HC 1044325/MG (2025/0403336-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE - MG231328PAMELA BACELLAR DA SILVA - MG241622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAIMUNDO SERGIO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO SERGIO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 15):
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA – REAPRECIAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE. A Revisão Criminal não se confunde com uma segunda Apelação Criminal, sendo possível a formulação do requerimento apenas nas hipóteses expressamente previstas nos artigos 621 e 626 do Código de Processo Penal. O juízo rescindente ou revisório só é cabível, na hipótese prevista no artigo 621, I, in fine, do CPP, quando a sentença condenatória se encontrar completamente dissociada das provas e dos elementos informativos angariados no processo de conhecimento. A alegada insuficiência ou precariedade de prova não autoriza o acolhimento do pedido revisional, em observância à relevância da coisa julgada material.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida em grau de apelação e, posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem.
No presente writ, com pedido liminar, a impetrante sustenta que a condenação do paciente é manifestamente ilegal, pois se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos de informantes, em clara violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ademais, alega que a materialidade delitiva não foi comprovada, uma vez que os laudos periciais acostados aos autos foram negativos. Aponta, ainda, a existência de prova nova, consubstanciada em uma Ata Notarial lavrada em 28 de maio de 2025, que, segundo a defesa, seria capaz de infirmar a condenação. No mérito, requer a concessão da ordem para desconstituir a condenação e absolver o paciente.
A Liminar foi indeferida (e-STJ fls. 630-631).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 637-639).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 644-647):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGOS 217-A E 226, INCISO II, DO CP. CONDENAÇÃO “DEFINITIVA” A 15 ANOS DE RECLUSÃO RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU COM “DEFINITIVO” TRÂNSITO EM JULGADO EM 15/05/2021. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO À GUISA DE SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE NO TRIBUNAL A QUO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA).
É o relatório.
Decido.
A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Portanto, é entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Nesse sentido, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela inviabilidade do habeas corpus para reexaminar provas e fatos já apreciados em condenação transitada em julgado, como ilustram os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSENTE HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se está diante de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Em que pese a pena definitiva tenha sido fixada no patamar de cinco anos de reclusão, foi reconhecida como circunstância judicial desfavorável a elevada quantidade de droga apreendida, justificando o incremento da pena em seu aspecto qualitativo, qual seja, a fixação do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.760/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No caso em análise, o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, com sentença transitada em julgado. A impetração busca, em essência, a absolvição do paciente por insuficiência probatória, a desconstituição da coisa julgada com base em uma suposta prova nova e a reavaliação da credibilidade dos depoimentos colhidos. As questões defensivas suscitadas no presente habeas corpus ensejam, inequivocamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
A alegação de que a condenação se baseou apenas em depoimentos de informantes e prova inquisitorial, bem como a controvérsia sobre a suficiência das provas para a condenação, implicam reanálise da valoração dos elementos probatórios, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, mormente quando se trata de impugnação a decisão com trânsito em julgado. O Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, abordou expressamente a robustez das provas, concluindo pela suficiência do acervo para a manutenção da condenação.
O acórdão impugnado destacou que o édito condenatório não se encontra dissociado das provas dos autos, mas, ao contrário, está lastreado em um conjunto coeso de elementos, notadamente os depoimentos dos genitores da vítima, o relato da própria criança e o relatório psicoterapêutico. A Corte de origem ressaltou (e-STJ fl. 21):
"Os depoimentos da mãe e do pai da vítima são firmes, coerentes e harmônicos, convergindo com o relato espontâneo da criança em diferentes momentos, o que confere credibilidade à narrativa acusatória. Ademais, o relatório psicoterapêutico corrobora os indícios de abuso, descrevendo de modo técnico a revelação de atos de natureza sexual e o medo intenso da vítima em relação ao peticionário.
Embora algumas testemunhas de defesa tenham buscado afastar a possibilidade de contato isolado entre vítima e R. S. C., tal versão resta fragilizada diante dos elementos constantes nos autos, sobretudo pelas declarações da genitora, que apontou alterações físicas e comportamentais da criança imediatamente após os fatos.
Certo é que as questões aventadas pelo peticionário já foram devidamente enfrentadas pela colenda 5ª Câmara Criminal, motivo pelo qual não devem ser acolhidas em sede de Revisão Criminal."
Ademais, a pretensão de ver reconhecida a força probante da Ata Notarial, apresentada como "prova nova", foi devidamente rechaçada pelo Tribunal de origem, que entendeu não se tratar de hipótese apta a desconstituir a coisa julgada material, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que a condenação do paciente transitou em julgado e que as questões suscitadas no presente habeas corpus não revelam flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifiquem o desvirtuamento da via eleita, mas sim representam mero inconformismo com o decisum e uma tentativa de reexame aprofundado de fatos e provas, a presente impetração não merece ser conhecida. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
A essa mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu respeitável parecer, reafirmando o não conhecimento da impetração diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ausência de flagrante ilegalidade (e-STJ fl. 647):
Conquanto máximo respeito haja ao mais amplo e irrestrito exercício do mais amplo e irrestrito direito à mais ampla e irrestrita defesa que magnanimidade quiçá exacerbada em Cortes superiores mantém e incentiva de modo indiscriminado em solo pátrio e encômios se dirija(m) à diligência defensiva, mister in casu – em respeito à jurisdição e seus limites (sendo o de que ora se trata conhecido por “competência”) e iterativa jurisprudência de ambas as Cortes constitucionais pátrias, inclusive sumulada dentre outros nos verbetes 7/STJ e 279/STF, mostrar-se despiciendo o pleito pois como bem destacado no acórdão profligado, as questões aventadas pelo réu autor da revisão criminal já foram devidamente enfrentadas pela colenda 5ª Câmara Criminal do TJ/MG na via de apelação, motivo pelo qual não devem ser acolhidas em sede revisional (e- STJ, fl. 21).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS