SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1130895/ES (2026/0403367-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:L R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L R F, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que deferiu pedido autônomo de tutela provisória de urgência no Processo n. 5018320-09.2026.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação oferecida contra o adolescente L R F, reconhecendo a prática de atos infracionais análogos aos delitos de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, e tentativa de lesão corporal, tipificada no art. 129, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Apesar da procedência da pretensão socioeducativa, o Juízo de origem entendeu suficiente a aplicação da medida de liberdade assistida, determinando a imediata desinternação do representado.
Foi deferida a tutela provisória de urgência recursal requerida pelo Ministério Público, suspendendo a desinternação do adolescente e determinando, em caráter excepcional e cautelar, a internação do representado em unidade socioeducativa adequada, com estrita observância dos arts. 108, 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 17).
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da imposição monocrática de internação cautelar após sentença que aplicou medida em meio aberto de liberdade assistida, com indevida antecipação do mérito recursal e inadequada aplicação do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega contrariedade aos arts. 108, 112, § 1º, 122, I e II, § 2º, e 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como ofensa ao art. 227, § 3º, V, da Constituição Federal, em razão da excepcionalidade e subsidiariedade da internação.
Assevera a ausência das hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmando que não houve emprego de arma, concurso de pessoas ou lesões corporais efetivas, e que evasões do acolhimento institucional não caracterizam descumprimento de medida socioeducativa.
Argui que o efeito suspensivo ativo não pode ser utilizado para impor internação afastada pela sentença, porquanto o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente protege a liberdade do adolescente contra prejuízo irreparável, não servindo de instrumento de agravamento cautelar.
Defende que houve desconsideração do laudo psiquiátrico oficial, que indica Deficiência Intelectual Moderada, Transtorno de Estresse Pós-Traumático e sintomas psicóticos em investigação, concluindo pela necessidade de intervenções terapêuticas em meio aberto e contraindicação da internação socioeducativa.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos da Petição Criminal n. 5018320-09.2026.8.08.0000 e o recolhimento do mandado de busca e apreensão; no mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a decisão impugnada e restabelecer integralmente a eficácia da sentença da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu/ES que fixou a medida de liberdade assistida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na mesma linha, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentindo de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação (v.g. HC 702.197/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/12/2021; HC 690.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 31/8/2021 e HC 588.305/RJ, de minha relatoria, DJe 4/9/2020).
Assim, é certo que apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o deferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, consoante se destaca, in verbis:
"No caso concreto, todavia, os elementos apresentados pelo Ministério Público não se restringem à gravidade abstrata das infrações reconhecidas na sentença.
Os depoimentos colhidos durante a instrução e os documentos invocados no requerimento ministerial indicam que o adolescente: teria dirigido ameaças de morte à coordenadora da unidade de acolhimento; teria sido encontrado em via pública portando foice e picareta; protagonizou episódios de destruição das portas, portões e demais instalações da instituição; registrou mais de dez fugas em período aproximado de dois meses; apresenta comportamento reiteradamente agressivo e refratário às intervenções anteriormente adotadas.
[...]
Não se trata, portanto, de decretar a internação com fundamento exclusivo nas evasões ou na alegada dificuldade de adaptação institucional, mas de considerar um quadro global de risco, no qual se conjugam ato infracional praticado com violência contra a pessoa, ameaças de morte, destruição patrimonial, porte ostensivo de instrumentos aptos a causar lesões graves e reiterada frustração das intervenções protetivas. Está caracterizada, desse modo, ao menos neste exame inicial, a probabilidade de provimento da apelação ministerial." (fls. 14/15)
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1130895/ES (2026/0403367-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:L R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.