SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES)
HC 1131017/ES (2026/0403686-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES033083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DINIZ HORACIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DINIZ HORACIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ERRO DE TIPO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. LONGO PERÍODO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA REGULAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e art. 218-B, caput, c/c art. 69, do Código Penal, contra sentença condenatória confirmada em grau recursal, que fixou pena definitiva de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 dias-multa. O requerente sustenta erro de julgamento por insuficiência probatória e contradições nos depoimentos, bem como atipicidade da conduta por erro de tipo quanto à idade da vítima. Subsidiariamente, impugna a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva e requer a alteração do regime prisional e a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal pode ser utilizada para reexame de provas e rediscussão de teses já apreciadas na ação penal e na apelação criminal; e (ii) estabelecer se a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável carece de fundamentação idônea.
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao mero reexame de fatos e provas já apreciados em sede de apelação.
4. As teses de insuficiência probatória e de erro de tipo foram expressamente analisadas e rejeitadas tanto na sentença condenatória quanto no acórdão proferido em sede de apelação criminal.
5. As circunstâncias do caso demonstram que o requerente conhecia ou possuía condições de conhecer a idade da vítima, que fugiu de casa aos 12 anos de idade e passou a residir em imóvel do condenado em contexto de exploração sexual reiterada.
6. A pretensão absolutória baseada em nova valoração das provas configura utilização indevida da Revisão Criminal como sucedâneo recursal de apelação, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena em sede revisional somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta desproporcionalidade, situações não verificadas no caso concreto.
8. A majoração da pena pela continuidade delitiva observa o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a fração de 2/3 é aplicável quando evidenciada a prática de sete ou mais infrações penais.
9. O contexto de convivência diária da vítima com o requerente e a prática reiterada de relações sexuais ao longo de aproximadamente seis meses autorizam a incidência da fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal.
10. O Tema Repetitivo nº 1.202 do STJ admite a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável mesmo sem delimitação exata do número de atos, desde que o período prolongado e a recorrência das condutas evidenciem múltiplas infrações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria fática e probatória já apreciada em decisão transitada em julgado. 2. A revisão da dosimetria da pena em Revisão Criminal exige demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta desproporcionalidade. 3. A aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável é cabível quando a reiteração criminosa prolongada evidencia a prática de sete ou mais infrações penais.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 1.781.796/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.09.2021; TJES, RevCrim nº 0025660-02.2020.8.08.0000, Rel. Des. Subst. Ezequiel Turíbio, Câmaras Criminais Reunidas, j. 14.06.2021; TJES, RevCrim nº 100180033282, Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Câmaras Criminais Reunidas, j. 21.11.2018; STJ, AgRg no HC nº 821.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.121.337/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.202.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e no art. 218-B, caput, c/c o art. 69, ambos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a condenação pelo art. 218-B do CP está fundada, em seus elementos essenciais, em declaração inquisitorial não confirmada em juízo e em depoimentos indiretos, acrescentando que o acórdão da apelação utilizou mensagens relativas à adolescente G. para manter o art. 218-B referente à P., embora a sentença tenha afastado a imputação quanto à primeira.
Alega a existência de erro de tipo quanto à idade de P., indicando elementos documentais de que a adolescente afirmava ser maior, o que gera dúvida juridicamente relevante sobre o dolo do paciente em relação ao elemento “menor de 14 anos”.
Aduz, ainda, que não há prova judicializada da pluralidade de infrações para justificar a continuidade delitiva aplicada ao art. 217-A, afirmando que a prova técnica e os atos de polícia demonstram apenas um episódio, sendo indevida a aplicação da fração máxima com base no período alegado sem confirmação em juízo.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao art. 218-B do CP, o reconhecimento do erro de tipo quanto à idade, com absolvição nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP, e o afastamento da continuidade delitiva do art. 71 do CP, ou caso assim não se entenda, a redução da fração de aumento conforme o número mínimo de infrações efetivamente demonstrado.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Inicialmente, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa ao pedido de absolvição do paciente quanto ao art. 218-B do CP pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
No que tange à alegação de existência de erro de tipo quanto à idade da vítima P., consta do Voto condutor do acórdão que julgou o recurso de apelação, mantido no julgamento da revisão criminal, a seguinte fundamentação:
Adianto ser despropositada a tese defensiva de erro de tipo. Após detida análise das provas existentes no caderno processual, não se constata a mínima possibilidade do apelante desconhecer a idade da vítima [...], à época com apenas 12 (doze) anos de idade.
