Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIA DE SOUZA KRETTER (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), EDNISE DE CARVALHO RODRIGUES TAMAROZZI (OAB 234882/SP), LÚCIA DE SOUZA KRETTER (OAB 170702/SP)
HC 1044356/SP (2025/0403697-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LUCIA DE SOUZA KRETTERADVOGADOS:LÚCIA DE SOUZA KRETTER - SP170702EDNISE DE CARVALHO RODRIGUES TAMAROZZI - SP234882ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. S. G. (PRESO), contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução de alimentos que determinou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 dias.
A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão civil decretada e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando vício processual, desvirtuamento da medida coercitiva e risco inverso de dano grave.
Afirma nulidade absoluta por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a custódia foi decretada sem oportunizar ao paciente a manifestação sobre novos cálculos apresentados pelos exequentes, cuja análise foi requerida antes da decisão e que conteriam erro material.
Argumenta que o débito consolidado de R$ 474.683,12 abrange período extenso (abril/2020 a julho/2025), o que descaracteriza necessidade imediata e indica feição patrimonial/indenizatória, própria do rito expropriatório.
Acrescenta que a genitora dos menores reside nos Estados Unidos com os filhos e auferiu, em 2023, rendimentos anuais de U$ 156.733,00, evidenciando elevado padrão econômico, o que afasta a dependência vital das parcelas discutidas.
Ressalta que a prisão não pode converter-se em sanção punitiva ou instrumento de enriquecimento indevido quando a finalidade de garantir a subsistência não se mostra presente.
Por fim, destaca a iminência da segunda fase da prova escrita da OAB, marcada para 19/10/2025, cuja realização seria inviabilizada pela custódia no período de 10/10/2025 a 8/11/2025, inviabilizando a possibilidade de o paciente recuperar sua capacidade financeira, tornando a medida ineficaz e desproporcional ao fim coercitivo almejado.
