Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
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Documento
Recebimento
TutCautAnt 1761/RJ (2026/0403775-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MARIA DO SOCORRO DE FREITAS CATOLEADVOGADOS:GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS - RJ103597LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES - RJ104659REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:MOISES BATISTA DE SOUZA - RJ159393
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DO SOCORRO DE FREITAS CATOLE, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no curso de ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, em que contende com BANCO BRADESCO S.A.
O Julgado negou provimento à apelação interposta pela requerente nos termos da seguinte ementa (fl. 1.198):
AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EXCLUINDO-SE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS DE PERÍODO EM QUE O RÉU ESTAVA DE POSSE EM RAZÃO DA VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL, QUE FOI POSTERIORMENTE ANULADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBORA O CONVENCIMENTO DEVA SER MOTIVADO, ESTE HÁ DE SER LIVRE, CABENDO AO JUÍZO A QUO ESTABELECER AS PROVAS QUE FORMARÁ SUA CONVICÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 370 DO CPC. E NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE O CONVENCIMENTO DO JULGADOR FOI MOTIVADO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA DEVE SE DAR NA FORMA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997, CONFORME PRECEDENTE DO COLENDO STJ. AUTORA QUE DEIXOU DE SANAR A MORA, LIMITANDO-SE A APONTAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES FORMAIS SEM INDICAR O MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO OU APRESENTAR PROPOSTA CONCRETA DE QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUBSISTE, RAZÃO PELA QUAL INEXISTE FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AMPARE O PEDIDO AUTORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição das parcelas pagas, o qual foi rejeitado (fls. 1.246-1.249).
Em suas razões, a requerente sustenta que o fumus boni iuris decorre da probabilidade de provimento do recurso especial, no qual alega violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, 355, 357, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil; dos arts. 6º, VIII, 14, 30, 31 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.
Afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, da não realização de perícia judicial e da desconsideração do laudo técnico apresentado com a petição inicial. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido não teria examinado adequadamente a alegada falta de memória discriminada do débito, os deveres de informação, transparência e boa-fé, nem os efeitos da anulação do procedimento extrajudicial anterior sobre a mora e a composição do saldo devedor.
Quanto ao periculum in mora, alega que reside no imóvel desde 2008 e que o bem constitui sua moradia, de modo que o prosseguimento do procedimento extrajudicial poderá resultar na consolidação da propriedade, na realização de leilão e na alienação do imóvel a terceiro, com risco de dano grave e de difícil reparação.
Requer, assim, a suspensão dos atos de consolidação e expropriação, bem como a autorização para continuar realizando depósitos judiciais mensais nos valores que entende devidos, sem que sejam considerados insuficientes ou caracterizadores da mora, até a definição da composição do débito.
É, no essencial, o relatório.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.029, § 5º, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o recurso especial subjacente não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Com efeito, a própria requerente informa que o apelo excepcional ainda se encontra em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após a apresentação das contrarrazões, sem indicar a existência de decisão que o tenha admitido.
Nessa circunstância, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 634 e 635/STF, segundo as quais a competência para o exame de pedido cautelar ou de efeito suspensivo a recurso extraordinário, aplicáveis também ao recurso especial, ainda não admitido é do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal a quo.
A orientação encontra respaldo no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, que atribui ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo no período compreendido entre a interposição do recurso especial e a publicação da decisão de admissibilidade. A competência desta Corte Superior somente se inaugura após a admissão do recurso na origem, antes de sua distribuição, ou, uma vez distribuído, passa a competir ao relator.
A mitigação dessa regra somente se admite em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação imediata desta Corte Superior.
No caso examinado, contudo, não se evidencia situação excepcional dessa natureza.
O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa mediante fundamentação específica, consignando que a controvérsia poderia ser solucionada com os elementos já constantes dos autos. Assentou que a decisão proferida na ação anterior anulou o procedimento extrajudicial por vício na intimação, mas não afastou a mora da mutuária, e concluiu que a perícia seria inócua porque o cálculo apresentado pela autora excluía encargos moratórios considerados juridicamente exigíveis.
A Corte local também registrou que a requerente permaneceu inadimplente desde 2012 e que os depósitos iniciados com o ajuizamento da presente ação foram realizados segundo valores calculados unilateralmente, sem os encargos previstos no contrato e na legislação aplicável.
A revisão dessas premissas, bem como da conclusão relativa à necessidade da perícia, à suficiência dos depósitos e à composição do saldo devedor, demandaria, em princípio, interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
Por outro lado, em exame perfunctório, não se verifica manifesta contrariedade à orientação desta Corte quanto ao regime jurídico da alienação fiduciária. O acórdão recorrido aplicou os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e, ao examinar o pedido subsidiário de restituição das parcelas, assentou que eventual devolução depende da existência de saldo remanescente após a alienação do imóvel e a dedução da dívida e das despesas correspondentes.
Do mesmo modo, a ausência de decisão expressa sobre o pedido de inversão do ônus da prova não evidencia, por si só, teratologia ou flagrante ilegalidade, pois o reconhecimento de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando as instâncias ordinárias consideraram desnecessária a prova cuja produção se pretendia.
Além disso, a suficiência dos depósitos e sua aptidão para afastar a mora constituem questões controvertidas na demanda, não sendo possível reconhecê-las em sede de tutela provisória.
Embora a eventual alienação do imóvel possa acarretar consequências de difícil reversão, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da medida. Os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC, conforme referido, são cumulativos, e não se encontra demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 1761/RJ (2026/0403775-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA DO SOCORRO DE FREITAS CATOLEADVOGADOS:GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS - RJ103597LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES - RJ104659REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:MOISES BATISTA DE SOUZA - RJ159393
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 735).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1761/RJ (2026/0403775-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MARIA DO SOCORRO DE FREITAS CATOLEADVOGADOS:GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS - RJ103597LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES - RJ104659REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:MOISES BATISTA DE SOUZA - RJ159393Processo distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1761/RJ (2026/0403775-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA DO SOCORRO DE FREITAS CATOLEADVOGADOS:GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS - RJ103597LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES - RJ104659REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:NORIVAL LIMA PANIAGO - MG057986HEVERTON ALVIM NASCIMENTO - MG063847VERUSKA APARECIDA CUSTODIO - MG063842Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.