Consta dos autos que o apelante era investigado pela prática de favorecimento à prostituição de adolescentes e utilizava a sua residência para os encontros íntimos. A informação fora levada à polícia por Claudiney José de Lima Silva, pai da vítima [...], com 13 (treze) anos à época dos fatos, a qual recebeu um convite do apelante para ir a sua casa participar de uma festa e fazer uso de bebidas alcoólicas. A partir dessas informações, foram iniciadas as investigações, culminando em autorização judicial para busca e apreensão na residência do apelante.
Em cumprimento ao aludido mandado de prisão, os policiais civis necessitaram arrombar a porta da casa do apelante, encontrando-o em um quarto, no qual havia uma cama de casal, com a vítima [...], ambos vestidos apenas com peças íntimas.
Os policiais indagaram a idade da vítima [...], tendo esta afirmado que possuía 14 (catorze) anos, sendo a falsidade da informação constatada quando da apresentação da certidão de nascimento por sua genitora. Além disso, a adolescente informou que havia passado a noite com o apelante, oportunidade na qual mantiveram relação sexual, mediante o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A genitora da vítima revelou em seu interrogatório que o apelante já conhecia Patrícia há algum tempo e que, em dada oportunidade, compareceu a sua residência, informando-lhe que [...] supostamente havia furtado o seu aparelho celular. Além disso, o depoimento de Claudiney José de Lima Silva, colhido em juízo, demonstra uma preferência do apelante por agenciar adolescentes, já tendo, inclusive, lhe oferecido programa com adolescentes, consoante e possível constatar de seu depoimento, senão vejamos:
"( ... ) que confirma suas declarações prestadas na esfera policial de folhas 65 dos autos; Que o informante e vizinho do acusado Diniz há aproximadamente 15 à 20 anos; que o informante é pai da adolescente [...] na época dos fatos em apuração com 13 anos; que na época dos fatos em apuração o acusado morava sozinho, porém a casa dele era frequentada por um taxista e mais três adolescentes que tinham entre 13 a 16 anos; que as três meninas são moradoras do bairro conquista, onde moram o acusado e o informante porem não sabe o nome das mesmas; que a filha do informante de nome [...] de 13 anos através de outra menina de nome [...] teve acesso ao Facebook do acusado; que o acusado através das redes sociais denominada Facebook convidava a filha do informante com apenas 13 anos para frequentar a casa dele; que o acusado nas mensagens de fls. 78 e seguintes oferecia bebidas alcóolicas para que a filha do informante fosse visita-lo em sua casa; que o informante entregou na delegacia de policia a autoridade policial uma filmagem onde três adolescentes entre 13 e 12 anos estavam nuas no quarto da casa do acusado, enrolado em uma toalha de banho na cor branca; que o acusado chegou a oferecer ao informante um encontro com uma adolescente, se o mesmo prestasse serviço de Uber para ele; que o informante queria "dar um flagrante" no acusado e aceitou fazer a prestação de serviços de Uber para ele, porém ele recusou-se no momento exato por desconfiar que estava sendo filmado; que não sabe informar o nome das 3 adolescentes que estavam nuas no quarto do acusado, porém elas são residentes do bairro Conquista, sendo que uma delas a mãe mora na escadaria ao lado da casa do acusado Diniz; que se o informante não está enganado a pessoa de [...] é uma das meninas que estavam nuas no vídeo quando foram filmadas no quarto do acusado, e ela é que morava na escadaria ao lado da casa do acusado; que mesmo depois do informante tomar conhecimento que o acusado estava convidando a adolescente [...] para ir na casa dele o acusado continuou insistindo pela rede social, e dizia que conhecia o informante e que não haveria problemas; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO PELO ACUSADO, respondeu: Que foi o próprio acusado que disse que as três adolescentes entre 13 a 16 anos que moravam na residência dele; Que nas mensagens enviadas pelo acusado a ofendida [...] de 13 anos na época , era pra ela frequentar a casa dele, ingerir bebida alcoolica e "fazer corre" para ele, ou seja levar drogas conforme a linguagem do local; que nas mensagens recebidas por sua filha [...] o acusado elogia o corpo dela, porém não estava escrito coisas sobre conotação sexual; que a filha do informante de nome [...] nunca morou com nenhum rapaz e atualmente está morando com a mãe dela; que outros vizinhos do acusado pediram ao informante que não citasse o nome dele pois foram ameaçadas por parentes do acusado; que as pessoas "viam o que estava acontecendo"; que a filha do informante não chegou a frequentar a casa do acusado; que a pessoa de [...] moradora do local frequentava a casa do acusado e foi ela quem entrou em contato com o acusado que passou o facebook de [...], filha do informante; que nunca teve nenhuma inimizade com o acusado Diniz; que o acusado Diniz já foi líder comunitário mas atualmente está afastado; que o irmão do informante não frequentava a casa do acusado. Nada mais havendo, deu-se por findo o presente, indo por todos devidamente assinado"
