HC 1044426/SP (2025/0403447-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELOADVOGADO:FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELO - SP183080IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO JANUARIO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de P J R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal nº 1500669-17.2021.8.26.0495.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal - CP) e de importunação sexual majorada (art. 215-A c/c art. 226, II, do CP) , tendo lhe sido aplicada a pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos desta ementa (fl. 362):
"ESTUPRO DE VULNERÁVEL Apelo da Defesa - Pleito de absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Autoria e materialidade delitivas comprovadas Vítimas que, em todas as oportunidades em que relataram os fatos, confirmaram os abusos sexuais perpetrados pelo réu Elementos corroborados pelo restante da prova oral coligida Palavra da vítima que assume especial relevância em delitos dessa natureza Condenação de rigor Atos libidinosos perpetrados contra vulneráveis (meninas menores de 14 anos de idade) Presunção absoluta de violência Dosimetria que observou os ditames legais e não comporta ajuste Regime inicial fechado mantido. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO";
Transitada em julgado a condenação (acórdão proferido em 11/10/2023), a defesa impetra este habeas corpus para sustentas nulidades e ilegalidades processuais e probatórias, dizendo que:
(a) a vítima menor foi ouvida em audiência comum, sem observância do rito do depoimento especial da Lei nº 13.431/2017, com perguntas diretas e sugestivas pelo Ministério Público, sem profissional habilitado, em violação aos arts. 7º e 12 da Lei nº 13.431/2017 e ao art. 212 do CPP (fls. 6-11);
(b) houve inversão da ordem legal de oitivas, com interrogatório do réu antes da oitiva de todas as testemunhas, em afronta ao art. 400 do CPP (fls. 12-13);
(c) ofensa ao princípio da correlação, por condenação em fatos diversos dos narrados na denúncia, sem aditamento (fls. 13-14);
(d) perda de uma chance probatória, pela não oitiva de testemunha indicada (primo “Davi”), gerando ausência de justa causa (fls. 15-17);
(e) ausência de cadeia de custódia das provas digitais (áudios de WhatsApp), com inadmissibilidade da prova (fls. 18-20); (f) paciente indefeso, por falhas técnicas da defesa anterior, acarretando nulidade ab initio (fls. 20-21).
Por conta destas teses, requer a anulação ab initio do processo, com a concessão da ordem (fls. 21-22).
Sem pedido de liminar.
Parecer do Ministério Público Federal pela não admissão do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com destaque para a inadequação da via eleita e a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, para o fim de não conhecimento do writ (fls. 88-90).
É o relatório.
Decido.
A excepcional admissão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal demanda, além de flagrante ilegalidade no acórdão atacado, que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha sido inaugurada, e que não tenha transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
[...]
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.243/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação.
[...]
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior.
[...]
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3. A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do agravante."
[...]
(AgRg nos EDcl no HC n. 903.972/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 779.783/DF, minha relatoria, Quinta Turma, D Je de 9.3.2023.)
No caso concreto, a apelação criminal foi julgada em 11/10/2023 e, pelo que consta destes autos, transitou livremente em julgado. Embora o tempo decorrido entre o trânsito em julgado até esta impetração (15/10/2025) não seja excessivo, não houve inauguração da competência desta Corte Superior por meio do percurso da linha recursal da ação penal.
Ademais, nenhuma das teses de nulidade foi submetida pela defesa à apreciação das instâncias ordinárias, o que reforça a inviabilidade de discussão destes temas neste habeas corpus, pois acarretaria supressão de instância, conforme jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente, quando não há inauguração da competência desta Corte para desconstituição do trânsito em julgado.
3. Ademais, a pretensão de desclassificação do delito nem sequer foi analisada em segundo grau, e qualquer juízo inédito deste Superior Tribunal sobre o tema implicaria supressão de instância e violação do art. 105 da CF.
4. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 970.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava consunção entre os crimes de roubo, furto e receptação, prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da pena imposta em relação aos corréus.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão de origem foi proferido há aproximadamente sete anos e as matérias alegadas no habeas corpus não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 913.778/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.
(AgRg no HC n. 1.022.386/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE TRANSITOU EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. ADEMAIS, AS MATÉRIAS IMPUGNADAS NÃO FORAM DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação que transitou em julgado na origem, posto que tal situação não configura a hipótese de competência prevista no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Ademais, ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca dos temas suscitados neste habeas corpus, os quais sequer foram devolvidos pela defesa em seu recurso de apelação, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.055.833/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK