordem pública, porque as vítimas foram retiradas do lar e estão sob guarda de terceiro, em localidade distante do paciente.
Defende que a esposa do paciente não foi cientificada de medidas protetivas, não tem temor do paciente e o visita regularmente, o que descaracteriza descumprimento em relação a ela.
Relata que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de contexto familiar que recomendaria medidas alternativas.
Entende que o aditamento à denúncia reiterou, de forma redundante, o Fato IV, relativo ao descumprimento de medidas protetivas, configurando bis in idem.
Pondera que a denúncia é inepta em relação ao Fato V, relativo à produção de conteúdo pornográfico, por descrição vaga e pela prova técnica contrária à materialidade.
Informa que a decisão coatora manteve a preventiva com base em gravidade abstrata e sem fundamentação concreta.
Alega que a prisão é desproporcional e viola os corolários da proporcionalidade e da homogeneidade, ante a perspectiva de sanção menos gravosa.
Aduz que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, devendo ser excepcional e subsidiária às medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que a gravidade em abstrato não legitima a custódia, exigindo demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e manutenção das medidas protetivas já impostas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 40-41, grifei):
Ao registrar os fatos, a comunicante descreveu:
Relata a comunicante que é esposa de [V. T. S.]; Que estão juntos faz 16 ano; Que a comunicante é a responsável legal pela guarda de K. B. A., de 10 anos, P. K. A. de O. de 3 anos, de J. G. A. P., de 5 anos e F. A. P.; Que [V.], é agressivo, sendo que já agrediu a comunicante anteriormente e que por medo nunca denunciou, este demonstra sinais de ciúmes possesivo e de muito controle; Que no dia 15 de agosto de 2025 [K.] falou para a comunicante que seu tio [V.] tinha deixado o celular dele no quarto dela para filmar ela depois do banho; Que a comunicante relata que [V.] falou para a comunicante que gravou [K.] para ver se ela iria fazer bagunça no quarto; Que [K.] pegou o celular de [V.] e apagou o vídeo; Que [K.] falou para a comunicante que [V.] passou a mão na bunda de [F.] quando [K.] e [F.] estavam brincando na caixa de água e que [V.] aproveitou para passar a mão na bunda dela para ajudar ela a sair; Que [F.] contou para a comunicante que [V.] puxou sua calcinha para dentro da bunda; Que [V.] falou para [K.] e [F.] não contar para ninguém o que aconteceu porque se não ele e a comunicante iriam "surrar" elas; Que a comunicante relata ainda que uma noite [V.] abaixou as calças diante de [F.] e falou para ela lamber as partes íntimas dele; Que [F.] falou que saiu um tipo de vinagre do órgão de [V.] e que ela cuspiu; Que a cerca de uns 20 dias quando [V.] estava brincando com [F.] ele abaixou as roupas dele e pediu para ela sentar no colo dele; Que [F.] teria ainda dito para a comunicante que [V.] passou o dedo no anus dela; Que no dia 19 de agosto de 2025 a comunicante após saber dessas informações foi para o CRAS falar sobre esses fatos; Que após se deslocou até o conselho tutelar, a qual, foi orientada a registrar um boletim de ocorrência; Que teme pela sua segurança e das meninas, pois sabe que [V.] é agressivo e que diante desses fatos, pode vir e fazer algo, foi emitido a guia para exame de corpo de delito e requer medidas protetivas de urgência pela Lei Henry Borel (ev. 1, anexo 2, fls. 6-7 e 11, grifou-se).
Portanto, diante da existência de indícios suficientes da prática, em tese, dos delitos de estupro de vulnerável (art. 217- A do CP), ameaça (art. 147 do CP) e produção de conteúdo pornográfico envolvendo menores (art. 240 do ECA), a prisão preventiva do representado mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Os crimes imputados ao investigado são de extrema gravidade, envolvendo atos libidinosos contra duas crianças de 7 e 10 anos, suas próprias sobrinhas, em contexto de violência doméstica e familiar. Ademais, as circunstâncias em que os delitos foram supostamente cometidos demonstram que o investigado não possui qualquer apego às regras de convivência pacífica em sociedade, evidenciando, por conseguinte, sua periculosidade social elevada, o que exige resposta estatal firme e imediata.
Reforçando a gravidade concreta dos fatos, há relatos de que o representado teria ameaçado as vítimas para que não revelassem os abusos, além de existir informação de que possui histórico de agressividade, o que agrava o risco à integridade física e psicológica das menores.
Logo, a manutenção da liberdade do investigado representa risco à paz social e à sensação de segurança da comunidade, especialmente considerando o grau de vulnerabilidade das vítimas e o vínculo familiar existentes, sendo a prisão cautelar necessária para evitar a prática de novas condutas e restabelecer a confiança da sociedade na efetividade da justiça penal.
Além disso, a medida cautelar é indispensável para a garantia da instrução criminal, uma vez que há indícios da existência de gravações de nudez das menores no aparelho celular do investigado, sendo certo que, em liberdade, poderia ocultar, apagar ou destruir tais evidências.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no contexto de violência doméstica, o réu teria, na condição de tio das duas vítimas, praticado atos libidinosos contra as ofendidas, que contavam com 7 e 10 anos de idade, envolvendo toques nas partes íntimas e sexo oral.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, destaquei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de inépcia da denúncia, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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LEANDRO BERNARDI (OAB 10269/SC), DAIANE PAULA SILVA VANZO (OAB 76013/SC)
HC 1044419/SC (2025/0403302-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO BERNARDIADVOGADOS:LEANDRO BERNARDI - SC010269DAIANE PAULA SILVA VANZO - SC076013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V T SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.