Durante as investigações também foram colhidos outros depoimentos de adolescentes exploradas sexualmente pelo apelante e que confirmaram sua preferência por "novinhas", indicando que o apelante não apenas possuía condições de saber a idade da vítima, como também procurava por adolescentes para manter relações sexuais. Nesse sentido, destaca-se o depoimento da própria vítima e de [...] colhidos na fase extrajudicial (apenso.pdf. pp. 91/92 e 93)
Por fim, adite-se que a vítima [...] possuía contexto familiar conflituoso, marcado por violências e abandono de seu genitor, de sorte que, aos 12 (doze) anos de idade, decidiu fugir de casa, oportunidade na qual fora acolhida pelo apelante, que lhe deixou habitar o andar superior de sua residência, em troca de favores sexuais. Ou seja, o apelante conhecia a situação de vulnerabilidade da vítima, assomada por sua idade de apenas 12 anos, e aproveitou-se de tais circunstâncias para explorá-la sexualmente.
Nesse contexto, inviavel o acolhimento da tese de erro de tipo que recairia sobre elemento essencial do crime previsto no art. 217-A (idade da vítima), do Código Penal, porquanto as circunstâncias em que o delito fora praticado demonstra que o apelante conhecia ou possuía condições de saber a idade da vítima (fls. 60/62, grifo acrescido).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reforma do julgado de origem quanto à análise da ocorrência ou não de erro de tipo pelo desconhecimento da idade da vítima no crime de estupro de vulnerável demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.896/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AREsp n. 2.700.981/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2023; AgRg no HC n. 795.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/2/2023.
Por fim, quanto à continuidade delitiva, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Sabe-se que a figura do crime continuado, expressa no art. 71 do Código Penal, representa instituto jurídico que visa mitigar o rigor da aplicação cumulativa das penas em situações específicas, onde o agente, mediante pluralidade de ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, dadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, guardam entre si uma relação de continuidade, levando a crer que os delitos subsequentes são um desdobramento do primeiro.
Neste tocante, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Mais especificamente, a Corte Superior, no Tema Repetitivo nº 1.202, fixou a tese de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
[...]
No caso vertente, os crimes sexuais contra a vítima ocorreram entre dezembro de 2017 e maio de 2018, período em que ela passou a morar no andar superior do imóvel pertencente ao requerente, mediante a exigência corriqueira de relações sexuais como pagamento, o que ocorria acompanhado de remunerações entre R$ 20,00 e R$ 50,00.
Isto é, a convivência diária e a dinâmica delitiva estabelecida ao longo de quase seis meses evidenciam a multiplicidade de atos criminosos, o que autoriza a adoção da fração máxima de 2/3 (dois terços).
Inexiste, portanto, qualquer vício, ilegalidade ou contrariedade à lei na dosimetria da pena estabelecida que embase a intervenção excepcional desta Corte em sede revisional (fls. 28/29, grifo acrescido).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Definiu-se, ainda que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois tratam-se de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Quanto à especificação dessa gradação, cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior, em outros julgados, também firmou entendimento no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações e 2/3 para sete ou mais infrações, além de definir a fração de 1/5 para três infrações, 1/4 para quatro infrações, 1/3 para cinco infrações e 1/2 para seis infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES)
HC 1131017/ES (2026/0403686-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES033083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DINIZ HORACIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.