Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
HC 1044363/AM (2025/0403521-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MANOEL MARQUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
M. M. DOS S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0745419-16.2020.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal e em continuidade delitiva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No âmbito da apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual, a Corte de origem deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, uma vez que a decisão de mérito foi prolatada no período da suspensão processual do art. 366 do Código de Processo Penal.
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, a nulidade do acordão, sob os argumentos de que, por ocasião do reconhecimento de nulidade da sentença, não houve a demonstração do efetivo prejuízo ao Estado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 17/8/2025. Segundo as informações prestadas nos autos pelo Tribunal de origem, não houve a interposição de recurso especial (fl. 66).
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJAM, não foi possível a obtenção de dados sobre o trânsito em julgado da ação penal.
A título de acréscimo, observa-se que no âmbito desta Corte Superior, não consta nenhum processo tendo o nome do insurgente como agravante em recurso especial oriundo do estado da federação mencionado. E, o presente writ foi impetrado em 15/10/2025.
