BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB 60458/SC), RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB 222059/SP), WAGNER ANTONIO COELHO (OAB 19654/SC)
TutCautAnt 1760/SP (2026/0403645-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO:RODRIGO JESUS DA SILVA - SP222059REQUERIDO:ONCO IMPORT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDAREQUERIDO:FABIO VINICIUS GUEROREQUERIDO:WAGNER ANTONIO COELHOREQUERIDO:VINICIUS CASTANHO KLEINERTADVOGADOS:WAGNER ANTONIO COELHO - SC019654BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente proposto por ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA. (ONCOFARMA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pendente o juízo de admissibilidade.
Para tanto, esclareceu que ONCO IMPORT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., FÁBIO VINÍCIUS GUERO, WAGNER ANTONIO COELHO e VINICIUS CASTANHO KLEINERT (ONCO e outros) pleitearam sua falência por inadimplemento de obrigação assumida em acordo homologado judicialmente, cujo pedido foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, mantida a decisão em agravo de instrumento pelo TJSP, manejado o recurso especial, pendente o juízo de admissibilidade, contudo indeferida a atribuição de efeito suspensivo ativo.
Noticiou ter o Juízo da falência iniciado os atos preparatórios para arrecadação de bens, bloqueio de contas e encerramento das atividades empresariais da falida.
Apontou a probabilidade de provimento do apelo nobre ante a iliquidez e controvérsia do crédito perseguido na ação de execução que embasou o pedido falimentar, o que viola o requisito do art. 94, II, da Lei n.º 11.101/2005.
Sustentou a existência de perigo de dano grave e irreversível alegando se tratar de empresa atacadista e que a decretação da falência imporá o fechamento de estabelecimentos, a arrecadação de estoques de fármacos perecíveis, o cancelamento de licenças e registros junto à ANVISA.
Reforçou que o decreto falimentar também permitirá o bloqueio de contas bancárias e a consequente suspensão da folha de pagamentos de colaboradores e a inviabilização do cumprimento de acordos comerciais vigentes.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ativo ao seu recurso especial a fim de suspender os efeitos da decisão que decretou a sua falência.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial.
A questão objeto do recurso especial se refere a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão que decretou a falência de ONCO ante a iliquidez e controvérsia do débito contido na ação de execução que embasou o pedido falimentar, em desacordo com a norma do art. 94, II, da Lei n.º 11.101/2005.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que o pedido de falência se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações previstas no art. 94 da Lei n.º 11.101/2005, quais sejam: (a) impontualidade injustificada do pagamento (inciso I); (b) execução frustrada (inciso II); e (c) prática de atos de falência (inciso III).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. IMPONTUALIDADE. RECONHECIMENTO. PROTESTO. EDITAL. LEGALIDADE. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pedido de falência foi utilizado de forma abusiva; (ii) se é possível o decreto de falência de empresa solvente; (iii) se o protesto foi regular, e (iv) se era o caso de se utilizar meio menos gravoso para a devedora.
2. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um valor mínimo para os pedidos de falência por impontualidade. Superado o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, o pedido não pode ser considerado abusivo.
Precedentes.
3. O pedido de falência não tem como fundamento a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005: (i) impontualidade (sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (ii) execução frustrada, ou (iii) pratica atos de falência.
4. Na hipótese, a devedora foi procurada por duas vezes em seu endereço, não havendo ninguém para receber a intimação, ficando consignado no aviso de recebimento que a empresa estaria em "home office". Essa situação se equipara ao caso em que ninguém se dispõe a receber a intimação, sendo permitida, então, a intimação por edital. Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997.
5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp n. 2.200.613/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025 – destaque ausente no original.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005.DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (...) HÁ uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege. (...) Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar.
Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar" (REsp 1.433.652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe de 29/10/2014).
2. Na hipótese, o recurso especial merece provimento para afastar a extinção do processo, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o pedido de falência foi instruído com títulos executivos extrajudiciais protestados que superam o critério objetivo estabelecido pelo legislador no art. 94, I, da Lei 11.101/2005.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se prossiga na análise do pedido de falência.
(AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 7/12/2022 – destaque ausente no original.)
Em uma análise perfunctória, observa-se que o entendimento do acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência, ao estabelecer que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, segundo a inteligência do art. 94, inc. II, da Lei n.º 11.101/05 (e-STJ, fls. 86/92).
Assim, depreende-se que a questão jurídica a ser apreciada no recurso especial de ONCO não se amolda, primo icto oculi, com a orientação das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não antevejo o fumus boni iuris para a concessão do pretendido efeito suspensivo.
Nessas condições, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB 60458/SC), RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB 222059/SP), WAGNER ANTONIO COELHO (OAB 19654/SC)
TutCautAnt 1760/SP (2026/0403645-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO:RODRIGO JESUS DA SILVA - SP222059REQUERIDO:ONCO IMPORT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDAREQUERIDO:FABIO VINICIUS GUEROREQUERIDO:WAGNER ANTONIO COELHOREQUERIDO:VINICIUS CASTANHO KLEINERTADVOGADOS:WAGNER ANTONIO COELHO - SC019654BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
DESPACHO
Conforme certidão nas e-STJ, fl. 170, não há nos autos procuração conferindo poderes ao subscritor do pedido de tutela cautelar antecedente.
Intime-se a requerente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB 60458/SC), RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB 222059/SP), WAGNER ANTONIO COELHO (OAB 19654/SC)
TutCautAnt 1760/SP (2026/0403645-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO:RODRIGO JESUS DA SILVA - SP222059REQUERIDO:ONCO IMPORT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDAREQUERIDO:FABIO VINICIUS GUEROREQUERIDO:WAGNER ANTONIO COELHOREQUERIDO:VINICIUS CASTANHO KLEINERTADVOGADOS:WAGNER ANTONIO COELHO - SC019654BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.